O Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016,
vem corroborar uma das premissas básicas do Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped), que é a simplificação das obrigações acessórias.
O Decreto altera a redação do art. 78-A do Decreto no 1.800,
de 30 de janeiro de 1996, e estabelece que a autenticação dos livros contábeis
das empresas poderá ser feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou
seja, com a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).
O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped
será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da
transmissão.
Outro ponto importante do decreto é que autenticação
por meio Sped dispensa a autenticação de livros em papel, constante no art.
39-A da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, reproduzido a seguir: “A
autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de
sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.”
Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD
transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de
“sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas
autenticadas.
Consolidando as informações:
1 - ECD de empresas transmitidas após 25 de
fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.
2 - ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro
de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem "sob
exigência" ou "indeferidas". No caso de estarem "sob
exigência", devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD
substituta.
3 - O recibo de transmissão é o comprovante da
autenticação.
Fonte: Sped.rfb.gov.br
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