Sistema Público de Escrituração Digital
segunda-feira, 31 de dezembro de 2018
domingo, 30 de dezembro de 2018
BLOCO K - IN 64 / 2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64, de 19 de dezembro de
2018.
*Republicada no DOE em
28/12/2018.
ESTABELECE OS
PROCEDIMENTOS DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD), DO REGISTRO DE
CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – BLOCO K, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904,
inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO a
instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS n.º
143, de 15 de dezembro de 2006, e as disposições do Decreto n.º 29.041, de 26
de outubro de 2007, que disciplina o uso da EFD pelos contribuintes deste
Estado, CONSIDERANDO o § 3.º do art. 260 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho
de 1997, CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n.º 2, de 3 de abril de 2009,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma de apresentação,
obrigatoriedade e periodicidade do Registro de Controle da Produção e do
Estoque – Bloco K da EFD, RESOLVE:
Art. 1.º Quando da
escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco
K, os arquivos da EFD devem ser assim apresentados:
Art. 2.º Para fins de
obrigatoriedade, deverá ser considerada a CNAE principal ou secundária da
empresa.
Art. 3.º No registro
K200 deverá ser escriturado o estoque final do período de apuração, por tipo de
estoque e por participante, nos casos em que couber, das “Mercadorias para
revenda”, “Matéria-Prima”, “Embalagem”, “Produtos em Processo”, “Produto
Acabado”, “Subproduto”, “Produto Intermediário” e “Outros Insumos”.
Art. 4.º Quando não
existir quantidade em estoque no final do período da apuração, o
estabelecimento poderá informar o K200 – estoque escriturado com “0,00” (Zero).
Parágrafo único. Caso
não seja prestada essa informação, será considerado que o estoque é igual a
zero sendo, portanto, desnecessária a informação de “Estoque zero” caso não
exista quantidade em estoque, independentemente de ter havido movimentação.
Art. 5.º Para fins do
Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos
processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e
de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo
que de alíquota zero ou isento.
Art. 6.º O conceito de
industrial ou de equiparado a indústria para a receita estadual é o
estabelecido na legislação federal do IPI.
Art. 7.º Para fins de
se estabelecer o faturamento referido no art. 1.º desta Instrução Normativa,
deverá ser observado o seguinte:
I – considera-se
faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os
estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não,
excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos
incondicionais concedidos;
II – o exercício de
referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de
vigência da obrigação.
Art. 8.º A não
obrigatoriedade de escrituração do Livro modelo 3 – Livro de Registro de Controle
da Produção e do Estoque será somente para os estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial que apresentarem o bloco K completo.
Art. 9.º O registro
“0210 – Consumo Específico Padronizado” não deverá ser escriturado pelo
contribuinte.
Art. 10. Os
contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os
Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME),
optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14
de dezembro de 2006, estão dispensados da apresentação do bloco K.
Art. 11.
Acrescentam-se e excluem-se Códigos de Ajustes da Tabela 5.1.1 - Tabela de
Ajuste de Apuração e Dedução, conforme Anexo único a esta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos imediatos, exceto para os arts. 11 e 12, os quais produzirão efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2019.
Parágrafo único. No
que pertine a qualquer exercício, desde 2017, aplica-se o disposto no Ajuste
SINIEF nº 2, de 2009.
SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2018.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Download da IN Nº 64 / 2018 : Clique Aqui!
quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
2º TURMA - JANEIRO 2019
Sua empresa está preparada para enviar o Bloco K, do SPED ICMS/IPI?
Na sua empresa, foi iniciado os preparativos para a elaboração e entrega do Bloco K no SPED ICMS? Não?
Seu controle de movimentação e inventário já estão ajustados para o Bloco K?
Vc nem sabe se entrou na obrigatoriedade?
Opa! Vem se preparar com a gente!!!
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quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
BLOCO K - Registro de Controle da Produção e do Estoque
INTRODUÇÃO:
Empresário você acompanha a
Gestão do seu estoque, a ficha técnica dos produtos que você fabrica, o fisco
agora quer saber a composição do que está sendo fabricado. Desde 1970 o fisco
já tem estabelecido o livro de controle e produção de estoque, conhecer o
estoque da empresa é um dos pontos essenciais para a saúde da empresa.
Inicialmente na Declaração
estabelecida pelo fisco ( EFD ICMS/IPI), era transmitido o estoque
anual das empresas, nessa nova sistemática de apresentação além do inventário
anual teremos a informação do estoque mensal dessas empresas, o chamado Estoque Escriturado.
O QUE É O BLOCO K:
O Bloco K é uma das partes da
informação da Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI, parte integrante do SPED,
que constitui-se no livro eletrônico de Registro de Controle da Produção e do
Estoque, este bloco se destina a prestar informações mensais da produção e
respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado.
O livro Registro de Controle da
Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos
documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às
saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de
mercadorias.
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DO BLOCO K:
O Bloco K é obrigatório para os
estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e
pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento
de contribuintes de outros setores conforme § 4º do art. 63 do Convênio
s/número, de 1970).
A obrigatoriedade do Bloco K está estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº25, de 9 de dezembro de 2016, que alterou o Ajuste SINIEF mº2, de 03 de abril de 2009. O Bloco K incluído para vigorar a partir do período de apuração de janeiro de 2017, conforme Ajuste SINIEF 01/2016
A obrigatoriedade do Bloco K está estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº25, de 9 de dezembro de 2016, que alterou o Ajuste SINIEF mº2, de 03 de abril de 2009. O Bloco K incluído para vigorar a partir do período de apuração de janeiro de 2017, conforme Ajuste SINIEF 01/2016
CRONOGRAMA DE ENTREGA DO BLOCO K:
A implantação do Bloco K segue
um cronograma, o Ajuste Sinief
25/2016 escalonou os prazos de obrigatoriedade do
registro de controle da produção e do estoque (Bloco K):
·
01/01/2017, Obrigatoriedade do Bloco K para
os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual
igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
·
01/01/2018, Restrita à informação dos saldos
de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa
com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração
completa, conforme escalonamento a ser definido;
·
01/01/2019, Restrita à informação dos saldos
de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os
estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os
estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme
escalonamento a ser definido;
Obs. Maiores detalhes do escalonamento em Ajuste SINIEF nº
25/2016 e IN 1.672/2016 da SFRB.
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DISPENSADOS DA APRESENTAÇÃO DO BLOCO K:
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem este bloco, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações, que lista os livros obrigatórios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem este bloco, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações, que lista os livros obrigatórios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
PRAZOS PARA ENTREGA DO BLOCO K:
O cronograma
de implantação do projeto teve início em 2017 e se estende até 2022, com
medidas que se tornarão válidas ano após ano. Porém, não espere o pior
acontecer, pois há penalidades para quem descumprir as novas regras.
PERIODICIDADE DA ENTREGA:
O Bloco K (Livro Registro de Controle da
Produção e do Estoque) será entregue mensalmente
dentro da EFD ICMS/IPI.
MULTAS E PUNIÇÕES RELACIONADAS AO BLOCO K:
Em caso de atraso na entrega, a
multa será de 1% sobre o valor do estoque, acrescidos de R$ 500 para empresas optantes
pelo Simples Nacional e R$ 1.500,00 para as companhias enquadradas nos demais
regimes. Já no caso de envio de informações incorretas, a multa é de 3% sobre
as obrigações comerciais.
Aqueles que recolherem valores
menores do que o devido ou, ainda pior, que não recolherem valor algum, terão
que pagar uma multa de 100% do valor devido, além de os responsáveis correrem o
risco de serem autuados criminalmente em razão da sonegação de impostos.
CEARÁ:
Deixar de transmitir o bloco K ,
para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma, condições e prazo previstos
na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e
do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50%
(cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional ( Lei
12.670/96, art. 123, V, e-1 - relativamente aos livros fiscais);
INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO BLOCO K:
Em síntese, a lista das
informações exigidas no Bloco K são:
· A
quantidade produzida de cada produto;
· A
quantidade dos materiais consumidos no processo de produção própria ou de
terceiros;
· A
quantidade que foi produzida em terceiros;
· A
quantidade de materiais consumida na produção em terceiros;
· As
movimentações internas de estoque que não estejam diretamente relacionadas à
produção;
· Os
materiais de propriedade da empresa e em seu poder;
· Os
materiais de propriedade da empresa e em poder de terceiros;
· Os
materiais de propriedade de terceiros em poder da empresa;
· A
lista de materiais de todos os produtos que são fabricados de forma própria e
em terceiros
Existem informações específicas
que atingem determinados setores produtivos. Por exemplo: a montagem e desmontagem,
o reprocessamento e a produção conjunta.
PRINCIPAIS REGISTROS:
O Bloco K é composto por
diversos registros, entre os mais importantes estão:
Ø
0200
– Cadastro de todos os produtos e serviços da empresa;
Ø
0210
– Consumo específico padronizado;
Ø
K200
– Estoque escriturado;
Ø
K220
– Movimentações internas entre mercadorias;
Ø
K230
– Movimentações de produção efetuada pela empresa;
Ø
K235
– Movimentações de consumo de material na produção efetuada pela empresa;
Ø
K250
– Movimentações de produção efetuada por terceiros;
Ø
K255
– Movimentações de consumo de material na produção efetuada por terceiros.
A partir disso, o Fisco tem
acesso à movimentação completa do estoque e da sua produção, podendo ainda
cruzar as informações com outras entregas do SPED.
PONTOS DE ATENÇÃO:
O principal objetivo do Fisco
ao analisar o Bloco K é conhecer o estoque das indústrias desde o saldo no
início do mês, passando pelos materiais consumidos nas ordens de produção, até
chegar ao produto final produzido.
Como são transmitidos os dados necessárias
para produzir os produtos, e o que foi vendido no período, o Fisco sabe com
exatidão o saldo de estoque que a empresa deve (ou deveria) ter no final do
mês, pois também são informada as perdas ocorridas nos processos.
A precisão dessas informações é
fundamental para evitar multas e penalidades. Na hora de prestar essa
obrigação, é fundamental que a sua empresa apure e especifique todas as
informações solicitadas, como:
SEGREDO INDUSTRIAL:
Do ponto de vista técnico, o
consumo específico padronizado (Registro 0210), bem como o consumo efetivo (Registros
K235/K255) não ferem o segredo industrial, pois se trata de uma composição
física, e não uma composição química. Segredo industrial refere-se a
conhecimentos técnicos, experiências, fórmulas, processos e métodos de
fabricação. Fórmula se refere à composição química;
Do
ponto de vista legal:
a)
Não
têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do
direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis
e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores,
ou da obrigação destes de exibi-los, nos termos do art. 195 do CTN – Lei
5.172/66;
b)
As
informações existentes na escrituração fiscal digital – EFD ICMS/IPI estão
protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do CTN – Lei 5.172/66.
OBS: Entretanto,
se ainda assim o contribuinte entender que a composição física poderá ferir o
segredo industrial, o mesmo poderá cifrar a descrição dos insumos/componentes.
Em uma eventual auditoria fiscal, formalizada nos termos da legislação vigente,
essa descrição poderia ser decifrada mediante intimação do Auditor Fiscal. Dessa
forma, apenas o Auditor-Fiscal que está efetuando a auditoria fiscal conhecerá
os insumos/componentes da composição dos produtos.
- Cadastro dos produtos
- Ficha Técnica dos produtos fabricados
- Classificação das mercadorias
- O que está produzindo
- Quais materiais utilizam
- Movimentação dos produtos
- Quais são os saldos de estoques
- Detalhamento da produção: os produtos são todos fabricados internamente, ou há terceirização em alguns dos processos?
Somente a escrituração completa
do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto
no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Conclusão:
Pensando nos aspectos abordados, é aconselhável mapear cada detalhe dos seus processos produtivos, preparando a
sua equipe para a adequação dessa nova exigência do fisco.
quinta-feira, 15 de novembro de 2018
CURSO BLOCO K ( DO ZERO) & EFD ICMS/IPI
O final de ano está chegando e já estamos nos preparando para as festas, mas te pergunto: Sua empresa está preparada para enviar o Bloco K, do SPED ICMS/IPI?
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quarta-feira, 14 de novembro de 2018
AUTENTICAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS - Publicação do Decreto nº 9.555/2018
Publicado em
08/11/2018
Em 7 de
novembro de 2018, foi publicado no Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018,
que dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não
sujeitas ao Registro de Comércio.
De acordo com
o Decreto a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao
Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao
Sped e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O
comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão.
Esse foi mais
um passo em favor da simplificação. Agora, todas as pessoas jurídicas que
transmitirem a ECD terão suas arquivos automaticamente autenticados no momento
da transmissão.
DECRETO
Nº 9.555, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe
sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao
Registro do Comércio.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 258, § 4º, do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999,
DECRETA:
Art. 1º A
autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro
do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º
do art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo
Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007, por meio da apresentação de escrituração
contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 2º A
autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o art. 1º será
comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra
forma de autenticação.
Art. 3º Para
fins do disposto nos art. 1º e art. 2º, serão considerados autenticados os
livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação deste Decreto,
ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a
escrituração contábil digital correspondente.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
quarta-feira, 7 de novembro de 2018
LIVROS DIGITAIS - Termo de abertura e encerramento de livros serão gerados pelo Portal de Serviços
Os livros digitais passarão a ter os termos de abertura e
encerramento gerados pelo Portal de Serviços, a partir desta quinta-feira
(08/11). Após o preenchimento das informações da empresa, a qual o documento de
escrituração solicita autenticação, o sistema vai gerar os termos, facilitando
para o cidadão que terá de incluir apenas o conteúdo do livro.
Além disso, o sistema vai permitir a inclusão de procuração,
quando necessário, podendo informar o número do arquivamento da procuração,
caso já tenha sido registrada na Jucec.
O requerente deve também informar os dados do representante e
do representado ao preencher a solicitação de autenticação do livro. Essas
informações constarão no Termo de Autenticação do Livro.
O novo procedimento também deve ser adotado para retorno de
solicitações de livros.
Atenção!
O sistema vai perguntar se no livro a ser registrado já
existe os termos de abertura e fechamento. Caso o PDF com o livro esteja com os
referidos termos, o requerente deverá informar que SIM, bem como deverá
informar que NÃO caso não tenha incluído os termos mencionados no documento.
Fonte: JUCEC CE
segunda-feira, 5 de novembro de 2018
CURSO - EFD REINF e DCTF Web
EFD REINF foi adiada? 🤔 Empresas do Simples entraram na obrigatoriedade? As retenções de Imposto de Renda já começaram a ser enviadas?
⚠ Vc ainda não sabe a resposta de todas essas perguntas? 😱
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quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Datas de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf são alteradas
Datas de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf são alteradas
Publicado em 31/10/2018
Para o 2º Grupo, 10 de janeiro de 2.019 será a data de início
da obrigatoriedade da EFD-Reinf
Com o objetivo de se promover o alinhamento entre a entrega
da EFD-Reinf e o cronograma do eSocial, foi publicada a Instrução Normativa RFB
nº 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e
Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Essa nova norma altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD-Reinf.
Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo
de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na
mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos
periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.
Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial
para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas
escriturações, confessadas pela DCTFWeb e recolhidas em Documento de
Arrecadação Federal (Darf).
Dessa forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram
reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos
periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar
a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da
EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como
incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.
Assim, a obrigatoriedade da prestação de informações através
da EFD-Reinf, conforme seu novo cronograma estabelecido pela IN RFB 1.842/2018,
passa a ser:
- 2º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de
2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
- 3º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de
2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e
- 4º Grupo: em data a ser fixada em ato da RFB.
sábado, 27 de outubro de 2018
EFD REINF - DISPONIBILIZAÇÃO DE PORTAL WEB
Portal Web da EFD-REINF
Publicado em 26/10/2018
Com a disponibilização de
Portal Web para a EFD-REINF, será necessário efetivar o novo perfil
“EFD-REINF-Geral” para acesso por procuração.
O Portal Web da EFD-REINF
entra em produção a partir do dia 29/10/2018 e estará disponível no Centro
Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil - e-CAC, no link:
https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index
Ao entrar na página inicial
do e-CAC, o contribuinte deverá clicar em “Declarações e Demonstrativos” ,
“SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” e, em seguida, “Acessar
EFD-Reinf”.
Para acessá-lo através de
procuração, será necessária utilização do novo perfil "EFD-REINF-Geral",
que foi disponibilizado em 23/10/2018.
A utilização deste novo
perfil (EFD-REINF-Geral) será obrigatória também para os acessos por webservice
a partir de 29/11/2018.
Os contribuintes que se
utilizam de procuração para acesso aos serviços da EFD-Reinf devem acessar o
sistema de procurações, também no e-CAC e marcar este novo perfil.
A partir do dia
29/11/2018 os perfis REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas serão
descontinuados e substituídos exclusivamente por esse único e novo perfil - EFD-REINF-Geral.
Para aquelas procurações
que, exclusivamente, foram cadastradas na opção: “Todos os serviços existentes
e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do
e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante - PF ou PJ), para todos os fins,
inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da
procuração", esta já engloba a efetivação automática da nova procuração
“EFD-REINF-Geral”.
Fonte: sped.rfb.gov.br
sábado, 6 de outubro de 2018
EFD REINF - Nota Técnica nº 002/2018 - Tabela 09 CPRB
Considerando a vigência da lei
13.670/2018 e da IN RFB 1.812/2018, que alteraram a incidência e alíquotas para
os fatos geradores da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta a
partir de 01 de setembro de 2018, foi necessário a alteração da tabela 09 da
EFD-REINF.
Para acessar tabela 9 atualizada , Clique aqui !
Fonte: sped.rfb.gov.br
Publicado em 05/10/2018
PUBLICADO NOVO CRONOGRAMA DO ESOCIAL
Optantes pelo
Simples Nacional e empregadores pessoa física enviarão suas tabelas em
janeiro/2019
O Comitê Diretivo
do eSocial publicou a Resolução CDES nº 05 no DOU desta
sexta-feira (5/10/2018), que alterou a Resolução CDES nº 02 e definiu novos
prazos para o envio de eventos para o eSocial, com o objetivo de aperfeiçoar o
processo de implantação do sistema. Após a conclusão da sua 1ª etapa, que
envolveu as 13.115 maiores empresas do País, foi possível fazer um diagnóstico
conclusivo das reais dificuldades que as empresas enfrentam para ajustar seus
sistemas e processos ao novo modelo de informação. A nova norma atende demandas
das entidades representativas dos contribuintes que solicitaram, em diversos
expedientes, ampliação dos prazos do processo de implantação do sistema.
Não houve alterações para as empresas do 1º grupo, que já estão
transmitindo todos os eventos para o eSocial, exceto eventos de SST que serão
enviados a partir de julho/2019.
As empresas do 2º grupo do cronograma anterior
foram divididas em dois novos grupos: um para entidades optantes pelo Simples
Nacional, empregadores pessoa física e entidades sem fins lucrativos; e outro
para as demais entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$
78 milhões. Para classificação no 2º ou no 3º grupo, o eSocial
verificará a situação de opção pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018.
Empresas constituídas após essa data com opção pelo Simples Nacional também
entrarão no 3º grupo.
Demais entidades empresariais enviarão seus eventos periódicos em
janeiro/2019. Eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) começam em
julho/2019 para o 1º grupo. Já os órgãos públicos e as organizações
internacionais começarão a transmitir seus primeiros eventos em janeiro de
2020.
O eSocial publicará em breve orientações para as empresas integrantes do
3º grupo que transmitirem algum evento de tabela até 09/10/2018.
Cabe registrar que o sistema eSocial está sendo desenvolvido dentro da
normalidade do cronograma e que as alterações, ora propostas, visam unicamente
facilitar o processo de implantação para os contribuintes que ainda estão se
adequando ao novo sistema.
Veja detalhes do cronograma:
1º GRUPO - entidades
empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00:
§ Tabelas: 08/01/2018
§ Não Periódicos:
01/03/2018
§ Periódicos:
08/05/2019 (dados desde o dia 1º)
§ Substituição GFIP
para Contribuições Previdenciárias: agosto/2018
§ Substituição GFIP
FGTS: novembro/2018
§ SST: julho/2019
2º GRUPO - entidades
empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e
oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:
§ Tabelas: 16/07/2018
§ Não Periódicos:
10/10/2018
§ Periódicos:
10/01/2019 (dados desde o dia 1º)
§ Substituição GFIP
para Contribuições Previdenciárias: abril/2019
§ Substituição GFIP
FGTS: abril/2019
§ SST: janeiro/2020
3º GRUPO - empregadores
optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico),
produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:
§ Tabelas: 10/01/2019
§ Não Periódicos:
10/04/2019
§ Periódicos:
10/07/2019 (dados desde o dia 1º)
§ Substituição GFIP
para Contribuições Previdenciárias: outubro/2019
§ Substituição GFIP
FGTS: outubro/2019
§ SST: julho/2020
4º GRUPO - entes
públicos e organizações internacionais:
§ Tabelas: janeiro/2020
§ Não Periódicos:
Resolução específica, a ser publicada
§ Periódicos: Resolução
específica, a ser publicada
§ Substituição GFIP
para Contribuições Previdenciárias: Resolução específica, a ser publicada
§ SST: janeiro/2021
Publicado: 05/10/2018 17h27Última modificação: 05/10/2018 20h30
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