Datas de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf são alteradas
Publicado em 31/10/2018
Para o 2º Grupo, 10 de janeiro de 2.019 será a data de início
da obrigatoriedade da EFD-Reinf
Com o objetivo de se promover o alinhamento entre a entrega
da EFD-Reinf e o cronograma do eSocial, foi publicada a Instrução Normativa RFB
nº 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e
Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Essa nova norma altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD-Reinf.
Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo
de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na
mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos
periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.
Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial
para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas
escriturações, confessadas pela DCTFWeb e recolhidas em Documento de
Arrecadação Federal (Darf).
Dessa forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram
reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos
periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar
a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da
EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como
incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.
Assim, a obrigatoriedade da prestação de informações através
da EFD-Reinf, conforme seu novo cronograma estabelecido pela IN RFB 1.842/2018,
passa a ser:
- 2º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de
2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
- 3º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de
2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e
- 4º Grupo: em data a ser fixada em ato da RFB.
Nenhum comentário:
Postar um comentário