DECRETO Nº 31.905, DE 18 DE MARÇO DE 2016
Art.276-E. O arquivo digital conterá as informações
períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 20 do mês subsequente
ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão
disponibilizado pela RFB.
Art.2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos , relativamente ao período de apuração, desde 1º
de Janeiro de 2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário