Sistema Público de Escrituração Digital
quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
Comunicado - 29.11.2016 - AVISO IMPORTANTE SANFIT E VIPRO
Acesso em SERVIÇOS ON LINE
O acesso ao VIPRO e SANFIT está ocorrendo apenas na
Opção SERVIÇOS ON LINE.
O PORTAL SIGET será utilizado apenas para dar
permissão aos procuradores sem acesso
aos citados
sistemas. Após a inclusão das permissões, o Procurador poderá acessá-los em
SERVIÇOS ON LINE.
Geração de DAE no SITRAM referente a processos
SANFIT
Opção para recolhimento do ICMS no valor que o
contribuinte entenda devido, desde que as notas fiscais estejam inclusas em
processo de alteração no Sanfit.
Ressaltamos que essa medida, não implica na liberação da mercadoria que se
encontra com débito lançado no credenciamento da transportadora.
Salientamos que caso o processo venha a ser
indeferido ou parcialmente deferido, o valor referente a diferença entre o
valor devidamente lançado no Sitram e o valor efetivamente pago, deverá ser recolhido com os acréscimos
legais.
Passo a Passo:
1. No site da Sefaz: Acessar o Sitram através do
ambiente seguro;
2. Ir para a
opção "Processo Sanfit (Alt+3)";
3. Informar o número e ano do processo em seguida
"Pesquisar notas";
4. O sistema mostrará a relação das notas fiscais
que compõem o processo;
5. O usuário seleciona as notas fiscais para as
quais deseja emitir o DAE e clica no botão "Pesquisar";
6. O sistema mostrará as notas fiscais selecionadas
com a opção de alterar o campo "Calculado";
7. Após essa operação selecione as notas fiscais e
clique na opção de "Emitir DAE"
Não obrigatoriedade inclusão da imagem da nota
SANFIT
O contribuinte que entrar com processo no Sistema
SANFIT não mais necessita anexar a imagem da Nota Fiscal.
Acesso com versão mais atual do Mozilla
Uma melhoria no Sistema é a entrada com a versão
mais atual do Mozilla, a qual não era permitida anteriormente.
Esperamos, desse modo, prestar um serviço mais
rápido para as solicitações dos Contribuintes.
ALTERAÇÕES IMPORTANTES DE ACESSO
SANFIT E VIPRO
Fonte: SEFAZ CE
segunda-feira, 14 de novembro de 2016
IN 54/2016 - Empresas do Simples Nacional obrigadas ao SPED ICMS no CE
A partir de janeiro de
2017, os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do estado do CE optantes do Simples Nacional,
bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros ficam obrigados a
transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração
Fiscal Digital (EFD ICMS). Para o mesmo período fica extinta a obrigatoriedade
de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para
todos os contribuintes.
Os arquivos deverão ser
entregues até o 30º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de
referência e será adotado o Perfil B. Exceto, os contribuintes do segmento de
comunicação que deverão transmitir o arquivo no Perfil A.
Os contribuintes do
ICMS obrigados deverão escriturar os documentos fiscais na EFD das operações de
entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços sob o enfoque do declarante
do arquivo com os respectivos itens de mercadoria e o inventário com os itens
de mercadorias, nas situações de final do exercício, na mudança de forma de
tributação da mercadoria pelo ICMS, na solicitação da baixa cadastral, na
alteração de regime de recolhimento e por determinação do Fisco.
Em relação aos
contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento, Produtor Rural e
“Outros”, a escrituração das operações de saída de mercadorias ou das
prestações de serviços de emissão própria, na EFD, deverão ser informadas com
os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar as bases de cálculo e ICMS
como débito do imposto.
E o Inventário também
deverá ser informado com os itens de mercadorias. Nas situações de final do
exercício, mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS, solicitação
da baixa cadastral, alteração de regime de recolhimento e por determinação do
Fisco. Vale ressaltar que o inventário relativo a 31 de dezembro do ano
anterior deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de
fevereiro de cada ano.
Haverá também
transmissão de arquivo SPED quando houver alteração de regime de recolhimento
do ICMS com efeito retroativo.
Fonte: Instrução
Normativa 54-2016 Sefaz/CE Via Fortes Tecnologia
Integra da IN 54/2016 : Download
Pleito atendido: Sefaz simplifica Instrução Normativa 54:
- Clique Aqui ou veja na íntegra da IN 14/2017
- Ultima alteração da IN 54/2016 , IN 42/06/2019 - Clique Aqui!
INSTRUÇÃO NORMATIVA 14
SEFAZ, DE 15-2-2017
(DO-CE DE 16-2-2017)
EFD – ESCRITURAÇÃO
FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade
Fazenda altera regras relativas à Escrituração Fiscal Digital
Através da alteração da instrução Normativa 54 Sefaz, de
14,10-2016, fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os
Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional a escrituração
na EFD para operações de saída de mercadorias e prestações de serviço.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de
julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando a necessidade de alterar a
Instrução Normativa nº54, de 14 de outubro de 2016, Considerando a necessidade
de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória
para os estabelecimentos de contribuintes, RESOLVE:
Art.1º O art.2º da Instrução Normativa nº 54, de 14 de
outubro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo dos §§7º e 8º, nos seguintes
termos:
“Art.2º (…)
(...)
§7º Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da
Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e
Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei
Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, poderão transmitir os arquivos
sem as informações dos itens de mercadorias, no que diz respeito a
obrigatoriedade da escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§8º Fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF
sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional de que
trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, escriturar na EFD as
operações de saída de mercadorias e as prestações de serviço.” (NR)
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2017.
Carlos Mauro
Benevides Filho
SECRETÁRIO DA
FAZENDA
Íntegra:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 SEFAZ, DE 14-10-2016
(DO-CE DE 11-11-2016)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº2, de 3 de abril de 2009;
quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Conheça as mudanças do simples nacional em 2017 e 2018: novo limite, parcelamento, extinção do anexo vi e a criação do investidor anjo!
PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO, A HORA É AGORA!
Enquanto grande parte
do nosso País estava voltado para o segundo turno das eleições municipais, a
Lei que altera o limite do Simples Nacional e cria a figura do investidor anjo
estava sendo sancionada.
E como serão as
mudanças? Quando inicia a vigência das alterações?
A Lei Complementar
155/2016 trata de alguns assuntos, e cada alteração terá um prazo diferenciado
para ser implementada. Vamos iniciar a conversa pelo Parcelamento do Simples
Nacional.
Por meio da Lei
166/2016 a previsão de parcelamento de débitos em até 120 meses foi criada,
porém só terá início quando o Comitê Gestor do Simples
Nacional publicar a sua regulamentação. O parcelamento será para
débitos apurados dentro do Simples
Nacional, vencidos até a competência do mês 05/2016.
O parcelamento poderá
ser efetuado para créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou
não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente
federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. O pedido do parcelamento
deverá ser efetuado em até 90 dias a partir da regulamentação pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
O
parcelamento será consolidada na data de seu
requerimento
e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas, sendo
que cada prestação mensal não pode ser inferior a
R$ 300,00.
Outra alteração de
grande impacto para as empresas foi a criação da figura do investidor “ANJO”
que poderá ser Pessoa Física ou Jurídica. Sua vigência terá início em
01/01/2017.
Abaixo estão descritas
as regras para o investidor anjo conforme resumo retirado do material da ECONET
editora:
- a) não será considerado sócio nem
terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
- b) não responderá por qualquer
dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a
ele o artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (CC);
- c) será remunerado por seus
aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de
cinco anos.
O investidor-anjo
poderá participar da sociedade enquadrada como ME ou EPP, nos termos da Lei
Complementar n° 123/2006, por meio de aporte de capital, que não integra
o capital
social da empresa.
O texto legal dispõe,
também, que:
- a) as finalidades de fomento a
inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de
participação, com vigência não superior a sete anos;
- b) o aporte de capital poderá ser
realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica;
- c) a atividade constitutiva
do objeto
socialé exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome
individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
- d) para enquadramento da sociedade
como ME ou EPP, os valores de capital aportado não são considerados
receitas da sociedade;
- e) ao final de cada período, o
investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados
distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos
lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno
porte;
- f) o investidor-anjo somente poderá
exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do
aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de
participação, e seus haveres serão pagos na forma do artigo
1.031 da Lei n° 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor
investido devidamente corrigido;
- g) o direito de resgate do
investimento não impede a transferência da titularidade do aporte para
terceiros;
- h) a transferência da titularidade
do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos
sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário;
- i) caso os sócios decidam pela
venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na
aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de
capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios
regulares; e
- j) os fundos de investimento
poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e
empresas de pequeno porte.
O texto da Lei
complementar prevê, também, que o Ministério da Fazenda poderá regulamentar a
tributação sobre retirada do capital investido. A emissão e a titularidade de
aportes especiais não impedem a fruição do Simples
Nacional.(ECONET Editora Empresarial, 2016)
Outras alterações e que
terão grande impacto para as empresas só irão entrar em vigor a partir de
01/01/2018, veja no material retirado da ECONET editora sobre as mudanças.
- a) as atividades de arquitetura e
urbanismo, medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem, odontologia e
prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação
e bancos de leite, serão tributadas no Anexo III;
- b) as atividades que hoje integram
o parágrafo 5°-D do artigo 18 da Lei Complementar
123/2006 (atividades tributadas no anexo V) serão tributadas pelo
Anexo III. No entanto, quando a relação entre a folha de salários e a
receita bruta da ME ou EPP for inferior a 28%, a tributação ocorrerá no
Anexo V;
- c) as demais atividades
integrantes do Anexo VI serão enquadradas no Anexo V do Simples
Nacional,havendo a possibilidade de tributação na forma do
Anexo III, quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da
pessoa jurídica for igual ou superior a 28%.
Para as atividades
previstas nos incisos XVI (fisioterapia), XVIII (arquitetura e urbanismo), XIX
(medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem), XX (odontologia e prótese
dentária) e XXI (psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura,
podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de
leite ) do § 5°-B do artigo 18 da LC n° 123/2006,
quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou
da empresa de pequeno porte for inferior a 28%, serão tributadas na forma do
Anexo V.
Para fins do cálculo da
razão, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos
doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no
regime tributário do Simples
Nacional. (ECONET Editora Empresarial, 2016)
Essas alterações trazem
grande impacto para as empresas, visto que o anexo VI é um anexo muito oneroso
para as empresas.
Outra alteração
importante que terá sua vigência a partir de 01/01/2018 é quanto ao limite do
Simples Nacional, que hoje é de R$ 3.600.000,00 e passa a ser
de R$ 4.800.000,00. Tal fato irá possibilitar que empresas em
crescimento conseguiam permanecer no simples nacional por um período maior.
Quanto o MEI o limite
da receita bruta anual passará a ser de até R$ 81.000,00. No caso
de início de atividades, será de R$ 6.750,00 multiplicados, pelo número de
meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Com as alterações da
Lei 123/2006 pela Lei Complementar 155/2016, surgiu uma nova esperança para
muitos empresários ao qual não vislumbravam um futuro otimista. Em meio a um
futuro incerto a única certeza que temos é que o melhor caminho para a
continuidade de uma organização é a elaboração de um planejamento tributário.
Mesmo que a grande
parte das alterações sejam efetuadas a partir de 2018, as empresas devem se
preparar para uma possível mudança de tributação, sendo possível efetuar durante
todo o ano de 2017 estudos sobre a sua tributação, possibilitando a elaboração
de um planejamento tributário completo para a empresa.
Referencias:
ECONET Editora
Empresarial, Simples Nacional: Reorganização
do cálculo e parcelamento, 2016.
Autor: Carlos Alberto
Ribeiro Oliveira Pinto Junior.
sexta-feira, 4 de novembro de 2016
A Secretaria da Fazenda, através da COORDENADORIA
ADMINISTRATIVA E TECHNOLOGIA (CAT), com o objetivo de elevar o nível de segurança dos seus
serviços/sistemas informa a necessidade de recadastrar as senhas no ambiente
seguro.
Procedimento para recadastrar nova senha:
Passo 1- Na tela de login do ambiente seguro clique
na opção "Senha [ esqueceu ?]"
Passo 2- Na tela de alteração de senhas, digite seu
CPF, e clique em avançar
Passo 3- Selecione o email onde deseja receber o
link da SEFAZ
Passo 4- Entre no seu email, e click no link
recebido
Passo 5- Na página de recadastramento de senhas,
digite a nova senha duas vezes respeitando as novas regras de segurança
explicadas na página.
Passo 6- Pronto, agora você já tem uma nova senha
para acessar o ambiente seguro
Nota:
* Para os contadores / sócios que não tenham email
atualizado na SEFAZ será necessário se dirigir ao CEXAT de sua preferência para
atualizar suas informações cadastrais.
* Para emissores de nota fiscal avulsa que não tenha
email atualizado será necessário fazer um novo cadastro.
* Os serviços disponíveis são:
Cadastro
Credenciamento
Corrigir DAE
Rejeitado
DIEF
ECF
ITCD
Nota Fiscal
Avulsa
PAF-ECF
Parcelamento
de Débitos
Retificação
de SPED
SISIF
SPED
Sitram
SISCOEX
Em caso de dificuldades favor contactar o call
center da SEFAZ no número 0800-7078585.
Fonte: Sefaz CE
quinta-feira, 27 de outubro de 2016
Temer sanciona lei que eleva teto para aderir ao Supersimples
Teto de faturamento anual passa
para R$ 4,8 mi para pequenas empresas.
Projeto que trata de 'parcerias' em salões de beleza também foi sancionado.
O presidente da República, Michel
Temer, sancionou nesta quinta-feira (27), durante evento no Palácio do
Planalto, o projeto que amplia o teto de faturamento para que empresas possam
aderir ao Supersimples, programa que simplifica o pagamento de tributos. As
mudanças entram em vigor em 2018.
Hoje, para ser incluída no
programa uma microempresa tem que ter faturamento anual de até R$ 360 mil. No
caso da empresa de pequeno porte, o limite é de R$ 3,6 milhões por ano.
O projeto sancionado eleva o
limite para microempresa para R$ 900 mil e, para empresas de pequeno porte,
para R$ 4,8 milhões.
No caso de Microempreendedor
Individual (MEI), o projeto eleva o teto de faturamento anual de R$ 60 mil para
R$ 81 mil a partir de 2018.
Outros pontos do projeto são a
regulamentação dos "investidores-anjo", pessoas que financiam com
recursos próprios empreendimentos em estágio inicial, e a possibilidade de pequenos
negócios do setor de bebidas optarem pelo Simples Nacional.
Além disso, o projeto amplia o
prazo de parcelamento de dívidas tributárias de micro e pequenas empresas de 60
para 120 meses. Essa regra entra em vigor assim que a regulamentação for feita
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado à Receita Federal.
Salões de beleza
Na cerimônia, o presidente Michel
Temer também sancionou o projeto de lei que cria a possibilidade de contratos
de “parceria” entre salões de beleza e profissionais, como cabeleireiros e
maquiadores.
De acordo com o texto, os
estabelecimentos não precisarão contratar conforme as regras da CLT, podendo
pagar um percentual pela prestação dos serviços. Na prática, significa uma
flexibilização dos contratos de trabalho nessas empresas.
Pela proposta, o profissional
receberá uma “cota-parte” pela prestação do serviço, enquanto o contratante
ficará com um percentual do que foi pago pelo cliente a título de “aluguel” dos
materiais e uso da estrutura do estabelecimento.
Este modelo poderá ser usado para
a contratação de cabeleireiro, manicure, barbeiro, esteticista, depilador e
maquiador.
O texto destaca que esses
profissionais podem não ter vínculo de emprego com a empresa. Pela proposta, os
salões que optarem por esse tipo de contratação poderão adotar o regime
especial de tributação previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa. O
“profissional-parceiro” será enquadrado como Microempreendedor Individual
(MEI).
A parceria precisa ser
oficializada por meio de contrato que fixe o percentual que será retido pelo
salão por cada serviço prestado pelo parceiro. A empresa terá que reter os
tributos e contribuições previdenciárias devidas pelo profissional em
decorrência das atividades desenvolvidas.
Fonte: G1
segunda-feira, 17 de outubro de 2016
Minicurso: Introdução ao Departamento Fiscal
A Accont, Empresa Júnior do curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal do Ceará, organizou para você um minicurso de Introdução ao Departamento Fiscal. Isso mesmo, você que deseja expandir seus conhecimentos na área, não pode perder esta oportunidade.
O minicurso ocorrerá no dia 22/10 (sábado), de 8 às 12h, no Auditório do Prédio Novo da Faculdade de Economia, Administração, Atuária e Contabilidade (FEAAC) da Universidade Federal do Ceará e será aberto ao público em geral, além de disponibilizar certificado de participação. Tudo isso pelo investimento de apenas R$10,00.
Inscreva-se por meio do link a seguir e confirme sua inscrição por meio do pagamento segunda e quarta-feira, de 10 às 12h e 13 às 17h, na sala dos Centros Acadêmicos de Ciências Contábeis e Economia do Prédio Novo da FEAAC (próximo à recepção) com um dos membros da Accont.
Link para inscrição: https://goo.gl/forms/
Dúvidas: accontufc@gmail.com.
Você não vai perder esta oportunidade, não é? Contamos com a sua presença!
sexta-feira, 14 de outubro de 2016
quinta-feira, 13 de outubro de 2016
Nova Instrução Normativa sobre a ECF altera regra para empresas Inativas
Com a alteração da Instrução Normativa 1422/2013 pela IN
1659/16 alterou-se algumas disposições acerca da entrega da ECF (Escrituração
Contábil Fiscal).
Entre as alterações inseridas pela IN 1659/16 pode se
destacar a dispensa da entrega da ECF para empresas inativas, assim entendido
as empresas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional ou não
operacional, patrimonial ou financeira, durante todo o ano-calendário.
Também através da IN 1659/16 foram dadas novas disposições
acerca da assinatura digital na ECF, para poder garantir a sua autenticidade.
Foi inserido o §1 no art 3º da IN
1422/13 onde é especificado que a assinatura digital deverá ser feita por meio
de certificado digital emitido por uma entidade credenciada pela ICP-Brasil
(Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).
Com relação as empresas inativas, no início do ano já
tínhamos tido alterações referentes a entrega da DSPJ - Inativa 2016 por meio da IN 1605/15, e as
alterações previstas pela IN 1659/16 foram justamente para se adequar a nova
sistemática de entrega de declarações acessórias para empresas inativas.
O fato de a escrituração contábil fiscal das empresas
inativas pelo SPED ECF não ser obrigatória não significa que estas empresas não
precisem cumprir com nenhuma obrigação acessória.
É importante prestar atenção as obrigações previstas em
legislação específica para as empresas que se encontram em situação de
inatividade.
Para os contribuintes que quiserem mais informações a
respeito da entrega da ECF que faz parte do projeto Sped, é interessante
acessar o sítio do Sped em sped.rfb.gov.br, lá podem ser encontradas notícias,
perguntas e respostas e orientações dadas no próprio manual da ECF.
Para as empresas que estão obrigadas a ECF é importante se
atentar a validade do seu certificado digital, já que ele é essencial para
garantir a autenticidade das informações enviadas ao fisco.
A ECF deverá ser transmitida até o último dia do mês de Julho
de cada ano, e nela deverão estar contidas informações relativas ao ano
calendário imediatamente anterior da empresa.
O Sped ECF substituiu a antiga DIPJ, e deixou mais
informatizada e mais complexa a entrega das informações relativas a apuração do
IRPJ e CSLL das empresas, por isso ao contribuinte é importante tomar cuidado
com as informações prestadas a Receita Federal do Brasil, para evitar futuras
penalidades.
Fonte: Contabilidade na TV
quarta-feira, 28 de setembro de 2016
Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional
As microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) devem ter atenção para não serem excluídas de
ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples
Nacional, por motivo de inadimplência.
Foi realizada hoje,
26/9, em todo Brasil, a emissão de Ato Declaratório Executivo – ADE, que
notifica os optantes pelo Simples Nacional com débitos previdenciários e não
previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN).
A contar da data de
conhecimento do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo de 30 (trinta)
dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou
por compensação.
Foram notificados
668.440 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 23,8 bilhões.
O ADE de exclusão
estará disponibilizado para os contadores, técnicos de contabilidade e
contribuintes exclusivamente no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN),
sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional são automaticamente
participantes. Os débitos motivadores da exclusão de ofício estarão
relacionados no anexo do ADE.
O teor do ADE de
exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento
Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou
código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua
disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada
pessoal para todos os efeitos legais.
A pessoa jurídica que
regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do
Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica
continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às
unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.
A pessoa jurídica que
não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do
dia 01/01/2017.
Fonte: Receita Federal
Perguntas Frequentes: Clique Aqui!
quinta-feira, 22 de setembro de 2016
quarta-feira, 21 de setembro de 2016
Esclarecimentos sobre a Resolução CGSN n. 129
Ela apenas consolida entendimentos já exarados anteriormente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
"A Resolução CGSN n. 129 apenas consolida
entendimentos já exarados anteriormente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN) ou por Soluções de Consulta da Receita Federal.
Constavam da Resolução CGSN n. 94/2011 os seguintes
dispositivos:
Art. 2º
§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe
a receita bruta de que trata este artigo.
§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros
encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não
compõem a receita bruta de que trata este artigo.
§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo,
contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe
a receita bruta de que trata este artigo.
§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que
trata este artigo.
Esses parágrafos foram revogados e reincluídos em
dois novos parágrafos. O § 4º-A descreve as situações que compõem a receita
bruta, e o § 4º-B aquelas que não compõem a receita bruta.
§ 4º-A
Compõem também a receita bruta de que trata este artigo:
I - o custo do financiamento nas vendas a prazo,
contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
III - os royalties, aluguéis e demais receitas
decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
IV - as verbas de patrocínio.
§ 4º-B Não
compõem a receita bruta de que trata este artigo:
I - a venda de bens do ativo imobilizado;
II - os juros moratórios, as multas e quaisquer
outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou
prestações;
III - a remessa de mercadorias a título de
bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja
contraprestação por parte do destinatário;
IV - a remessa de amostra grátis;
V - os valores recebidos a título de multa ou
indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte
executada do contrato.
Ponto a ponto:
I - o custo do financiamento nas vendas a prazo,
contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
Já constava do § 7º da Resolução CGSN n. 94/2011.
Não se trata dos juros e demais encargos recebidos quando o cliente atrasa
prazos de pagamento. Essas receitas financeiras não comporão a receita bruta
(inciso II do § 4º-A). Essas receitas tributáveis são aquelas auferidas quando
a empresa, no momento da venda, embute os custos financeiros e parcela de
imediato, seja pelo cartão de crédito (parcelamento loja), ou por carnê.
Trata-se da receita bruta auferida no momento da venda.
II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
Já constava do § 8º do art. 2º da citada resolução.
As gorjetas, quando pagas por empresas não optantes pelo Simples Nacional, são
remunerações do empregado e tributáveis pela Previdência Social (contribuição
patronal previdenciária - CPP). A CPP faz parte do Simples Nacional, estando
substituída pela receita bruta.
III - os royalties, aluguéis e demais receitas
decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
Essas receitas já faziam parte do conceito de
receita bruta do Simples Nacional. Os aluguéis, na sua grande parte, são
decorrentes do aluguel de bens móveis, porque a empresa que aluga bens imóveis
não podem optar pelo Simples Nacional (inciso XV do art. 17 da LC n. 123/2006),
salvo quando referirem-se à cessão de uso tributada pelo ISS (quadras
esportivas, salões de festas, etc).
IV - as verbas de patrocínio.
Essas receitas já faziam parte do conceito de
receita bruta do Simples Nacional, segundo SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 86, DE 8
DE AGOSTO DE 2013."
Fonte: Fenacon
Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017
CONFAZ adia exigência do Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST prevista para 1º de outubro de
2016
O Convênio ICMS 90/2016, publicado no
DOU desta terça-feira (13/09), adia para 1º de julho de 2017 a exigência do
CEST.
O adiamento da exigência do CEST para
1º de julho de 2017 veio em boa hora, visto que muitas empresas ainda não
atualizaram o cadastro de mercadorias para incluir o Código Especificador de
Substituição Tributária instituído pelo Convênio ICMS 92/2015.
O Convênio ICMS 90/2016, alterou
redação do Convênio ICMS 92/2015 que criou o CEST e uniformizou em âmbito
nacional a lista de mercadorias sujeitas às regras de Substituição Tributária
do ICMS.
Com o advento do Convênio ICMS
92/2015, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente
podem cobrar ICMS-ST das mercadorias listadas no ICMS 92/2015.
Fonte: Blogdosped
sábado, 3 de setembro de 2016
IBPT - Informa Tabela 16.2.a
Sobre a Lei 12.741/2012
As empresas estão
obrigadas a informar a carga tributária nos cupons e notas fiscais, e estão
sujeitas a auto de infração aquelas que não prestarem a informação ao
consumidor, conforme Lei 12.741/2012. Nos casos em que não seja obrigatória a
emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada em
cartaz ou painel.
Este cartaz deve
individualizar a carga tributária por produto, ou opcionalmente, agrupar
mercadorias que possuam carga tributária análoga. Faça o cadastro, realize o
download das tabelas de integração e fique em conformidade com a lei.
Equipe IBPT
Confira o Passo a Passo: Clique Aqui !
sexta-feira, 26 de agosto de 2016
Sistema SANFIT
Sistema SANFIT
A COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CATRI, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA às demais unidades desta Secretaria, aos sujeitos passivos de obrigações tributárias, órgãos da administração pública e entidades representativas de categoria econômica ou profissional que, os processos de Alterações de Notas Fiscais, deverão ser protocolizados por meio do SISTEMA SANFIT a partir do dia 24/08/2016, acessível ao público externo mediante o Portal do Contribuinte (SIGET).
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Fortaleza, 24 de agosto de 2016.
PEDRO JÚNIOR NUNES DA SILVA
COORDENADORA DA ADINS
COORDENADORA DA ADINS
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