Altera a Instrução Normativa
RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal
Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
(EFD-Contribuições) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22
de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e
11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
.............................................................................
….......................................................................................
III - em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos
§§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983;
…........................................................................................
V - em relação à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais
atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº
12.546, de 2011.
….........................................................................................
§ 4º Em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa
jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a
EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da
transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva." (NR)
"Art. 9º
............................................................................
§ 1º A geração, o
armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da
guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na
forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
§ 2º A recepção do arquivo
digital da EFD-Contribuições não implicará reconhecimento da veracidade e
legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração das
contribuições efetuada pelo contribuinte." (NR)
"Art. 10. A não
apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator,
das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001." (NR)
"Art. 11.
….........................................................................
§ 1º O direito de o
contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5
(cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que
se refere a escrituração substituída.
…........................................................................................
§ 3º A pessoa jurídica poderá
apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação
fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:
I - na hipótese prevista no
inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento
fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o
débito tenha
sido também declarado em DCTF;
e
II - na hipótese prevista no
inciso III do § 2º, decorrente da não escrituração de operações com direito a
crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em
desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.
§ 4º A pessoa jurídica que
transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que
tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições
normativas quanto à retificação desta." (NR)
Art. 2º A entrega da
EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de
2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e para as pessoas jurídicas que
procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem
de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, fica prorrogado para o 10º
(décimo) dia útil do mês seguinte ao da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão
parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a fevereiro
de 2013.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Receita Federal
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