Sistema Público de Escrituração Digital

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domingo, 30 de dezembro de 2018

BLOCO K - IN 64 / 2018


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64, de 19 de dezembro de 2018.

*Republicada no DOE em 28/12/2018.

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD), DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – BLOCO K, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS n.º 143, de 15 de dezembro de 2006, e as disposições do Decreto n.º 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplina o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado, CONSIDERANDO o § 3.º do art. 260 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n.º 2, de 3 de abril de 2009, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma de apresentação, obrigatoriedade e periodicidade do Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K da EFD, RESOLVE:

Art. 1.º Quando da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K, os arquivos da EFD devem ser assim apresentados:



Art. 2.º Para fins de obrigatoriedade, deverá ser considerada a CNAE principal ou secundária da empresa.

Art. 3.º No registro K200 deverá ser escriturado o estoque final do período de apuração, por tipo de estoque e por participante, nos casos em que couber, das “Mercadorias para revenda”, “Matéria-Prima”, “Embalagem”, “Produtos em Processo”, “Produto Acabado”, “Subproduto”, “Produto Intermediário” e “Outros Insumos”.

Art. 4.º Quando não existir quantidade em estoque no final do período da apuração, o estabelecimento poderá informar o K200 – estoque escriturado com “0,00” (Zero).

Parágrafo único. Caso não seja prestada essa informação, será considerado que o estoque é igual a zero sendo, portanto, desnecessária a informação de “Estoque zero” caso não exista quantidade em estoque, independentemente de ter havido movimentação.

Art. 5.º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Art. 6.º O conceito de industrial ou de equiparado a indústria para a receita estadual é o estabelecido na legislação federal do IPI.

Art. 7.º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no art. 1.º desta Instrução Normativa, deverá ser observado o seguinte:

I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Art. 8.º A não obrigatoriedade de escrituração do Livro modelo 3 – Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será somente para os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial que apresentarem o bloco K completo.

Art. 9.º O registro “0210 – Consumo Específico Padronizado” não deverá ser escriturado pelo contribuinte.

Art. 10. Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME), optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, estão dispensados da apresentação do bloco K.

Art. 11. Acrescentam-se e excluem-se Códigos de Ajustes da Tabela 5.1.1 - Tabela de Ajuste de Apuração e Dedução, conforme Anexo único a esta Instrução Normativa.

Art. 12. Revoga-se o Anexo Único da Instrução Normativa n.º 04/2016.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, exceto para os arts. 11 e 12, os quais produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.

Parágrafo único. No que pertine a qualquer exercício, desde 2017, aplica-se o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.


SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2018.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Download da IN Nº 64 / 2018 : Clique Aqui!

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018


2º TURMA - JANEIRO 2019

Sua empresa está preparada para enviar o Bloco K, do SPED ICMS/IPI?

Na sua empresa, foi iniciado os preparativos para a elaboração e entrega do Bloco K no SPED ICMS? Não?

Seu controle de movimentação e inventário já estão ajustados para o Bloco K?

Vc nem sabe se entrou na obrigatoriedade?

Opa! Vem se preparar com a gente!!! 

Nosso curso vai te ajudar a solucionar todas essas dúvidas, com muitos exercícios práticos e assim, você vai aprender tudo que precisa para entregar o Bloco K sem dores de cabeça!



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quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

BLOCO K - Registro de Controle da Produção e do Estoque


INTRODUÇÃO:

Empresário você acompanha a Gestão do seu estoque, a ficha técnica dos produtos que você fabrica, o fisco agora quer saber a composição do que está sendo fabricado. Desde 1970 o fisco já tem estabelecido o livro de controle e produção de estoque, conhecer o estoque da empresa é um dos pontos essenciais para a saúde da empresa.

Inicialmente na Declaração estabelecida pelo fisco ( EFD ICMS/IPI), era transmitido o estoque anual das empresas, nessa nova sistemática de apresentação além do inventário anual teremos a informação do estoque mensal dessas empresas, o chamado Estoque Escriturado.


O QUE É O BLOCO K:


O Bloco K é uma das partes da informação da Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI, parte integrante do SPED, que constitui-se no livro eletrônico de Registro de Controle da Produção e do Estoque, este bloco se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado.

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.





OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DO BLOCO K:

O Bloco K é obrigatório para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores conforme § 4º do art. 63 do Convênio s/número, de 1970). 

A obrigatoriedade do Bloco K está estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº25, de 9 de dezembro de 2016, que alterou o Ajuste SINIEF mº2, de 03 de abril de 2009.  O Bloco K incluído para vigorar a partir do período de apuração de janeiro de 2017, conforme Ajuste SINIEF 01/2016


CRONOGRAMA DE ENTREGA DO BLOCO K:


A implantação do Bloco K segue um cronograma, o Ajuste Sinief 25/2016 escalonou os prazos de obrigatoriedade do registro de controle da produção e do estoque (Bloco K):

·         01/01/2017, Obrigatoriedade do Bloco K para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

·         01/01/2018, Restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido;

·         01/01/2019, Restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;


Obs. Maiores detalhes do escalonamento em Ajuste SINIEF nº 25/2016 e IN 1.672/2016 da SFRB.
        Baixe a planilha: Clique Aqui!


DISPENSADOS DA APRESENTAÇÃO DO BLOCO K:
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem este bloco, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações, que lista os livros obrigatórios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.


PRAZOS PARA ENTREGA DO BLOCO K:

O cronograma de implantação do projeto teve início em 2017 e se estende até 2022, com medidas que se tornarão válidas ano após ano. Porém, não espere o pior acontecer, pois há penalidades para quem descumprir as novas regras.


PERIODICIDADE DA ENTREGA:

O Bloco K (Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque) será entregue mensalmente dentro da EFD ICMS/IPI.


MULTAS E PUNIÇÕES RELACIONADAS AO BLOCO K:

Em caso de atraso na entrega, a multa será de 1% sobre o valor do estoque, acrescidos de R$ 500 para empresas optantes pelo Simples Nacional e R$ 1.500,00 para as companhias enquadradas nos demais regimes. Já no caso de envio de informações incorretas, a multa é de 3% sobre as obrigações comerciais.

Aqueles que recolherem valores menores do que o devido ou, ainda pior, que não recolherem valor algum, terão que pagar uma multa de 100% do valor devido, além de os responsáveis correrem o risco de serem autuados criminalmente em razão da sonegação de impostos.

CEARÁ:


Deixar de transmitir o bloco K , para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma, condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional ( Lei 12.670/96, art. 123, V, e-1 - relativamente aos livros fiscais);


INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO BLOCO K:

Em síntese, a lista das informações exigidas no Bloco K são:


·       A quantidade produzida de cada produto;
·     A quantidade dos materiais consumidos no processo de produção própria ou de terceiros;
·      A quantidade que foi produzida em terceiros;
·      A quantidade de materiais consumida na produção em terceiros;
· As movimentações internas de estoque que não estejam diretamente relacionadas à produção;
·     Os materiais de propriedade da empresa e em seu poder;
·     Os materiais de propriedade da empresa e em poder de terceiros;
·     Os materiais de propriedade de terceiros em poder da empresa;
·     A lista de materiais de todos os produtos que são fabricados de forma própria e em terceiros


Existem informações específicas que atingem determinados setores produtivos. Por exemplo: a montagem e desmontagem, o reprocessamento e a produção conjunta.


PRINCIPAIS REGISTROS:

O Bloco K é composto por diversos registros, entre os mais importantes estão:

Ø  0200 – Cadastro de todos os produtos e serviços da empresa;
Ø  0210 – Consumo específico padronizado;
Ø  K200 – Estoque escriturado;
Ø  K220 – Movimentações internas entre mercadorias;
Ø  K230 – Movimentações de produção efetuada pela empresa;
Ø  K235 – Movimentações de consumo de material na produção efetuada pela empresa;
Ø  K250 – Movimentações de produção efetuada por terceiros;
Ø  K255 – Movimentações de consumo de material na produção efetuada por terceiros.


A partir disso, o Fisco tem acesso à movimentação completa do estoque e da sua produção, podendo ainda cruzar as informações com outras entregas do SPED.


PONTOS DE ATENÇÃO:

O principal objetivo do Fisco ao analisar o Bloco K é conhecer o estoque das indústrias desde o saldo no início do mês, passando pelos materiais consumidos nas ordens de produção, até chegar ao produto final produzido.

Como são transmitidos os dados necessárias para produzir os produtos, e o que foi vendido no período, o Fisco sabe com exatidão o saldo de estoque que a empresa deve (ou deveria) ter no final do mês, pois também são informada as perdas ocorridas nos processos.

A precisão dessas informações é fundamental para evitar multas e penalidades. Na hora de prestar essa obrigação, é fundamental que a sua empresa apure e especifique todas as informações solicitadas, como:


SEGREDO INDUSTRIAL:

Do ponto de vista técnico, o consumo específico padronizado (Registro 0210), bem como o consumo efetivo (Registros K235/K255) não ferem o segredo industrial, pois se trata de uma composição física, e não uma composição química. Segredo industrial refere-se a conhecimentos técnicos, experiências, fórmulas, processos e métodos de fabricação. Fórmula se refere à composição química;

Do ponto de vista legal:

a)    Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los, nos termos do art. 195 do CTN – Lei 5.172/66;

b)    As informações existentes na escrituração fiscal digital – EFD ICMS/IPI estão protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do CTN – Lei 5.172/66.


OBS: Entretanto, se ainda assim o contribuinte entender que a composição física poderá ferir o segredo industrial, o mesmo poderá cifrar a descrição dos insumos/componentes. Em uma eventual auditoria fiscal, formalizada nos termos da legislação vigente, essa descrição poderia ser decifrada mediante intimação do Auditor Fiscal. Dessa forma, apenas o Auditor-Fiscal que está efetuando a auditoria fiscal conhecerá os insumos/componentes da composição dos produtos.
  •      Cadastro dos produtos
  •      Ficha Técnica dos produtos fabricados
  •      Classificação das mercadorias 
  •      O que está produzindo
  •      Quais materiais utilizam
  •      Movimentação dos produtos
  •      Quais são os saldos de estoques
  •    Detalhamento da produção: os produtos são todos fabricados internamente, ou há terceirização em alguns dos processos?



Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.


Conclusão:

Pensando nos aspectos abordados, é aconselhável mapear cada detalhe dos seus processos produtivos, preparando a sua equipe para a adequação dessa nova exigência do fisco.




quinta-feira, 15 de novembro de 2018

CURSO BLOCO K ( DO ZERO) & EFD ICMS/IPI

O final de ano está chegando e já estamos nos preparando para as festas, mas te pergunto: Sua empresa está preparada para enviar o Bloco K, do SPED ICMS/IPI?

Na sua empresa, foi iniciado os preparativos para a elaboração e entrega do Bloco K no SPED ICMS? Não?

Seu controle de movimentação e inventário já estão ajustados para o Bloco K?

Vc nem sabe se entrou na obrigatoriedade?

Opa! Vem se preparar com a gente!!! 

Nosso curso vai te ajudar a solucionar todas essas dúvidas, com muitos exercícios práticos e assim, você vai aprender tudo que precisa para entregar o Bloco K sem dores de cabeça!



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quarta-feira, 14 de novembro de 2018

AUTENTICAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS - Publicação do Decreto nº 9.555/2018


Publicado em 08/11/2018

Em 7 de novembro de 2018, foi publicado no Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018, que dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro de Comércio.

De acordo com o Decreto a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao Sped e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

Esse foi mais um passo em favor da simplificação. Agora, todas as pessoas jurídicas que transmitirem a ECD terão suas arquivos automaticamente autenticados no momento da transmissão.

DECRETO Nº 9.555, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 258, § 4º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,

DECRETA:

Art. 1º A autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 2º A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o art. 1º será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

Art. 3º Para fins do disposto nos art. 1º e art. 2º, serão considerados autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.



quarta-feira, 7 de novembro de 2018

LIVROS DIGITAIS - Termo de abertura e encerramento de livros serão gerados pelo Portal de Serviços



Os livros digitais passarão a ter os termos de abertura e encerramento gerados pelo Portal de Serviços, a partir desta quinta-feira (08/11). Após o preenchimento das informações da empresa, a qual o documento de escrituração solicita autenticação, o sistema vai gerar os termos, facilitando para o cidadão que terá de incluir apenas o conteúdo do livro.

Além disso, o sistema vai permitir a inclusão de procuração, quando necessário, podendo informar o número do arquivamento da procuração, caso já tenha sido registrada na Jucec.

O requerente deve também informar os dados do representante e do representado ao preencher a solicitação de autenticação do livro. Essas informações constarão no Termo de Autenticação do Livro.

O novo procedimento também deve ser adotado para retorno de solicitações de livros. 



Atenção!

O sistema vai perguntar se no livro a ser registrado já existe os termos de abertura e fechamento. Caso o PDF com o livro esteja com os referidos termos, o requerente deverá informar que SIM, bem como deverá informar que NÃO caso não tenha incluído os termos mencionados no documento.



Fonte: JUCEC CE

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

CURSO - EFD REINF e DCTF Web





EFD REINF foi adiada? 🤔 Empresas do Simples entraram na obrigatoriedade? As retenções de Imposto de Renda já começaram a ser enviadas? 

⚠ Vc ainda não sabe a resposta de todas essas perguntas? 😱

Não precisa ter medo, nem dúvidas para a entrega da sua EFD REINF... Vem estudar com a gente e evite dores de cabeça na hora de entregar sua obrigação!!! 📚😍


Para maiores informações sobre endereço, como se inscrever e etc, confere aqui no nosso site: ⬇


quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Datas de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf são alteradas



Datas de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf são alteradas

Publicado em 31/10/2018

Para o 2º Grupo, 10 de janeiro de 2.019 será a data de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf

Com o objetivo de se promover o alinhamento entre a entrega da EFD-Reinf e o cronograma do eSocial, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Essa nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD-Reinf.

Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.

Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb e recolhidas em Documento de Arrecadação Federal (Darf).

Dessa forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.

Assim, a obrigatoriedade da prestação de informações através da EFD-Reinf, conforme seu novo cronograma estabelecido pela IN RFB 1.842/2018, passa a ser:

- 2º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

- 3º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e

- 4º Grupo: em data a ser fixada em ato da RFB.

Fonte: Sped.rfb.gov.br

sábado, 27 de outubro de 2018

EFD REINF - DISPONIBILIZAÇÃO DE PORTAL WEB



Portal Web da EFD-REINF

Publicado em 26/10/2018

Com a disponibilização de Portal Web para a EFD-REINF, será necessário efetivar o novo perfil “EFD-REINF-Geral” para acesso por procuração.

O Portal Web da EFD-REINF entra em produção a partir do dia 29/10/2018 e estará disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil - e-CAC, no link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index

Ao entrar na página inicial do e-CAC, o contribuinte deverá clicar em “Declarações e Demonstrativos” , “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” e, em seguida, “Acessar EFD-Reinf”.

Para acessá-lo através de procuração, será necessária utilização do novo perfil "EFD-REINF-Geral", que foi disponibilizado em 23/10/2018.
A utilização deste novo perfil (EFD-REINF-Geral) será obrigatória também para os acessos por webservice a partir de 29/11/2018.

Os contribuintes que se utilizam de procuração para acesso aos serviços da EFD-Reinf devem acessar o sistema de procurações, também no e-CAC e marcar este novo perfil.

A partir do dia 29/11/2018 os perfis REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas serão descontinuados e substituídos exclusivamente por esse único e novo perfil - EFD-REINF-Geral.

Para aquelas procurações que, exclusivamente, foram cadastradas na opção: “Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante - PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração", esta já engloba a efetivação automática da nova procuração “EFD-REINF-Geral”.


sábado, 6 de outubro de 2018

EFD REINF - Nota Técnica nº 002/2018 - Tabela 09 CPRB



Considerando a vigência da lei 13.670/2018 e da IN RFB 1.812/2018, que alteraram a incidência e alíquotas para os fatos geradores da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta a partir de 01 de setembro de 2018, foi necessário a alteração da tabela 09 da EFD-REINF.

Para acessar tabela 9 atualizada , Clique aqui!

Publicado em 05/10/2018

PUBLICADO NOVO CRONOGRAMA DO ESOCIAL

Optantes pelo Simples Nacional e empregadores pessoa física enviarão suas tabelas em janeiro/2019

O Comitê Diretivo do eSocial publicou a Resolução CDES nº 05 no DOU desta sexta-feira (5/10/2018), que alterou a Resolução CDES nº 02 e definiu novos prazos para o envio de eventos para o eSocial, com o objetivo de aperfeiçoar o processo de implantação do sistema. Após a conclusão da sua 1ª etapa, que envolveu as 13.115 maiores empresas do País, foi possível fazer um diagnóstico conclusivo das reais dificuldades que as empresas enfrentam para ajustar seus sistemas e processos ao novo modelo de informação. A nova norma atende demandas das entidades representativas dos contribuintes que solicitaram, em diversos expedientes, ampliação dos prazos do processo de implantação do sistema.
Não houve alterações para as empresas do 1º grupo, que já estão transmitindo todos os eventos para o eSocial, exceto eventos de SST que serão enviados a partir de julho/2019.


As empresas do 2º grupo do cronograma anterior foram divididas em dois novos grupos: um para entidades optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física e entidades sem fins lucrativos; e outro para as demais entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões. Para classificação no 2º ou no 3º grupo, o eSocial verificará a situação de opção pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018. Empresas constituídas após essa data com opção pelo Simples Nacional também entrarão no 3º grupo.
Demais entidades empresariais enviarão seus eventos periódicos em janeiro/2019. Eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) começam em julho/2019 para o 1º grupo. Já os órgãos públicos e as organizações internacionais começarão a transmitir seus primeiros eventos em janeiro de 2020.
O eSocial publicará em breve orientações para as empresas integrantes do 3º grupo que transmitirem algum evento de tabela até 09/10/2018.
Cabe registrar que o sistema eSocial está sendo desenvolvido dentro da normalidade do cronograma e que as alterações, ora propostas, visam unicamente facilitar o processo de implantação para os contribuintes que ainda estão se adequando ao novo sistema.  

Veja detalhes do cronograma:


1º GRUPO -  entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00:

§  Tabelas: 08/01/2018
§  Não Periódicos: 01/03/2018
§  Periódicos: 08/05/2019 (dados desde o dia 1º)
§  Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: agosto/2018
§  Substituição GFIP FGTS: novembro/2018
§  SST: julho/2019

2º GRUPO -  entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:

§  Tabelas: 16/07/2018
§  Não Periódicos: 10/10/2018
§  Periódicos: 10/01/2019 (dados desde o dia 1º)
§  Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: abril/2019
§  Substituição GFIP FGTS: abril/2019
§  SST: janeiro/2020

3º GRUPO  - empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:

§  Tabelas: 10/01/2019
§  Não Periódicos: 10/04/2019
§  Periódicos: 10/07/2019 (dados desde o dia 1º)
§  Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: outubro/2019
§  Substituição GFIP FGTS: outubro/2019
§  SST: julho/2020

4º GRUPO -  entes públicos e organizações internacionais:
§  Tabelas: janeiro/2020
§  Não Periódicos: Resolução específica, a ser publicada
§  Periódicos: Resolução específica, a ser publicada
§  Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: Resolução específica, a ser publicada
§  SST: janeiro/2021

Fonte: Portal e-Social

Publicado05/10/2018 17h27Última modificação05/10/2018 20h30