A partir de
04/04/2016 torna-se obrigatória à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais (MDF-e), será obrigatório:
1.
Para
Contribuintes emitentes de CT-e, no transporte interestadual de carga, nos
casos de emissão de UM ou MAIS CT-e. Neste caso quem emite é a transportadora.
2.
Para
emitentes de NF-e, no transporte interestadual de mercadorias ou bens, com UMA
ou MAIS - NF-e. Neste caso, é a própria empresa que vai emitir o MDF-e.
Até então a
emissão do MDF-e só era obrigatória para os casos de transporte de “carga
fracionada” (mais de uma NF-e / CT-e sendo transportadas no mesmo veículo),
agora com esta mudança, conforme estabelece o Ajuste SINIEF nº 09/2015, passa a
ser obrigatória a emissão de MDF-e inclusive para “carga lotação” (quando o
transporte é realizado apenas com uma única NF-e / CT-e), conforme disciplina a
Cláusula segunda que acrescentou o inciso III na cláusula décima sétima do Ajuste
SINIEF 21/10.
Observações: O Ajuste SINIEF
09/15, alterou o Ajuste SINIEF 21/10 que trata do MDF-e. Quem emite CT-e ou
NF-e, já esta credenciado para emitir o MDF-e automaticamente.
Penalidade: A falta de
emissão da MDF-e ensejará multa de R$ 738,83(200 UFIRCEs, conforme art.123,
VIII, “d”, da Lei 12.670/96).
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