INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1.597, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts.
7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º,
9º, 13, 17 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As
contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades
relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II incidirão
sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições
previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I
e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e
observado o disposto nesta Instrução Normativa.
..................................................................................................................................................
§ 5º As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB:
I - obrigatoriamente,
até o dia 30 de novembro de 2015; e II - facultativamente, a partir de 1º de
dezembro de 2015.
§ 6º A opção pela CPRB
será manifestada:
I - no ano de 2015,
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à
competência dezembro de 2015; e
II - a partir de 2016,
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a
janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita
bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. § 7º No caso de
empresas que contribuam simultaneamente com base nos Anexos I e II, a opção de
que trata o § 6º valerá para ambas as contribuições, vedada a opção por apenas
uma delas.
§ 8º A contribuição
previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela
CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma
prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.
§ 9º No caso de
empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a
diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante
aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada
atividade ou produto." (NR)
"Art. 9º No caso
de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:
..................................................................................................................................................
§ 5º A retenção será de 11% (onze por cento) caso a empresa contratada:
I - não opte por
antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, no
período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013;
II - não opte, na forma
prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, pela tributação substitutiva
de que trata o art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2015. § 6º A empresa
prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela
tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa
contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do
caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no
Anexo III. § 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade
solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014,
para as empresas sujeitas à CPRB. .................................................................................................................."
(NR)
"Art. 13.
..................................................................................................................
.....................................................................................................................
II - para obras
matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de
maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até
o término das obras;
III - para obras
matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro
de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou
sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção;
IV - para obras
matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30
de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita
bruta até o término da obra; e
V - para obras
matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição
previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de
pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, de acordo com a opção.
§ 1º No cálculo da CPRB
pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo,
observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se
referem o inciso I e os incisos III e V que optarem por recolher a contribuição
previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991.
§ 2º A opção a que se
referem os incisos III e V do caput será exercida por obra de construção civil
e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência
subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será
irretratável até o seu encerramento. ......................................................................................................................................."
(NR) "Art. 17.
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário
anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano
de início ou de reinício de atividades da empresa.
§ 3º A "receita
esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será
utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.
..................................................................................................................................................
§ 6º No caso de empresas que tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se:
I - o disposto no § 2º,
se o período em que ficou inativa for inferior a 12 (doze) meses; ou
II - o disposto no §
3º, se o período em que ficou inativa for superior a 12 (doze) meses."
(NR) "Art. 19.
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - a CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de
2014 e novembro de 2015 deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D),
disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ;
e
......................................................................................................................................."
(NR) Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013,
ficam substituídos pelos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução
Normativa.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o
§ 3º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
Fonte: SPED BRASIL
Fonte: SPED BRASIL
Clique aqui: Anexos
Download das Tabelas utilizadas na apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, atualizada em 03/12/2015.
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