Por Carla Mansur,
A
dica de hoje vai para a escrituração, na EFD Contribuições, de documento fiscal
com CST 98 (que não se refere a uma operação geradora de crédito) nos Registros
C170, C191 e C195.
Devemos
ficar alertas a este tipo de situação pois, de acordo com orientações da
Receita Federal do Brasil, no tocante às aquisições do período, só precisam ser
escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50
a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos
presumidos).
O
CST 98 deve ser utilizado nas demais operações de entradas, que não se refiram
a uma aquisição, como por exemplo, recebimento de mercadorias em transferência
ou em situações específicas, como aquisição de bens a serem incorporados ao
ativo imobilizado, cujo crédito for determinado com base no valor de aquisição
e/ou com base nos encargos mensais de depreciação.
Assim,
recomenda-se verificar se a operação com o CST 98 refere-se a uma aquisição com
direito a crédito ou a outra hipótese prevista para escrituração. Caso
contrário, esta operação não precisa ser escriturada na EFD Contribuições.
Por
fim, é bom observar que, caso o documento fiscal contenha tanto itens sem
direito à apropriação de crédito quanto itens com direito, a nota fiscal deverá
ser informada em sua integralidade.
Fonte: eAuditoria.
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