A Receita Federal esclareceu,
por meio de parecer, que a multa escalonada, de R$ 500 a R$ 1,5 mil, aplicada a
casos de atraso, falta de entrega ou apresentação com erros de declaração,
demonstrativo ou escrituração digital, não vale para obrigações acessórias tradicionais,
como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
O Parecer nº 3, do secretário
da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, publicado no Diário Oficial da
União, afirma que essa multa, instituída pela Lei nº 12.766, de 2012, não deve
ser aplicada sobre obrigações acessórias regidas por normas específicas. No
caso da DCTF, a multa pela falta de entrega equivale a 2% do valor dos tributos
ou contribuições informado.
“O parecer é importante porque
a lei criou uma série de dúvidas sobre sua aplicabilidade ao revogar uma série
de outras normas e atos normativos que também dispunham sobre multas
relacionadas a obrigações acessórias”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro,
do escritório BCBO Advogados Associados.
Por pressão de entidades de
classe, a Lei nº 12.766 foi sancionada no fim de 2012. Ela reduziu e escalonou
as multas referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escrituração
Fiscal Digital (EFD) – PIS/Cofins para R$ 500 (empresas no regime de tributação
pelo lucro presumido) e R$ 1,5 mil (optantes pelo lucro real). Pela redação
antiga, que constava na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, o valor da
penalidade era de R$ 5 mil por mês.
A confusão foi gerada também
porque havia dúvida se a Lei nº 12.766 havia revogado multas de outra norma. Os
artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, instituíram penalidade para o
contribuinte que não “manter à disposição da Receita” os sistemas de
processamento eletrônico de dados para registrar negócios e escriturar
documentos de natureza contábil ou fiscal. Pela norma, a multa é de 0,5% da
receita bruta para os que não atenderem à forma de apresentação dos arquivos;
5% do valor da operação aos que omitirem ou prestarem dados incorretos; e de
0,02% da receita bruta por dia de atraso no envio das informações.
Por meio do parecer, a Receita
Federal esclareceu que não houve revogação. A interpretação é de que os artigos
11 e 12 referem-se à falta de escrituração, e não à ausência de apresentação.
“Seria mais interessante se a redução das penalidades também se aplicassem às
demais declarações, que tanto consomem o contribuinte”, diz Rodrigo Rigo
Pinheiro.
O parecer também trata dos
optantes do Supersimples. De acordo com o texto, as multas da Lei nº 12.766 só
devem ser aplicadas às micro e pequenas empresas no Simples Nacional em casos
de fiscalização genérica. Em outras situações, prevalece as regras da Lei
Complementar nº 123, de 2006, que criou o Supersimples.
O advogado Eduardo Santiago,
do Demarest Advogados, lembra que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) um
recurso, cujo julgamento terá efeito de repercussão geral, que definirá se
multa imposta por fiscal estadual sobre preenchimento ou entrega de obrigação
acessória é abusiva. “A decisão poderá ser usada em ações judiciais de quem
questiona as multas da Receita Federal”, afirma.
Fonte: Valor Econômico Via Blog do José Adriano
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