Sistema Público de Escrituração Digital
terça-feira, 31 de dezembro de 2013
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
UFIRCE 2014 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50/2013
Estabelece para o exercício de 2014 o valor da Unidade
Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), instituída pela Lei nº13.083,
de 29 de dezembro de 2000.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, e Considerando que a Ufirce deve ser atualizada anualmente
pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGPDI), da Fundação
Getúlio Vargas (FGV); Considerando a variação do IGP-DI dos últimos 12 (doze)
meses da FGV, para fixação da Ufirce,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Ceará (Ufirce) para o exercício de 2014 em R$3,2075
(três reais e dois mil e setenta e cinco décimos de milésimos de real).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, aos 11 de dezembro
de 2013.
JOÃO MARCOS MAIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Via ICMS Prático
segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
SEFAZ – AVALIAÇÃO DE ESTOQUE – REGULAMENTAÇÃO
Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 29/11/2013 - Publicado
no DOE em 10 dez 2013
Estabelece o tratamento tributário aplicável à avaliação
dos estoques a serem informados pelos contribuintes ao Fisco estadual.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de disciplinar a sistemática
de avaliação dos estoques adquiridos ou produzidos, conforme estabelecido no
art. 275 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do
Estado do Ceará - RICMS),
Considerando o preceito do § 2º do art. 268-A do Decreto
supracitado,
Resolve:
Art. 1º Determinar que os contribuintes do ICMS inscritos
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), para fins do que determina a alínea
"a" do inciso V do § 2º do art. 275 do Decreto nº 24.569 , de 31 de
julho de 1997, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO ÚNICO CUSTOS DOS BENS OU SERVIÇOS E CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO DE ESTOQUES
Seção I - Do Custo de Aquisição dos Bens ou Serviços
Art. 2º O custo das mercadorias revendidas e das
matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de
estoques ou pelo valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro Registro
de Inventário, inclusive de forma eletrônica, ao fim do período de apuração.
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à
revenda compreenderá, dentre outras, as seguintes parcelas:
I - valor das mercadorias;
II - gastos com transporte e seguro até o estabelecimento
do contribuinte, cobrados do destinatário;
III - tributos não recuperáveis cobrados do destinatário,
tais como ICMS Substituição Tributária por Entradas, ICMS Carga Líquida por
Entradas, IPI, PIS, Cofins e ICMS Antecipado cobrado das empresas optantes pelo
Simples Nacional, dentre outros;
IV - gastos com desembaraço aduaneiro, inclusive os
tributos incidentes sobre a importação.
§ 2º Não se incluem no custo os tributos recuperáveis
através de créditos na escrita fiscal.
Seção II - Do Custo de Produção dos Bens ou Serviços
Art. 3º O custo de produção dos bens ou serviços vendidos
compreenderá, obrigatoriamente, os seguintes itens:
I - custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer
outros insumos ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o
disposto no art. 2º desta Instrução Normativa;
II - custo de pessoal aplicado na produção de forma
direta ou indireta;
III - custos de locação, manutenção e reparo e os
encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV - encargos de amortização diretamente relacionados com
a produção;
V - encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados
na produção;
VI - gastos gerais de fabricação.
Seção III - Das Quebras e Perdas
Art. 4º Integrarão também o custo os valores das
seguintes parcelas:
I - quebras ou perdas de matérias-primas, material de
embalagem e demais produtos, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio,
de acordo com a natureza do bem e da atividade, conforme parâmetros aceitos em
normas e padrões técnicos pertinentes;
II - quebras ou perdas de estoque por deterioração,
obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que
comprovadas através de:
a) laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de
segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou
inutilizadas e as razões da providência;
b) certificado de autoridade competente, nos casos de
incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) laudo de autoridade fiscal demandada a certificar a
destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver
valor residual apurável.
Parágrafo único. Para operacionalização do disposto no
inciso II do caput deste artigo, a empresa deverá emitir documento fiscal
relacionando as mercadorias avariadas para efeito de baixa nos estoques,
estornando os créditos, se for o caso.
Seção IV - Dos Critérios para Avaliação de Estoques
Art. 5º Ao final de cada período de apuração do imposto
ou a qualquer momento quando a legislação assim determinar, o contribuinte
deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.
Art. 6º As mercadorias, matérias-primas, produtos,
insumos, materiais de embalagem e os bens existentes em almoxarifado serão
avaliados pelo custo de aquisição.
Art. 7º Os produtos em fabricação e acabados serão
avaliados pelo custo de produção.
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade
de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar
os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e
acabados.
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo
integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I - apoiado em valores originados da escrituração
contábil (matériaprima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
II - que permite determinação contábil, ao fim de cada
mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em
elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas
contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros
coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
IV - que permite avaliar os estoques existentes na data
de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos
efetivamente incorridos.
Art. 8º Para efeito de avaliação dos estoques, o valor
das mercadorias, produtos ou bens existentes no encerramento do período de
apuração corresponderá ao custo médio ponderado móvel ou ao custo de aquisição
ou de produção mais recente, ou, na falta destes, com base no preço de venda,
subtraída a margem de lucro.
Art. 9º Caso a escrituração do contribuinte não satisfaça
as condições indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Instrução Normativa, os
estoques poderão ser avaliados adotando-se os seguintes procedimentos:
I - para os produtos em elaboração, por uma vez e meia o
maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou 80%
(oitenta por cento) do custo dos produtos acabados, determinado de acordo com o
inciso II do caput deste artigo;
II - para os produtos acabados, por 70% (setenta por
cento) do maior preço de venda no período de apuração.
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II do caput
deste artigo, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por
base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
§ 2º O disposto no caput deste artigo deverá ser
reconhecido na escrituração comercial ou fiscal, prevalecendo para efeito de
avaliação dos estoques a escrituração de maior valor.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 29 de novembro de 2013.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; eVII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Sitio do Sped
segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS
ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES.
RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES
As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição
previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a
essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua
receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua
atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou
esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na
receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita
auferida, nas demais hipóteses.
O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei
nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da
hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da
norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados.
Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a
empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em
tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição
social previdenciária na modalidade substitutiva.
Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da
contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo
à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em
determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição
previdenciária quando não houver receita.
Processo de Consulta nº 41/13
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS
ATIVIDADES. RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES. RECEITA AUFERIDA. EXISTÊNCIA DE
EMPREGADOS REGISTRADOS. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECEITA EM
DETERMINADO PERÍODO. INCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição
previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a
essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua
receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua
atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou
esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na
receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita
auferida, nas demais hipóteses.
O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei
nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da
hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da
norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados.
Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a
empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em
tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição
social previdenciária na modalidade substitutiva.
Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da
contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo
à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em
determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição
previdenciária quando não houver receita.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 114; Lei
nº 12.546, de 2011; Medida Provisória nº 601, de 2012; Lei nº 12.844, de 2013.
Dispositivos Infralegais: Decreto nº 7.828, de 2012.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
(Data da Decisão: 02.12.2013 06.12.2013) – 1071360
Fonte: Via Tânia Gurgel
Receita libera nova versão do Sicalc AutoAtendimento (Sicalc AA)
Possibilidade de calcular dívidas para pagamento à vista com
os benefícios da reabertura da Lei 11.941/2009 (Refis da Crise)
Está disponível nova versão (465) do Sicalc AA (Auto
Atendimento, disponível no sítio da RFB para uso pelos contribuintes) que
permite efetuar o cálculo de débitos, para pagamento à vista, com os benefícios
do art. 1º da Lei 11.941/2009 (o prazo para pagamento com benefícios está
reaberto até 31 de dezembro de 2013, de acordo com o art. 17 da Lei
12.865/2013).
Mas atenção para as seguintes observações:
1 - o Contribuinte deverá baixar e instalar a nova versão do
Sicalc AA e preencher corretamente todos os campos;
2 - no caso de Auto de Infração, em que há a cobrança de
valor Principal + Multa de Ofício, também deverão ser preenchidas as
informações relativas à data de vencimento e ao percentual da multa de ofício;
3 - a seleção de uma Condição de Pagamento no SICALC não
gera, por si só, direito ao benefício. A efetiva concessão das reduções na
utilização do pagamento para amortização do débito estará sujeita à
confirmação, pela RFB, de que a dívida do contribuinte enquadra-se nas
condições estabelecidas nos arts. 1º a 13 da Lei 11.941/2009, e no art. 17 da
Lei 12.865/2013;
4 - os benefícios da Lei referentes ao pagamento à vista só
será possível se a data de vencimento do Crédito Tributário for até 30/11/2008;
5 - os recolhimentos devem ser efetuados até 30/12/2013,
último dia útil de dezembro.
Fonte: Portal da Receita Federal Via Acontece
quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
SPED - Alerta à gestão tributária das empresas
A Secretaria da Receita
Federal (SRF) continua a passos largos editando novas alterações e tipologias
do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). É mais um alerta para que o
empresário brasileiro coloque no topo da sua agenda, a gestão tributária de sua
empresa e o referido alerta é estendido para todas as empresas, independente do
regime tributário.
Atenção maior para as
entidades imunes e isentas, pois a SRF através do Decreto 7.979, de 8 de abril de
2013 altera o Decreto 6.022, de 22 de janeiro
de 2007, que instituiu o Sped. O artigo 1º deste decreto passa a vigorar com as
seguintes alterações, a partir de sua publicação: "Artigo 2º - O Sped é
instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e
autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e
fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas,
mediante fluxo único, computadorizado, de informações."
A rigor, o decreto acima
citado torna obrigatória a escrituração digital, nas diversas tipologias do
Sped, caso se aplique nas operações, para as empresas imunes e isentas. Fica excetuado,
entre outras, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006.
A Instrução Nacional da
Receita Federal 1.353, de 30 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 02/05/2013, instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto
sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica
(EFD-IRPJ). A obrigatoriedade terá início a partir do ano-calendário 2014, para
entrega até 30 de junho de 2015. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração do
Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro
Arbitrado, e também as Pessoas Jurídicas imunes e isentas estão sensibilizadas
pela lei e respectiva obrigatoriedade.
Nas exposições da referida
lei, as pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em
relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração
do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). As empresas
sensibilizadas e obrigadas à apresentação da EFD-IRPJ que não o fizerem, dentro
das disposições desta lei, quanto à prazo e apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará aplicação ao infrator, as multas previstas no artigo 57 da
Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
A Medida Provisória 627, de 12 de
novembro de 2013 tem como objetivo a adequação da legislação tributária à
legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados
em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e,
consequentemente, extinguindo o regime transitório tributário (RTT). Esta MP
impacta fortemente a EFD-IRPJ, logo cabe salientar que a assimetria temporal
entre estes instrumentos tributários colocará o contribuinte numa avalanche,
não de neve, mas de obrigações a serem cumpridas em curto espaço de
tempo.
sexta-feira, 22 de novembro de 2013
O novo prazo para que as empresas entreguem o eSocial acaba de ser anunciado na CISPED 2013, que está acontecendo hoje em Brasília, na Caixa Econômica Federal.
Inicialmente previsto para ser
transmitido a partir de janeiro de 2014, o eSocial teve seu prazo dilatado para
abril e agora conta com um novo cronograma estimado, divulgado durante a II
Conferência Internacional sobre Escrituração Digital – CISPED 2013.
Este cronograma, que ainda não
foi oficializado através de publicação de ato próprio no Diário Oficial da
União, engloba todas as empresas, inclusive aquelas participantes do Simples
Nacional, conforme o quadro abaixo:
Empresas tributadas pelo Lucro
Real
O cadastramento inicial deve
ser feito até 30/06/2014
O envio de eventos mensais de
folha e apuração de tributos deve iniciar até 30/07/2014
Substituição da GFIP a partir
de 09/2014
Empresas tributadas pelo Lucro
Presumido e Empresas do Simples Nacional
O cadastramento inicial deve
ser feito até 30/11/2014
O envio de eventos mensais de
folha e apuração de tributos deve iniciar até 30/12/2014
Substituição da GFIP a partir
de 01/2015
Para as empresas em geral, a
escrituração do eSocial será feita através de arquivos digitais, que deverão
ser transmitidos ao ambiente nacional utilizando a tecnologia de webservice.
As empresas deverão transmitir
suas informações através de arquivos gerados em seus sistemas de informática
(ERP), utilizando leiautes padronizados. Haverá integração direta entre o
sistema informatizado do empregador e o ambiente nacional do eSocial para
transmissão dos arquivos, sem necessidade de preenchimento de telas na Internet
ou de programas geradores de escrituração ou declaração. Estas informações
alimentarão as bases dos diversos sistemas governamentais que executam as
políticas trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes dos vínculos
de emprego.
Para que as empresas possam
gerar e transmitir os arquivos do eSocial ao Ambiente Nacional ainda faltam
algumas ferramentas que devem ser disponibilizadas em breve:
Disponibilização de webservice
para qualificação do cadastro dos trabalhadores existentes nas empresas
(consulta CPF, PIS/NIT e Data de nascimento na base do sistema CNIS) – a versão
inicial, liberada no Portal do eSocial, não está mais disponível e previa a
consulta manual das informações, em lotes de 10 trabalhadores por vez ;
Manual de especificação
técnica do XML e conexão webservice;
Ambiente de testes para conexão
webservice e recepção dos eventos iniciais (pré-produção) – deve estar
disponível a partir de janeiro/2014;
Ambiente de testes para
conexão webservice e recepção do cadastramento inicial dos trabalhadores – deve
estar disponível entre março e abril/2014 .
Mesmo contando com uma nova
dilatação no prazo para entrega, ainda não oficializado, as empresas devem
começar a trabalhar no eSocial imediatamente pois esta nova obrigação trará
profunda mudança nos processos de geração de informações fiscais e sociais.
Serão dezenas de eventos
relativos a cada funcionário, que incluem registros de férias, folha de
pagamento, alterações de função e salário, horário, pagamento de obrigações,
entre outros. Assim, é crucial que as empresas invistam em tecnologia e
treinamento para serem capazes de compreender e controlar o novo sistema
totalmente.
E junho é o mês da copa no
Brasil. Para que a torcida fique tranqüila, o eSocial tem que estar em dia!
Por Marli Ruaro – coordenadora
de projetos da SISPRO
quarta-feira, 20 de novembro de 2013
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
SPED - Alteração das multas pela não entrega de arquivos magnéticos - LEI No 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
Art. 57. O art. 57
da Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57. O
sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações
acessórias
exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779,
de 19 de janeiro
de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou
omissões será
intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos
relativos a elas
nos prazos estipulados pela Secretaria
da Receita Federal
do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I –
a) R$ 500,00
(quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às
pessoas jurídicas que estiverem em início
de atividade ou
que sejam imunes ou isentas ou que, na última
declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo
Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração,
relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem
reais) por mês-calendário ou fração, relativamente
às pessoas
físicas;
II - por não
cumprimento à intimação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil
para cumprir obrigação acessória ou para
prestar
esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade
fiscal: R$ 500,00
(quinhentos reais) por mês-calendário;
III - por
cumprimento de obrigação acessória com informações
inexatas,
incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por
cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor das
transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa
jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável
tributário, no caso de informação omitida, inexata
ou incompleta;
b) 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), não inferior
a R$ 50,00
(cinquenta reais), do valor das transações comerciais
ou das operações
financeiras, próprias da pessoa física ou de
terceiros em
relação aos quais seja responsável tributário, no caso
de informação
omitida, inexata ou incompleta.
§ 3o A multa
prevista no inciso I do caput será reduzida à
metade, quando a
obrigação acessória for cumprida antes de
qualquer
procedimento de ofício.
§ 4o Na hipótese
de pessoa jurídica de direito público, serão
aplicadas as
multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II
e na alínea b do inciso
III."(NR)
Art. 58. A Lei no
10.848, de 15 de março de 2004, passa a
vigorar acrescida
do seguinte art. 2o-A
quinta-feira, 17 de outubro de 2013
REFIS DA CRISE - RFB e PGFN: Reabertura do prazo para adesão até o final de 2013
Colaboração AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR
14.10.2013
Refis IV: Sai reabertura do parcelamento Especial
14.10.2013
Refis IV: Sai reabertura do parcelamento Especial
No último dia 10 de outubro de 2013 foi sancionado o projeto de lei de
conversão da Medida Provisória nº 615. A Lei de conversão de nº 12.865, de
09/10/2013, em seu artigo 17, reabriu o prazo até o dia 31 de dezembro de 2013
para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas optarem pela adesão ao Refis
da Crise, na forma prevista na Lei nº 11.941, de 2009, e ao programa de
parcelamento de débitos com autarquias e fundações públicas federais, previsto
na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Além dos parcelamentos acima, a referida Lei, entre outras disposições, também estabelece:
a) parcelamento, até 60 prestações, de débitos do PIS e da Cofins apurados por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012 (art. 39); e
b) parcelamento, em até 120 prestações, de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes à aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001(art. 40).
Retornando ao art. 17 da Lei nº 12.865, de 2013, o Refis da crise só contempla débitos vencidos até 30 de novembro de 2008. Não poderão aderir a esse parcelamento especial às pessoas que aderiram anteriormente a essa modalidade de parcelamento e foram excluídos ou tiveram o parcelamento rescindido após a consolidação dos débitos, mas nada impede que o contribuinte que tenha optado por essa modalidade possa incluir novos débitos.
A partir do mês de adesão, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre: a) O montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas (situação nova);
b) O valor apurado na forma do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941 (85% da parcela paga no mês de novembro de 2008, em que será observado ainda neste trabalho); e
c) A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, e de R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica, e de R$ 2 mil no caso de débitos de IPI alíquota zero ou não tributado.
Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados na forma acima.
A RFB e a PGFN irão disciplinar, via Portaria Conjunta, a data de início e a forma da opção, bem como será calculada a parcela mínima a ser paga antes da consolidação. Após a definição do prazo para adesão, os contribuintes pessoas físicas e jurídicas devedoras de impostos e contribuições junto à União deverão solicitar adesão ao novo programa de refinanciamento do governo federal, em condições facilitadas e com bons descontos nos encargos legais, ou seja, nas multas e nos juros de mora. Somente não poderá se beneficiar quem é optante pelo regime Simples Nacional, no que se refere aos tributos e contribuições integrantes do Simples Nacional. Estão contemplados tanto débitos já inscritos na Dívida Ativa, ou seja, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto àqueles que ainda tramitam na Receita Federal do Brasil (RFB).
O programa abrange débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, em que prevê descontos de até 100% nas multas e nos encargos da PGFN, além de reduções significativas nos juros de mora, tanto nos casos de pagamentos à vista como nos casos de pagamento em até 180 vezes.
Pelas normas do programa, poderão ser parcelados os débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN, inclusive dívidas referentes a outros programas de parcelamento, decorrentes de aproveitamento indevido de IPI na aquisição de matéria-prima, além de débitos da Cofins de sociedades de prestação de serviços. O parcelamento também engloba débitos inscritos em dívida ativa e com a execução fiscal já iniciada.
Para aderir ao programa, as empresas ou pessoas físicas devem informar quais débitos desejam incluir no parcelamento e o número de parcelas. A adesão implica no pagamento de uma parcela mínima, na forma definida anteriormente. O contribuinte deve pagar a parcela mínima no final de cada mês até o mês da consolidação do débito na PGFN ou na RFB. Após a consolidação do débito, o número de prestações será ajustado pelas prestações vincendas, conforme o número de parcelas, mas sempre respeitando o valor mínimo da parcela. As parcelas serão remuneradas pela Selic.
No programa poderão existir seis tipos de parcelamentos isoladamente, sendo três na PGFN e três na RFB, ou seja, um decorrente de débitos de contribuições previdenciárias, outro decorrente de aproveitamento indevido de créditos do IPI, e outro englobando os demais débitos. Cada parcelamento terá sua consolidação isolada.
A empresa ou pessoa física que optar pelo pagamento à vista da dívida terá um desconto de 100% na multa de mora ou ofício, bem como nos encargos legais cobrados na PGFN e de 45% do valor dos juros de mora, desde que os débitos não tenham sido objeto de qualquer parcelamento anterior ao dia 27 de maio de 2009 ou que tenham sido parcelados a partir do dia 28 de maio de 2009, data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ou seja, caso os débitos tenham sido parcelados a partir do dia 28 de maio de 2009, na forma convencional, podem ser quitados ou parcelados com as deduções previstas na forma a seguir:
FORMA DE PAGAMENTO
|
REDUÇÃO DA MULTA DE MORA OU DE OFÍCIO
|
REDUÇÃO DA MULTA ISOLADA
|
REDUÇÃO DOS JUROS
|
REDUÇÃO DOS ENCARGOS NA PGFN
|
À VISTA
|
100 %
|
40 %
|
45 %
|
100 %
|
30 PARCELAS
|
90 %
|
35 %
|
40 %
|
100 %
|
60 PARCELAS
|
80 %
|
30 %
|
35 %
|
100 %
|
120 PARCELAS
|
70 %
|
25 %
|
30 %
|
100 %
|
180 PARCELAS
|
60 %
|
20 %
|
25 %
|
100 %
|
Na hipótese de pagamento à vista de débitos não parcelados,
o contribuinte deverá utilizar, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o
caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do
parcelamento. Nesse caso, o pagamento poderá ser feito desde a publicação da
lei nº 12.865, de 2013, até 31 de dezembro de 2013, com as reduções dos
encargos legais previstas no quadro anterior.
Já no caso de dívidas que passaram por programas anteriores, exceto para pagamento à vista que terá o mesmo tratamento de débitos não parcelados, o desconto dos encargos legais ocorrerá conforme o tipo de programa que foi utilizado, na forma a seguir:
Já no caso de dívidas que passaram por programas anteriores, exceto para pagamento à vista que terá o mesmo tratamento de débitos não parcelados, o desconto dos encargos legais ocorrerá conforme o tipo de programa que foi utilizado, na forma a seguir:
FORMA DE PAGAMENTO/
PARCELAMENTO |
REDUÇÃO DA MULTA DE MORA OU DE OFÍCIO
|
REDUÇÃO DA MULTA ISOLADA
|
REDUÇÃO DOS JUROS
|
REDUÇÃO DOS ENCARGOS NA PGFN
|
À VISTA
|
100 %
|
40 %
|
45 %
|
100 %
|
REFIS
|
40 %
|
40 %
|
25 %
|
100 %
|
PAES
|
70 %
|
40 %
|
30 %
|
100 %
|
PAEX
|
80 %
|
40 %
|
35 %
|
100 %
|
CONVENCIONAL
|
100 %
|
40 %
|
40 %
|
100 %
|
Os débitos acima poderão ser parcelados em até 180 meses,
mas o valor da parcela não poderá ser inferior a 85% do valor da prestação
devida no mês de novembro de 2008, na hipótese de o parcelamento estar ativo
nesse período, ou excluído do Refis a partir de dezembro de 2007. Nos demais
casos, a prestação mínima seguirá a regra geral, ou seja, se o parcelamento
estiver rescindido em períodos anteriores, o parcelamento dos débitos poderá
ser feito em até 180 parcelas.
O contribuinte que desejar pagar à vista ou parcelar débitos já parcelados deverá formalizar a desistência desses parcelamentos nos sítios da RFB ou da PGFN, na internet, em data a ser informada posteriormente.
Em qualquer caso, o contribuinte deverá pagar a primeira parcela até o final do mês da opção pelo novo parcelamento. Não o fazendo, o contribuinte poderá fazer novo pedido no mês subsequente, isso até o mês de dezembro de 2013.
O contribuinte poderá incluir no parcelamento débitos com exigibilidade suspensa, decorrentes de processos administrativos ou judiciais, desde que faça a respectiva desistência expressa e de forma irrevogável, no prazo de 30 dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.
Assim como ocorreu no Refis, será possível às empresas utilizarem créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, ao limite de 25% e 9% do total acumulado, respectivamente, para quitar as multas e os juros do parcelamento. No entanto, diferentemente do Refis, os créditos não poderão ser adquiridos de terceiros.
Pelo visto, o Poder Executivo não pretende criar um novo tipo de parcelamento especial, tendo essa reabertura do Refis IV provocada por muitas empresas e pessoas físicas que não conseguiram formalizar o parcelamento na época devida, notadamente quando da consolidação dos débitos, em que era feita em função da forma de tributação e em meses distintos, confundindo alguns contribuintes. Vale observar que esse parcelamento previsto na Lei 11.941, de 2009, quando rescindido, o contribuinte perde todo e qualquer benefício fiscal decorrente de redução de multas e juros de mora, inclusive das parcelas já quitadas, diferentemente dos outros parcelamentos especiais.
Fonte: Receita Federal do Brasil
O contribuinte que desejar pagar à vista ou parcelar débitos já parcelados deverá formalizar a desistência desses parcelamentos nos sítios da RFB ou da PGFN, na internet, em data a ser informada posteriormente.
Em qualquer caso, o contribuinte deverá pagar a primeira parcela até o final do mês da opção pelo novo parcelamento. Não o fazendo, o contribuinte poderá fazer novo pedido no mês subsequente, isso até o mês de dezembro de 2013.
O contribuinte poderá incluir no parcelamento débitos com exigibilidade suspensa, decorrentes de processos administrativos ou judiciais, desde que faça a respectiva desistência expressa e de forma irrevogável, no prazo de 30 dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.
Assim como ocorreu no Refis, será possível às empresas utilizarem créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, ao limite de 25% e 9% do total acumulado, respectivamente, para quitar as multas e os juros do parcelamento. No entanto, diferentemente do Refis, os créditos não poderão ser adquiridos de terceiros.
Pelo visto, o Poder Executivo não pretende criar um novo tipo de parcelamento especial, tendo essa reabertura do Refis IV provocada por muitas empresas e pessoas físicas que não conseguiram formalizar o parcelamento na época devida, notadamente quando da consolidação dos débitos, em que era feita em função da forma de tributação e em meses distintos, confundindo alguns contribuintes. Vale observar que esse parcelamento previsto na Lei 11.941, de 2009, quando rescindido, o contribuinte perde todo e qualquer benefício fiscal decorrente de redução de multas e juros de mora, inclusive das parcelas já quitadas, diferentemente dos outros parcelamentos especiais.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Tire suas dúvidas sobre o eSocial
Folha de pagamento digital entra
em vigor ao longo de 2014 e afeta todas as empresas do País
SÃO PAULO - A partir de 2014,
todas as empresas brasileiras terão de se adaptar ao eSocial. As exigências do
novo sistema, também conhecido como folha de pagamento digital, ainda despertam
muitas dúvidas de empreendedores e empresas de vários portes.
O melhor a fazer, segundo
especialistas de consultorias, órgãos do governo envolvidos e empresas que já
estão testando o sistema é procurar entender o eSocial agora e não deixar o
problema para depois. Confira os principais pontos:
1) O que é o eSocial?
O eSocial (ou folha de pagamento
digital), é a sigla para o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das
Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas, e faz parte do Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), lançado em 2007.
2) Quais mudanças esse sistema
traz?
O eSocial vai mudar a forma como
todas as empresas do Brasil lidam com as obrigações fiscais, tributárias,
previdenciárias e trabalhistas. Quando estiver em pleno funcionamento, o
sistema vai unificar o envio dos dados sobre trabalhadores para o governo
federal e permitir que as empresas prestem as informações uma única vez. A
transmissão será por meio eletrônico, evitando papelada. Assim, não será preciso,
por exemplo, realizar múltiplos envios de informações ao INSS, ao Ministério do
Trabalho ou ao Fisco, por exemplo.
3) O eSocial será obrigatório?
Sim, o eSocial será obrigatório
para todas as empresas do Brasil, qualquer que seja o porte - do Microempreendedor
Individual (MEI), passando por pequenas, médias e grandes empresas.
4) Qual é o cronograma?
Primeiramente, a adequação ao
eSocial seria exigida a todas as empresas a partir de janeiro de 2014, conforme
publicado no Diário Oficial da União em 18 de julho deste ano. No entanto, o
cronograma foi alterado e agora será progressivo de acordo com o porte da
empresa.Segundo a Receita Federal, no
primeiro semestre de 2014, somente as grandes empresas (empresas em regime de
lucro real, com faturamento maior que R$ 48 milhões) terão de se adequar,
obrigatoriamente, à folha de pagamento digital. No segundo semestre do ano que
vem será a vez dos microempreendedores individuais (MEIs), pequenos produtores
rurais, empresas de lucro presumido (que têm faturamento anual de até R$ 48
milhões) e do Simples Nacional.De acordo com o coordenador de
Sistemas da Atividade Fiscal da Receita Federal, Daniel Belmiro Fontes, a
previsão é de que um novo ato normativo seja publicado até o início de
novembro, oficializando esse novo cronograma. De qualquer maneira, a previsão é
que até 2015 a transição para o eSocial seja totalmente finalizada.
5) Quais órgãos do governo estão
envolvidos no projeto?
O projeto envolve a Receita
Federal, a Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Previdência
Social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica
Federal. Dessa maneira, o eSocial abrange todas as informações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas prestadas a esses órgãos. O Ministério do
Planejamento também é parte do projeto, com a função de equalizar os interesses
de todos as esferas envolvidas.
6) Quais são os benefícios
esperados?
O governo espera reduzir a
burocracia para as empresas e facilitar a fiscalização das obrigações fiscais,
tributárias, previdenciárias e trabalhistas.Nove obrigações feitas
mensalmente e anualmente pelas empresas para diversos órgãos (como os Caged, a
Rais, a Dirf e a Gfip) serão substituídas por um único envio, diretamente para
o sistema do eSocial. Nesse ambiente digital, os órgãos envolvidos acessarão as
informações de seu interesse.Como o eSocial irá integrar todas
as informações sobre os funcionários, a análise e cruzamento de dados ficará
mais fácil para o governo. Em outras palavras, haverá mais fiscalização.
7) Quais atividades serão
afetadas?
São exemplos: cadastramento de
trabalhadores, eventos trabalhistas diversos (como admissão, demissão,
afastamento, aviso prévio, férias, comunicação de acidente de trabalho, mudança
de salário, obrigações de medicina do trabalho, folha de pagamento, ações
judiciais trabalhistas, retenções de contribuições previdenciárias), imposto de
renda retido na fonte, informações sobre FGTS.
8) Como o eSocial vai funcionar?
O empregador poderá acessar o
site www.esocial.gov.br para enviar os dados ou fazer uma conexão direta entre
o software usado pela empresa com o sistema do eSocial. Após a verificação da
integridade das informações, a Receita vai emitir um protocolo de recebimento e
o enviará ao empregador.
9) O sistema do eSocial corre o
risco de ficar sobrecarregado no dia do envio da folha de pagamento?
Juntas, todas as empresas
brasileiras devem gerar e enviar 200 milhões de arquivos por mês, segundo a
previsão da Receita Federal. A expectativa é de que 50% desse volume mensal
seja enviado perto do dia de fechamento da folha pagamento. Com essa
expectativa, a Receita Federal afirma que o sistema do eSocial está preparado
tecnologicamente para receber esse volume de informações sem erros.
10) Por onde começar?
O primeiro passo será o
cadastramento dos funcionários que têm contrato de trabalho ativo com a
empresa. Assim, não haverá a necessidade de informar os dados de quem já saiu
da empresa. O modelo de identificação será modificado, para evitar o cruzamento
de diversos registros. As empresas serão identificadas somente pelo CNPJ e os
trabalhadores pela dupla CPF e Número de Identificação Social (NIS), que pode
ser o PIS/PASEP ou NIT. Por isso, é importante que as empresas comecem o
processo revisando as informações cadastrais dos empregados, para evitar
inconsistências.
11) Dentro das empresas, qual
departamento deverá cuidar da adequação ao eSocial?
A adequação ao eSocial envolve
diversas áreas de uma empresa, entre elas: recursos humanos, tecnologia,
fiscal, contábil, logística, folha de pagamento, medicina do trabalho e
financeiro. Por isso, é importante que a própria direção da empresa entenda o
impacto da mudança e incentive a criação de um grupo de trabalho que envolva
responsáveis das diversas áreas. Será necessário realizar treinamentos e
revisar rotinas de trabalho e também a maneira como os dados circulam dentro da
empresa, segundo a sócia da área de outsourcing da Deloitte, Angela Castro.
"É uma mudança cultural", diz.
12) Qual o prazo para envio das
informações?
O eSocial não muda a lei atual. O
envio dos dados obedecerá aos prazos determinados na legislação atual referente
a cada evento trabalhista. A admissão ou demissão de um empregado, por exemplo,
deverá ser informada assim que ocorrer. O trabalhador não poderá começar a
trabalhar antes de o arquivo com a respectiva informação ser transmitido. Já a
folha de pagamento deverá ter envio mensal, até o dia 7 do mês subsequente.
13) O que acontece se a empresa
que não se adequar?
O eSocial não altera nenhuma
legislação, e sim muda a forma de envio e apresentação dos dados aos agentes do
governo. Se hoje a empresa só sofre fiscalização quando um fiscal da Receita
Federal ou do Ministério do Trabalho pede para ver os registros dos
trabalhadores, com o eSocial a fiscalização será automática. A empresa que não
se adequar ao eSocial poderá sofrer as punições já previstas nas legislações
fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas
14) O que é o eSocial para o
empregador doméstico?
O site do eSocial (www.esocial.gov.br)
já está funcionando para os empregadores registrarem trabalhadores domésticos.
Mas o cadastro ainda é opcional - só será obrigatório 120 dias após a
regulamentação da Emenda Constitucional n° 72/2013 (a PEC das Domésticas), que
está na Câmara dos Deputados.
Por enquanto, para acessar o
modelo do empregador doméstico, é necessário primeiro criar um código de
acesso, via CPF do empregador doméstico, data de nascimento e recibos das duas
últimas declarações do Imposto de Renda ou título de eleitor.
Por ser opcional, o sistema hoje
tem o cadastro de 45 mil empregadores domésticos. O número ainda baixo diante
dos 2 milhões existentes, segundo a Receita Federal.
Fonte: Via Eduardo Luparelli
sexta-feira, 11 de outubro de 2013
eSocial - Receita Federal vai flexibilizar o eSocial
Implantação
do novo sistema será gradual, de forma a dar mais tempo para as pequenas e
micro empresas
Alívio para as empresas,
especialmente as pequenas e micros, que corriam contra o tempo para se adaptar
ao eSocial — o sistema de Escrituração Fiscal Digital, que estabelece o envio
de forma digital das informações de folha de pagamento e das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais. O governo resolveu flexibilizar e, ao
invés da obrigatoriedade de que todas as empresas implantem o sistema conjuntamente
a partir de janeiro de 2014, como estava previsto no Ato Declaratório nº 5 da
Receita Federal, a implementação será feita de maneira gradual.
Um novo ato a ser assinado
conjuntamente, em outubro, pelos órgãos envolvidos na criação do sistema –
ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social, além da Receita
Federal e Caixa Econômica Federal – definirá o cronograma de implantação do
sistema. A ideia é que apenas os grandes empregadores, classificados como
“lucro real”, iniciem o cadastramento em janeiro, sem a obrigatoriedade de
terem de pronto todas as informações inseridas no sistema. Haverá um período
dedicado apenas para o cadastramento inicial dos seus funcionários, em seguida
a inclusão dos eventos trabalhistas e, por último, as informações relacionadas
à folha de pagamento. Todo o processo para as grandes empresas devem ser
concluídos em junho. Somente a partir de julho as empresas optantes pelo lucro
presumido e as que integram o Simples Nacional passarão pelo mesmo processo,
com conclusão prevista para dezembro de 2014.
“Estamos dando um espaço para que
tanto as empresas possam preparar os seus sistemas quanto para que as empresas
de softwares tenham condições de atender a todos em tempo hábil para que
cumpram os prazos”, afirma Daniel Belmiro Fontes, coordenador do Sistema de
Fiscalização da Receita Federal, ao informar que as mudanças foram pensadas a
partir da demanda de representações de vários setores, como federações
empresariais, empresas de contabilidade e consultorias em software.
A decisão surgiu depois do impacto
que as empresas sofreram diante do Ato Declaratório nº 5 ao saberem que teriam
prazo curto para se adequar e levantar um grande volume de informações até
janeiro, conforme matéria publicada pelo Brasil Econômico em sua edição de 29
de julho.
“Essa flexibilização é um gesto
positivo por parte do governo. Trata-se de um exemplo claro de abertura para o
diálogo social. O que se espera é que o bom senso prevaleça, levando em
consideração a opinião de todos e o melhor encaminhamento para essa questão tão
profunda que mexe com todas as empresas do país”, comenta Adauto Duarte,
diretor adjunto sindical da Federação das Empresas do Estado de São Paulo
(Fiesp).
Além da implantação gradual do
sistema, também a partir das demandas do empresariado, o governo decidiu
dilatar prazos em alguns tipos de informações que, pelo modelo inicialmente
proposto pela Receita, deveriam ser apresentadas em tempo real ou com
antecedência. Segundo o coordenador da Receita, a equipe técnica do projeto
está definindo quais eventos serão flexibilizados. A regra básica será que a
informação que gere um direito trabalhista terá que ser transmitida
imediatamente. É o caso da contratação. “A admissão é um evento fundamental. A
partir dela, começa o vínculo do trabalhador com a empresa e passa a ter todos
os direitos trabalhistas e previdenciários”, cita Fontes.
Já as informações que não gerem
perdas trabalhistas, como os avisos de férias, poderão ser transmitidas após o
fato ter ocorrido. “Todos os eventos que puderem ter a data de transmissão
flexibilizada e essa data não gere nenhum prejuízo aos controles dos órgãos
fiscalizadores serão flexibilizados”, complementa o coordenador.
O diretor da Fiesp propõem que, a
exemplo da gradação na implantação do sistema, haja uma cronograma para a
implementação dos tipos de informações a serem obrigatoriamente fornecidas ao
eSocial. O argumento é de que as empresas não estão preparadas para repassar de
maneira online muitos dados que hoje não são exigidos e que passarão a ser,
como os atestados médicos.
“O ideal seria implantar num primeiro
momento o que já é obrigatório dentro dos sistemas atuais. Depois, poderia
introduzir aquilo que é novidade. Esse sistema está criando uma espécie de
sobrecarga para as empresas, sejam elas grandes,médias ou pequenas”, argumenta.
O eSocial é mais um projeto do
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O objetivo, além de
desburocratizar e simplificar, é aumentar o poder de fiscalização do governo
sobre empresas fraudadoras e ampliar a garantia dos direitos dos trabalhadores.
Fonte: Brasil Econômico
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