DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Devido a problemas técnicos, a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal
foi cancelada. Portanto, a versão 2.5 do Programa Gerador da DCTF deve
continuar a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes aos meses a
partir de janeiro de 2014.
Em 21 de julho de 2014, foi liberada a transmissão das DCTF
referentes aos meses a partir de maio de 2014, bem como das DCTF referentes aos
meses de janeiro a abril de 2014, a serem entregues pelas pessoas jurídicas e
pelos consórcios que não tenham débitos a declarar, conforme determina o art.
3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.
O prazo para a entrega da DCTF referente ao mês de maio de
2014 é até 08/08/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).
O prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de
janeiro a abril de 2014, pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não
tenham débitos a declarar é até 31/07/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de
2014).
As multas por atraso na entrega aplicadas às DCTF referentes
aos meses de janeiro a abril de 2014 no período de 8 de julho (data da
publicação da IN RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) a 21 de julho de 2014,
serão canceladas de ofício.
O novo prazo para a manifestação das opções previstas nos
incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de
2014, será divulgado oportunamente.
As regras para apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas
e pelos consórcios SEM DÉBITOS A DECLARAR são as seguintes:
1 - De janeiro de 2010 até dezembro de 2013, é obrigatória a
apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na
qual deverão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar;
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de
extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
b) em relação ao último mês de cada trimestre do
ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito
de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.
2 - A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a
apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:
a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver
débitos a declarar;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do
ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito
de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou
em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a
opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de
câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do
IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro
da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB
nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e
d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da
Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de
alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista
no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;e
As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na
DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de
2014 caso não tenham débitos a declarar.
As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega
da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se
pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade
operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no
mercado financeiro ou de capitais.
As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que
permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro
de 2014.
As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos
meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em
que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.
As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a
partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em
que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB
nº 1.110/2010.
QUADRO EXPLICATIVO
DA ENTREGA DA DCTF
PERÍODO
|
EXISTEM DÉBITOS A DECLARAR?
|
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
|
PRAZO DE ENTREGA
|
BASE LEGAL
DO PRAZO DE ENTREGA |
Versão da DCTF
|
01/2014
|
SIM
|
SIM
|
Até 25/03/2014
|
Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
|
2.5
|
NÃO
|
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (12/2013)
|
Até 31/07/2014
|
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
|
2.5
|
|
02/2014
|
SIM
|
SIM
|
Até 23/04/2014
|
Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
|
2.5
|
NÃO
|
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (01/2014)
|
Até 31/07/2014
|
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
|
2.5
|
|
03/2014
|
SIM
|
SIM
|
Até 22/05/2014
|
Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
|
2.5
|
NÃO
|
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (02/2014).
|
Até 31/07/2014
|
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
|
2.5
|
|
04/2014
|
SIM
|
SIM
|
Até 23/06/2014
|
Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
|
2.5
|
NÃO
|
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (03/2014).
|
Até 31/07/2014
|
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
|
2.5
|
|
05/2014
|
SIM
|
SIM
|
Até 08/08/2014
|
Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
|
2.5
|
NÃO
|
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (04/2014).
|
Até 08/08/2014
|
Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
|
2.5
|
ATENÇÃO:
As DCTF originais e retificadoras, referentes aos
anos-calendário anteriores 2009 não poderão ser transmitidas pela Internet,
devendo ser entregues nas unidades da RFB da jurisdição tributária do
declarante, se necessário, mediante a formalização de processo administrativo
fiscal, composto pelos seguintes documentos:
1 - petição dirigida ao titular da unidade administrativa
que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte, assinada pelo
representante legal da empresa, da qual deverá constar:
1.1 - o motivo pelo qual a declaração está sendo
apresentada, em se tratando de declaração original; ou
1.2 - a indicação da informação que se está pretendendo
alterar, bem como os motivos da alteração, em se tratando de declaração
retificadora;
2 - cópia do recibo de entrega da declaração cujos dados se
deseja alterar, em se tratando de declaração retificadora;
3 - espelho da declaração elaborada mediante a utilização
dos PGD DCTF 4.3 (1993 a 1996), PGD DCTF 6.1 (1997 e 1998), PGD DCTF 2.1 (1999
a 2003), PGD DCTF 3.0 (2004) PGD DCTF Mensal 1.1 (2005) , PGD DCTF Semestral
1.0.(2005) e PGD DCTF Mensal 2.5 (a partir de 2006).
4 - outros documentos que se façam necessários para a
análise do processo.
FONTE: RECEITA FEDERAL
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