Parecer Normativo RFB nº 2, de 28.05.2013 - DOU 1 de
12.07.2013
As alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012, na legislação do adicional de alíquota da
Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828, de
16 de outubro de 2012, cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo
§ 2º do art. 78 da citada Lei nº 12.715, de 2012.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, art. 8º, § 21; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, arts. 53 a 56 e
78; Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012.
10166.723463/2013-37
Relatório
Cuida-se de analisar os termos de vigência e de produção
de efeitos das alterações promovidas pelos arts. 43 e 46 da Medida Provisória
nº 563, de 3 de abril de 2012, e pelos arts. 53 e 56 da Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012, nas regras relativas ao adicional à alíquota da Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação) instituído no § 21 do
art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
2. A estrutura complexa e condicionada estabelecida pela
Medida Provisória nº 563, de 2012, e pela Lei nº 12.715, de 2012, para a
entrada em vigor e para a produção de efeitos das mencionadas alterações tem
ocasionado divergências interpretativas.
3. Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas e a falta
de uniformidade na interpretação da matéria em referência tem gerado
insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos como para a Administração
Tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria.
Fundamentos
4. Na trilha da solução das divergências, cumpre,
inicialmente, ressaltar que o analisado adicional de alíquota da
Cofins-Importação, plasmado no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, foi
instituído simultânea e conjugadamente, em necessária correspondência
biunívoca, com a instituição da contribuição previdenciária sobre a receita,
atualmente versada nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, que substituiu a contribuição sobre folha de salários de pessoas jurídicas
de determinados setores econômicos.
5. Com efeito, a justificativa da correspondência entre
os gravames encontra-se suficientemente explanada nos itens 33 a 36 da
Exposição de Motivos Interministerial nº 122 - MF/MCT/MDIC, que acompanha a
Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, que instituiu o adicional e a
contribuição substitutiva supracitados, nestes termos:
"33. Por fim, propõe-se instituir adicional na
alíquota da COFINS-Importação para os produtos que especifica.
34. Foi instituída contribuição sobre o faturamento de
segmentos econômicos específicos, ou seja, os produtos vendidos no mercado
interno passaram a ter o preço onerado, o que reduz a competitividade face aos
mesmos produtos quantos importados.
35. Desta forma, a medida proposta trata da criação de
adicional da COFINS-Importação sobre produtos específicos, correlatos àqueles
já onerados no mercado interno. Entre os produtos importados sobre os quais
deverá incidir o adicional estão os calçados, indústria de confecções e móveis.
36. A medida proposta se alinha à alteração na
sistemática de tributação da nova contribuição incidente sobre os setores
mencionados, a qual será exigida com base na receita auferida pelas empresas,
ao invés da folha de salários. Assim, por simetria, passa-se a exigir o
adicional da COFINS-Importação nas operações de importação destes mesmos
produtos."
6. Destarte, constata-se que a contribuição
previdenciária sobre a receita, substitutiva da contribuição sobre a folha de
salários, e o adicional de alíquota da Cofins-Importação coexistem
indissociáveis em termos de vigência e de produção de efeitos e em abrangência.
7. Depois de várias normas versarem sobre os temas, a
Medida Provisória nº 563, de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 04
de abril de 2012, em seus arts. 43 a 46 e 54, alterou a legislação relativa à
contribuição substitutiva e ao adicional mencionados, notadamente suas
abrangências, nos seguintes termos:
“Art. 43. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
’Art. 8º .....
.....
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é
acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados
na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011,
relacionados no Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.’ (NR)
Art. 44. O art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
’Art. 14. .....
.....
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também a empresas
que prestam serviços de call center e que exercem atividades de concepção,
desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
.....’
(NR)
Art. 45.
Os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
’Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota
de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º
do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro
enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE 2.0).
.....’ (NR)
’Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas
que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei.’ (NR)
’Art. 9º.....
.....
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras
atividades, além das previstas nos arts.7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o
cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela
da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão
entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata
o caput e a receita bruta total.
§ 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será
feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º Relativamente aos períodos em que a empresa não
contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, as
contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidirão sobre o
décimo terceiro salário.’ (NR)
’Art. 10. .....
Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos
arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput.’
(NR)
Art. 46. A Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar
acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.
(.....)
Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua
regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e
II - em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua
regulamentação.
§ 1º Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1º de janeiro de
2013; e
§ 2º Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do
quarto mês subsequente à data de sua publicação." (grifos nossos) 8.Deflui
das disposições do § 2º do art. 54 da Medida Provisória nº 563, de 2012, que as
alterações por ela promovidas nas normas correlatas ao adicional da
Cofins-Importação em comento somente entrariam em vigor no dia 1º de agosto de
2012.
9. Ademais, constata-se que a produção de efeitos de tais
alterações não está sujeita a qualquer condição específica, pelo que,
inexoravelmente, coincidiria com sua entrada em vigor.
10. A par disso, porque didático e importante para
argumentação posterior, conclui-se corolariamente que as alterações promovidas
pela Medida Provisória nº 563, de 2012, na formatação do adicional da
Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não
dependiam da edição de regulamento para produzirem efeitos, pois despiciendo.
11. Posteriormente, sobreveio a conversão da Medida
Provisória nº 563, de 2012, na Lei nº 12.715, de 2012, que, acerca da
contribuição substitutiva e do adicional em análise, alterou o texto da Medida
Provisória, adotando as seguintes disposições em seus arts. 53 a 56:
“Art. 53. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
’Art. 8º .....
.....
§ 15. Na importação de etano, propano e butano,
destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado
destinado a centrais petroquímicas, quando efetuada por centrais petroquímicas,
as alíquotas são de:
.....
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é
acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens
classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
.....
§ 23. Aplica-se ao condensado destinado a centrais
petroquímicas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005.
§ 24. (VETADO).’ (NR)
’Art.
28. .....
.....
XXXVI -
(VETADO).
.....’
(NR)
Art. 54.
O art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
’Art. 14. .....
.....
§ 5. O disposto neste artigo aplica-se também a empresas
que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de
concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
......’ (NR)
Art. 55. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
’Art. 7 Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota
de 2% (dois por cento):
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§
4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na
subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE
2.0;
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região
metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas
classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
.....
§ 2. O disposto neste artigo não se aplica a empresas que
exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas
de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou
superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
.....
§ 6. No caso de contratação de empresas para a execução
dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma
definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa
contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.’ (NR)
’Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos
referidos no Anexo desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1º O disposto nº caput:
I - aplica-se apenas em relação aos produtos
industrializados pela empresa;
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além
das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades
seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta
total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves
(camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com
motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores,
tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
§ 2º Para efeito do inciso I do § 1º, devem ser
considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por
encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados
-IPI.
§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas:
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores,
componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular;
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de
cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de
cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de
longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação
de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros
em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos
no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da
Tipi:
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29,
9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70,
9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;
II - (VETADO).’ (NR)
’Art. 9º.....
.....
VI - (VETADO).
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras
atividades além das previstas nos arts. 7ºe 8º, até 31 de dezembro de 2014, o
cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela
da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante
da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de
que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput
do art. 8º e a receita bruta total, apuradas no mês.
§ 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será
feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social, mediante
transferências do Orçamento Fiscal.
§ 3º Relativamente aos períodos anteriores à tributação
da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantémse a
incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13º(décimo terceiro)
salário.
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o
inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada
a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de
cada ano-calendário.
§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se
dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se
a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por
cento) da receita bruta total.
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a
contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a
receita bruta total auferida no mês.
§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo,
podem ser excluídos da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos;
II - (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se
incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens
ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
§ 8º (VETADO).’ (NR)
’Art. 10. .....
Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos
arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput.’
(NR)
’Art. 47. .....
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às
aquisições de matérias-primas de origem vegetal, de pessoa jurídica que exerça
atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de
cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar,
armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção de biodiesel.
.....’ (NR)
’Art. 47-A. Fica suspensa a incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de
matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel,
quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referida no § 1º do art. 47
desta Lei.’
Art. 56. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
passa a vigorar acrescida do Anexo desta Lei. " (grifos nossos)
12.Conforme se observa, em relação ao adicional da Cofins-Importação em lume, a
Lei nº 12.715, de 2012, não alterou significativamente as disposições da Medida
Provisória nº 563, de 2012. Deveras, em comparação com a referida Medida Provisória,
o art. 53, combinado com o art. 56, da Lei nº 12.715, de 2012, apenas incluiu
alguns produtos no campo de incidência do adicional de alíquota em voga,
mantendo as demais regras inicialmente instituídas pela Medida Provisória em
referência.
13. Diferentemente, em relação à contribuição
previdenciária sobre a receita devida pelas pessoas jurídicas de que tratam os
arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, os arts. 54 a 56 da Lei nº 12.715, de
2012, alteraram substancialmente as disposições da Medida Provisória nº 563, de
2012, pois, quanto à contribuição em comento, incluíram setores econômicos
entre os contemplados, alteraram critérios de sujeição passiva, de determinação
da base de cálculo, entre outros.
14. Fixadas essas premissas interpretativas, pode-se
analisar especificamente as regras de vigência e de produção de efeitos das
alterações promovidas nas regras relativas ao adicional da Cofins-Importação e
à contribuição substitutiva pela Lei nº 12.715, de 2012, publicada no Diário
Oficial da União de 18 de setembro de 2012, estabelecidas em seu art. 78, in
verbis:
“Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
(.....)
§ 2º Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1º (primeiro)
dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº
563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação,
à exceção:
I - da nova redação dada ao § 15 e ao novo § 23 do art.
8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que entram em vigor na data de
publicação desta Lei;
II - do disposto no inciso III do caput do art. 7º e no §
3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor
em 1º de janeiro de 2013;
III - da contribuição sobre o valor da receita bruta
relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições
2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00,
6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10,
6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e
8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês
subsequente à data de publicação desta Lei; e
IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta
relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03,
02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08,
12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01,
23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1º
(primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta
Lei." (grifos nossos) 15.Consoante se observa, em relação às alterações em
comento, o dispositivo transcrito distinguiu os momentos de entrada em vigor e
de produção de efeitos.
16. Quanto à vigência, determinou-se que as disposições
coincidentes entre a Medida Provisória nº 563, de 2012, e a Lei nº 12.715, de
2012, e algumas outras que não dependiam da concessão de prazo, entrassem em
vigor na mesma data inicialmente fixada pela Medida Provisória nº 563, de 2012,
qual seja dia 1º de agosto de 2012. Diversamente, algumas disposições da
mencionada Lei de Conversão que constituíram inovação em relação à citada
Medida Provisória e que dependiam da concessão de prazo somente entraram em
vigor em 1º de janeiro de 2013.
17. De outra banda, as determinações do supratranscrito
dispositivo acerca da produção de efeitos das alterações efetuadas nas
legislações da contribuição substitutiva e do adicional em testilha e a forma
escolhida para sua implementação demandam análise acurada.
18. Nos termos do § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de
2012, as imposições dos arts. 53 a 56 da mesma Lei somente produziriam efeitos
“a partir de sua regulamentação”. Dessarte, a produção de efeitos dos
dispositivos da Lei nº 12.715, de 2012, relativos à contribuição previdenciária
sobre a receita e ao adicional da Cofins-Importação restou condicionada à
edição de regulamento pelo Poder Executivo.
19. Evidentemente, em relação à contribuição
previdenciária em testilha, a exigência de regulamentação decorreu da
necessidade de esclarecimento e de compilação do rol de pessoas jurídicas
submetidas à nova contribuição e dos termos de vigência correlatos, e,
principalmente, de definição de rotinas operacionais relativas às alterações
estruturais promovidas pela referida Lei de Conversão em sua legislação.
20. Diferentemente, quanto ao adicional da
Cofins-Importação, exigiu-se regulamentação exclusivamente para manter
correspondência com a citada contribuição, especialmente para garantir a
simultaneidade da produção de efeitos das alterações protagonizadas pela Lei nº
12.715, de 2012, em suas legislações. Isso porque, como relatado, o adicional
de alíquota e a contribuição previdenciária em comento constituem dipolo
inseparável, sendo a instituição daquele consequência da instituição desta.
21. Em comparação com a Medida Provisória nº 563, de
2012, as alterações da Lei nº 12.715, de 2012, na legislação do adicional da
Cofins-Importação limitam-se à inclusão de produtos em seu campo de incidência.
Assim, considerando que a mencionada Medida Provisória, que já houvera incluído
produtos na base imponível do adicional, não condicionou a produção de efeitos
de seus dispositivos à edição de regulamento, impende concluir que a exigência
de regulamentação feita pelo § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012, para
produção de efeitos dos dispositivos dessa Lei que versam sobre o citado
adicional da Cofins-Importação objetiva unicamente garantir a coincidência de
datas de início da produção de efeitos dos dispositivos dessa Lei que versam
sobre a contribuição previdenciária em comento e sobre o mencionado adicional
de alíquota.
22. Deveras, corrobora com essa conclusão o fato de
nenhuma das demais normas que cuidam do adicional de alíquota da
Cofins-Importação (Medida Provisória nº 540, de 2011, Lei nº 12.546, de 2011,
Medida Provisória nº 563, de 2012, Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro
de 2012, Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012), jamais haver
condicionado a vigência ou a produção de efeitos de seus dispositivos
correlatos ao tema à expedição de regulamento.
23. Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 7.828, de 16
de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de
2012, que cumpriu a exigência de regulamentação estabelecida no § 2º do art. 78
da Lei nº 12.715, de 2012, para produção de efeitos das disposições dos arts.
53 a 56 dessa Lei relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de
que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, e ao adicional de
alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865,
de 2004.
24. Conquanto o referido Decreto nº 7.828, de 2012,
mencione apenas a regulamentação da contribuição previdenciária sobre a receita
de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, mostra-se evidente
que sua edição se destina a cumprir a determinação estabelecida no § 2º do art.
78 da Lei nº 12.715, de 2012, relativa à citada contribuição e ao adicional de
alíquota da Cofins-Importação em testilha.
25. Verdadeiramente, o Decreto nº 7.828, de 2012, não se
referiu expressamente ao mencionado adicional da Cofins-Importação porque,
conforme explicado, não havia dispositivos legais referentes a tal adicional
que demandassem regulamentação, como jamais houve no histórico da legislação
desse adicional, e continuou não existindo nas normas correlatas posteriores à
Lei nº 12.715, de 2012.
26. Ora, considerando a desnecessidade de regulamentação
das disposições legais relativas ao adicional da Cofins em voga, adrede
demonstrada, o Poder Executivo optou por não apor dispositivos inócuos no
Decreto nº 7.828, de 2012, concernentes ao tema. Daí a inexistência de referência
ao adicional em lume no citado Decreto.
27. Todavia, isso não muda o fato de que o referido
Decreto foi editado para promover a regulamentação exigida pelo § 2º do art. 78
da Lei nº 12.715, de 2012, para viabilizar a produção de efeitos das normas constantes
dessa Lei relativas ao adicional de alíquota da Cofins-Importação e à
contribuição previdenciária sobre a receita, o que resta evidente na observação
da urgência na edição do indigitado Decreto (menos de um mês após a publicação
da Lei regulamentada).
28. Interpretação diversa conduziria à conclusão de que
atualmente, conquanto as normas relativas à contribuição previdenciária sobre a
receita estejam em plena produção de efeitos, as normas relativas ao adicional
da Cofins-Importação não produziriam efeitos, pois estariam à espera de
regulamentação.
29. Inexoravelmente, essa conclusão é absolutamente
inaceitável por três motivos fundamentais:
a) a uma, porque, se as normas relativas ao adicional de
alíquota da Cofins-Importação estivessem impossibilitadas de produzir efeitos à
espera de regulamentação, forçosamente as inclusões de novos produtos na
sistemática da contribuição previdenciária sobre a receita promovidas pela Lei
nº 12.715, de 2012, estariam com sua vigência suspensa, à espera de efetiva
compensação da renúncia fiscal que ensejaram. Isso porque, nos termos do § 2º
do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), medida que enseja renúncia de receitas, como a inclusão de produtos na
sistemática da referida contribuição previdenciária, somente entra em vigor
quando implementada a medida de compensação estabelecida, no caso a instituição
do mencionado adicional de alíquota;
b) a duas, porque fragmentaria todo o sistema planejado
quando da implementação da alcunhada “desoneração da folha de pagamentos” que,
como explanado, baseou-se na coexistência inseparável da contribuição
previdenciária sobre a receita e do adicional da Cofins-Importação, para
garantir a equivalência de tratamento tributário dispensado a produtos
nacionais e importados;
c) a três, porque tornaria a produção de efeitos das
normas relativas ao adicional de alíquota em voga dependentes da edição de
regulamento comprovadamente despiciendo.
Conclusão
30. Diante do exposto, conclui-se que as alterações
promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na
legislação do adicional de alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do
art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, estão em plena produção de
efeitos, tendo o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, cumprido a
exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da citada Lei nº
12.715, de 2012.
À consideração superior.
RONI PETERSON BERNARDINO DE BRITO
Chefe da Direi
Substituto
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e
Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita
Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal
do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Fonte: Iob
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