DECRETO Nº31.922, de 11
de abril de 2016. INSTITUI O CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E), NOS TERMOS DO
AJUSTE SINIEF Nº11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010, E A NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR
ELETRÔNICA (NFC-E), NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF Nº07, DE 30 DE SETEMBRO DE
2005, COM AS ALTERAÇÕES DOS AJUSTES SINIEF Nos01, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013, E
22, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88
da Constituição Estadual, Considerando o disposto no Ajuste Sinief nº11, de 24
de setembro de 2010, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz), que autoriza o Estado do Ceará a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico
(CF-e) e dispor sobre a sua emissão por intermédio do Sistema de Autenticação e
Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT); Considerando o disposto no Ajuste
Sinief nº07, de 30 de setembro de 2005, alterado pelos Ajustes SINIEF nºSinief
nº01, de 6 de fevereiro de 2013, em especial a instituição do modelo 65 da
NF-e, a ser utilizado nos casos de venda no varejo a consumidor final, e nº22,
de 6 de dezembro de 2013, em especial a denominação da NF-e, modelo 65, para
“Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica” (NFC-e); Considerando as disposições do
Ato Cotepe ICMS nº33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do
Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e as especificações técnicas para fabricação e
desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de Cupom Fiscal
Eletrônico, conforme previsto no §4º da Cláusula Segunda do Ajuste Sinief nº11,
de 2010; Considerando o disposto no Ato Cotepe ICMS nº48, de 21 de agosto de
2014, que aprova o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e
Transmissão (SAT) de Cupom Fiscal Eletrônico e estabelece a disciplina geral e
suas especificações técnicas básicas, conforme previsto no §8º da Cláusula
Quarta e na Cláusula Sexta, ambas do Ajuste Sinief nº11, de 2010; Considerando,
por fim, a necessidade de regulamentar os atos normativos acima mencionados,
assim como viabilizar a implantação do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e da Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) neste Estado; DECRETA:
Download Completo : Decreto 31922
Obs: Publicaremos nos próximos dias Instrução Normativa definindo calendário de obrigatoriedade desses novos Documentos Fiscais e encerramento da obrigatoriedade dos ECF. Via Eliezer - SEFAZ-CE
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