Através
da Medida Provisória Nº 651, de 9 de julho de 2014, alterando a Lei nº
12.996/2014. Em face das mudanças trazidas por esta MP, consideramos pertinente
voltar a este tema e esclarecer como ficaram as novas regras para adesão a este
programa.
Vejamos:
Ø Prazo
para adesão após a MP 651/2014: até 25 de agosto de 2014;
Ø Quais
dívidas poderão ser pagas ou parceladas: débitos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
vencidos até 31 de dezembro de 2013;
Ø Como os débitos poderão ser pagos ou
parcelados:
·
Pagamento à vista, com redução de 100%
(cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das
isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal;
·
Parcelamento em até 30 (trinta)
prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e
de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal;
·
Parcelamento em até 60 (sessenta)
prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e
de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal;
·
Parcelamento em até 120 (cento e vinte)
prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e
de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal;
·
Parcelamento em até 180 (cento e
oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas
de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e
cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do
encargo legal.
Ø O
que o contribuinte deverá antecipar para aderir ao Refis após a MP 651/2014:
·
Antecipação de 5% (cinco por cento) do
montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na
hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais);
·
Antecipação de 10% (dez por cento) do
montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na
hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
·
Antecipação de 15% (quinze por cento) do
montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na
hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
·
Antecipação de 20% (vinte por cento) do
montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na
hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais).
Para fins de enquadramento das antecipações das
dívidas pelos contribuintes, será considerado o valor total da dívida na data
do pedido, sem as reduções. As antecipações poderão ser pagas em até 5 (cinco)
parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
Após
o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o
contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior
valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número
de prestações pretendidas, descontadas as antecipações e os valores constantes
no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei. Por ocasião da consolidação, será exigida a
regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês
anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
Fonte: e-Auditoria
Fonte: e-Auditoria
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