DECRETO Nº 31.534 , de
22 de julho de 2014.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA OS CONTRIBUINTES QUE INDICA, E ALTERA
O DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E
REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da
Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no inciso IIdo § 2º da
Cláusula Primeira do Ajuste Sinief nº 07, de 30 de setembro de 2005,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIIdo § 3º da Cláusula Primeira e no § 7º da
Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009, CONSIDERANDO o
disposto no § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Os
contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime Normal
de recolhimento ficam obrigados, a partir de 1º de setembro de 2014, a emitir a
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todas as operações que realizarem, exceto
aquelas para as quais seja permitida a emissão de cupom fiscal por meio de ECF.
§ 1º Ficam mantidas as
obrigatoriedades e prazos estabelecidos nos Protocolos ICMS n 10, de 18 de
abril de 2007, e 42, de 3 de julho de 2009.
§ 2º Para os demais
contribuintes, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo terá início
a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 3º O disposto no § 2º
deste artigo não se aplica:
I - ao
Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações
realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
III - às operações de
venda realizadas fora do estabelecimento de que tratam os arts. 708 a 709-A,
desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retomo sejam NF-e.
Art. 2º O Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo dos §§ 10
e 11 ao art. 276-A:
“Art. 276-A. (...)
(...)
§ 10. A exigência da
transmissão do arquivo digital da EFD de que trata esta Seção não se aplica às
operações praticadas pelo contribuinte que esteve obrigado simultaneamente à
entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) no período
compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, observado o
disposto no § 11 deste artigo. § 11. O disposto no § 10 deste artigo:
I- não autoriza a
restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II - não se aplica aos
créditos tributários já constituídos.” (NR) III - o art. 276-G, com acréscimo
do inciso
VII ao caput, renumeração do parágrafo único para § 1º com nova redação,
e acréscimo dos §§ 2º e 3º:
“Art. 276-G. (...)
(...)
VII - Registro de
Controle da Produção e do Estoque.
§ 1º O livro de que
trata o inciso VI deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de
2012.
§ 2º O livro de que
trata o inciso VII deste artigo será obrigatório a partir de:
I – 1º de janeiro de
2015, para os contribuintes com atividade de indústria ou equiparada a
indústria pela legislação federal, com faturamento pelo CNPJ Básico igual ou
superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no exercício do ano de
2013;
II – 1º de janeiro de
2016, para os demais contribuintes.
§ 3º A escrituração do
Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os
contribuintes com as seguintes atividades econômicas:
I - indústria ou
equiparada a indústria pela legislação federal; II - comércio atacadista.” (NR)
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza aos 22 de
julho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA
Fonte: Jus Brasil
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