Sistema Público de Escrituração Digital

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sábado, 7 de setembro de 2013

A importância do planejamento tributário para as micro e pequenas empresas

POR: JACY MARCOS SALIM

O planejamento é de vital importância para as empresas

O planejamento tributário, então, é de suma importância para a manutenção da existência das empresas. Considerando os diferentes tipos de Tributos existentes em nosso país, a alta carga tributária, atualmente, tem representado uma significativa parcela do resultado das Empresas, que interfere no resultado econômico das mesmas.

Diante de um mercado cada vez mais competitivo, a maior parte das micro e pequenas Empresas, com a intenção de se estabilizar, devem procurar benefícios e a diminuição de tributos, para que possam aumentar seu ciclo de vida.

A maior dificuldade de quem abre um micro ou pequena empresa, não é somente a carga tributária, mas também o desconhecimento da mesma. Na maioria das vezes, o empresário emergente não tem o conhecimento da responsabilidade fiscal, e quando se depara com ela, normalmente perde o controle da situação.

Sabe-se que milhares de empresas são constituídas anualmente no Brasil; porém, a maioria delas é fechada antes mesmo de completar um ano de existência. Para diminuir o peso da carga tributária que incide sobre as Micro e Pequenas Empresas, foi criado o SIMPLES NACIONAL.

Esse regime é um sistema de tributação que beneficia as Micro e Pequenas Empresas, que entrou em vigor em Julho de 2007, dando fim aos demais regimes de tributação para as micro e Pequenas Empresas. A Lei Complementar n.º 123/2006, conhecida como a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, e que criou o SIMPLES NACIONAL permite aos Estados manter os seus regimes de ICMS, integrando-os ao Simples Nacional, desde que sejam melhores do que as alíquotas do novo Sistema de Tributação.

O grande diferencial do SIMPLES NACIONAL é a aglutinação de até 08 (oito) tributos em uma única arrecadação, incluindo as Obrigações Acessórias. A arrecadação única inclui os seguintes tributos:

a) IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;

b) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;

d) PIS - Programa de Integração Social;

e) COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;

f) CPP - Contribuição Previdenciária Patronal;

g) ICMS - Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços;

h) ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Vale ressaltar que o SIMPLES NACIONAL é um regime de tratamento diferenciado, que beneficia as Micro e Pequenas Empresas, e não um Sistema de Imposto Único. Como o tratamento é diferenciado, o que se espera é que o valor recolhido de maneira centralizada seja menor que a soma dos valores que seriam pagos no caso de não adoção desta sistemática.

Planejamento tributário

Planejamento Tributário é um conjunto de atos e sistemas legais, que visam reduzir a incidência dos tributos, onde o contribuinte pode estruturar seu negócio de forma menos onerosa, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento e, principalmente, dos impostos.

Para um bom planejamento tributário, inúmeras decisões devem ser tomadas, de maneira que todos os passos a serem dados durante o ano devem ser esquematizados e combinados com a legislação vigente. Isso se torna ainda mais essencial, se considerarmos o atual cenário brasileiro, onde o planejamento é imprescindível para a obtenção do sucesso, ou simplesmente para a sobrevivência das empresas.

É importante esclarecer que o planejamento tributário passa longe da sonegação fiscal, pois propõe atitudes legais que reduzirão o valor dos tributos devidos, sem, contudo, sonegar ou fraudar o Fisco.

Na verdade, tudo é realizado em consonância ao que prevê e estabelece a legislação. E aqui, mais um motivo para que o empresário invista neste assunto: a legislação tributária brasileira é demasiadamente complexa, o que ocasiona a necessidade de profissionais especializados, para que a empresa possa cumprir com todas as obrigações tributárias exigidas pelo Fisco de maneira correta, sem comprometer o controle de seus custos.

O Planejamento Tributário, desta forma, é de extrema importância, e deve ser efetivado anualmente, pelos administradores empresariais, que podem optar por uma das 03 (três) opções oferecidas pelo Fisco: Simples Nacional Lucro Presumido e Lucro Real. Uma vez que a legislação não permite a mudança de Regime no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será determinante, pois se a decisão for equivocada, provocará efeitos durante todo o ano.

A opção é definida até o último dia útil do mês de Janeiro para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, para as demais, quando do primeiro pagamento de Impostos que, normalmente, ocorre nos meses de fevereiro e março de cada ano.

Desta forma, a apuração do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, pode ser feita por uma das 03 (três) opções disponibilizadas pelo Fisco:

a) Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte);

b) Lucro Presumido;

c) Lucro Real (com Apuração Anual ou Trimestral).

Importância do planejamento tributário para as micro e pequenas empresas

É um grande desafio para nosso país manter as portas das empresas abertas, enquanto estas atravessam um período desfavorável, com altas taxas de juros, pesada carga tributária e constantes oscilações financeiras. É um desafio para qualquer Empresa; principalmente para as Micro e Pequenas Empresas.

Nesse momento, a Contabilidade deve ser uma grande aliada, sendo a responsável pelo agrupamento de informações do dia - a - dia da Empresa. Dentre elas, está o Planejamento Tributário, que deve receber maior atenção, pois o mesmo permite a redução, de forma legal, do ônus tributário.

As Empresas devem levar em conta todas as Contribuições; dentre elas a COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e o PIS - Programa de Integração Social, para que possa definir qual o Regime Tributário deve escolher. A falta de Planejamento Estratégico é a causa da grande mortalidade das Micro e Pequenas Empresas.

Com a adoção do Planejamento Tributário, a Empresa pode visualizar suas atividades no tocante ao cumprimento das Obrigações Fiscais, evitando ou minorando situações que possam descapitalizá-la.

Simples Nacional

A Lei Complementar n.º 123/06, instituiu o SIMPLES NACIONAL - Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Micro e Pequenas Empresas, estabelecendo um limite anual de Faturamento. Atualmente, este limite é de R$ 3.600.000,00 (Três milhões, seiscentos mil Reais) por ano.

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte regularmente optantes pelo Regime Tributário de que trata a Lei n.º 9317/1996 (Simples Federal), foram automaticamente inscritas a partir de Julho/2007, no Sistemática do Simples Nacional, salvo as que incidiram em hipótese de exclusão legal ou de vedação ao ingresso.

Dependendo da atividade da Empresa, esse Regime é economicamente mais benéfico que os demais. Entretanto, os Prestadores de Serviços devem ficar muito atentos, pois, dependendo do Serviço Prestado, talvez seja mais vantajoso optar pelo Regime de Lucro Presumido. Além dessa questão econômica, há que se considerar a dificuldade no que se refere à compreensão da legislação vigente.

Como ela é repleta de detalhes que levam a inúmeras interpretações, torna-se complicado entender como funciona o Regime. Também é necessário considerar os impedimentos, pois para muitas atividades há vedação quanto à opção pelo Simples Nacional. Importante lembrar que a Empresa que optar pelo Simples Nacional e seus benefícios, devem, dentre outras obrigações, manter sempre em dia o pagamento dos seus Tributos, emitir as Notas Fiscais relativas às suas atividades e registrar seus empregados.

Desta forma, podemos entender que a Lei Complementar n.º 123/2006, que criou o Simples Nacional, veio para beneficiar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte diminuindo, assim, a carga tributária incidente nesta categoria de Sociedade Empresária, permitindo melhores condições para a sua formalização, continuidade e competitividade.

Simples Nacional e Lucro Presumido

O Lucro Presumido é um Regime de Tributação onde a base de cálculo para o pagamento dos tributos é obtida por meio da aplicação de um Percentual, definido em Lei, calculado sobre a sua Receita Bruta. Como o próprio nome diz, trata-se de uma presunção de existência de lucro.

Para este Regime de Tributação, existem algumas vantagens relativas às Obrigações Acessórias, pois o Fisco Federal dispensa as Empresas enquadradas nesse Regime, da Escrituração Contábil, desde que seja mantido o Livro Caixa.

Em princípio, todas as Pessoas Jurídicas podem optar pelo Regime de Lucro Presumido, salvo aquelas obrigadas à apuração pelo Lucro Real. Contudo, para verificar se este é o regime mais benéfíco para a Empresa, é necessário realizar simulações, pois caso a Empresa tenha valores consideráveis de Despesas Dedutíveis para o IRPJ, é muito provável que o Regime pelo Lucro Real seja mais econômico.

Simples Nacional e Lucro Real

Para se verificar se é mais benéfica à tributação de uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte por esse Regime é necessário efetuar a apuração do Resultado Contábil, ou seja, é obrigatório que a Empresa mantenha a Escrituração Contábil nos moldes exigidos pela Legislação Comercial vigente.

Depois de apurado o Resultado Contábil, devem ser procedidos os Ajustes de Adições e Exclusões previstos em Lei. Essas Adições constituem Despesas que o Fisco não aceita para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. É nesse ponto que as atenções devem ser redobradas, pois nem tudo aquilo que reduz o Patrimônio da Empresa, é aceito pelo Fisco para a diminuição da Base de Cálculo tributável.

Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Reforma Tributária

A Proposta de Reforma Tributária, enviada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, há algum tempo vem sendo objeto de muitos debates, pois representa um projeto complexo de Emenda Constitucional que modifica a legislação tributária vigente.

Esse projeto atende a exigências do momento, promove alterações estruturais de vulto e lança as bases para futuras modificações capazes de atender às necessidades da Economia, da Sociedade e do Governo, reduzindo a alta carga tributária existente. A Reforma Tributária é, sem dúvida, uma alternativa plausível para tornar o País não apenas mais competitivo, como também para reduzir o peso dos impostos e taxas tanto para as Empresas quanto para as Pessoas Físicas.

A distribuição equitativa da Carga Tributária é mais significativa por permitir o nível adequado de financiamento do Governo, promovendo efeito direto sobre a Distribuição de Renda, essencial à promoção da Justiça Social.

Note-se que, em um país onde existe a miséria e onde se pretende criar condição que permita vida digna a todos os habitantes, a dação de um nível de carga tributária relativamente elevada, associados a uma distribuição equitativa desta carga e de gastos governamentais adequados, é medida que promove a Justiça Social, desde que não prejudique a criação de empregos na Economia.

Em linhas gerais, essa Reforma poderá trazer grandes avanços para o País, proporcionando menos burocracia, redução contundente do câncer da Guerra Fiscal, uma tributação mais uniforme, mais investimentos, mais competitividade, dentre outros resultados esperados. No entanto, entendemos que não será suficiente para colocar o Brasil no rol de países com melhores práticas de tributação.

Mesmo assim, podemos considerar que existe a oportunidade de se realizar uma boa reforma, e podemos ponderar que, às vezes, "o bom é inimigo do ótimo", principalmente em um País complexo como o Brasil, preso em uma grande teia de interesses federativos e corporativistas bastante complexas.

Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a Reforma Tributária prevê um tratamento diferenciado e favorecido, conforme a redação proposta para o art. 146, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal:

"Cabe à Lei Complementar: ... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ... d) Definição de tratamento diferenciado e favorecido para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos art. 153, incisos IV e VII, 155-A, 156, inciso III, e das Contribuições previstas no art. 195, inciso I". “...”.

A COFINS, o PIS, a CIDE - Combustíveis e o Salário Educação, serão substituídos pelo Imposto sobre Valor Adicionado Federal (IVA-F), incidente sobre operações com Bens e Serviços, e prevê também a fusão do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

Já para o ICMS, prevê-se a uniformização de sua incidência por meio de uma Lei Complementar que substituiria as legislações estaduais e suas milhares de páginas. De qualquer maneira, a grande reforma tributária para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte já ocorreu com a vigência da Lei Complementar n.º 123/2006, prevista pela Emenda Constitucional n.º 42/2003. Essa Lei criou o Simples Nacional, que hoje beneficia mais de 03 (três) milhões de Empresas que estão no Sistema.

Considerações

Com o alto índice de mortalidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em nosso país, observa-se que uma das principais causas é a falta de um Planejamento Tributário confiável.

A realidade é que todas as Empresas, tanto as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, quanto as Grandes Empresas, atordoadas com a carga tributária existente, comprovam a necessidade de adoção de procedimentos legais que ofereçam resultados concretos de redução do Custo Tributário Nacional.

O Planejamento Tributário não é ficção ou mero modismo, muito menos a carga tributária brasileira, que a cada dia vem cerras as portas de inúmeras empresas, desempregando milhares de pessoas e travando / dificultando o desenvolvimento econômico do País. É, sim, realidade, e mais que isso, necessidade imperiosa e questão de sobrevivência para as Empresas.




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