A adesão das empresas ao
parcelamento de débitos tributários, que vem sendo chamado de “Refis da Copa”
(que se trata de uma extensão do Refis da Crise) é uma ótima oportunidade para
ajuste de pendências com o fisco. Nele, os contribuintes, pessoas físicas e
pessoas jurídica, poderão parcelar dívidas vencidas até 31/12/2013,com a RFB e
PGFN, com diversos benefícios especiais.
Para quem está interessado em
aderir nesse primeiro momento, a recomendação é fazer um levantamento dos
débitos tributários que possuem e fazer uma análise das melhores formas de
pagamento. Os contribuintes deverão fazer a adesão eletronicamente pelo e-CAC.
Contudo, ‘e importante frisar que diferentemente da primeira edição do Refis da
Crise, editado justamente em virtude da crise econômica de 2008, os débitos do
Simples Nacional não entraram nesse parcelamento.
Parcelamento com novidades
Dentre as novidades do novo
parcelamento está o fato de que o critério utilizado pela Receita no
parcelamento é a data de vencimento do tributo, e não o seu período de
apuração.
O diretor executivo da Confirp
Contabilidade, Richard Domingos, realça que o programa é bastante vantajoso.
“Com certeza, para as empresas ou pessoas físicas endividadas com o Governo
será uma ótima chance de sanar esse problema, e fará com que o Governo recupere
boa parte dos impostos atrasados. Mas é preciso planejamento das empresas, pois
se deixarem de pagar por três meses, o valor vai direto para a dívida ativa”,
alerta.
Quais débitos englobam?
Poderão ser incluídos no Refis da
Copa os débitos inscritos ou não inscritos em dívida ativa, débitos executados
ou não, sendo abrangidos: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no
PAES, no PAEX; c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do
IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos
intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como
não-tributados.
Principais pontos positivos do
Refis da Copa
Richard Domingos realça outros
pontos interessantes. “Os principais são os seguintes aspectos: possibilidade
de diminuição de multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;
possibilidade de reparcelamento de dívida parcelada; possibilidade de
parcelamento da COFINS das sociedades civis de profissão regulamentada e
possibilidade de pagamento ou parcelamento de tributos de pessoa jurídica pela
pessoa física responsabilizada pelo não pagamento”.
Novidade também de adiantamento
para adesão
Mais uma boa notícia para
empresas é que mesmo depois de aprovado o parcelamento uma Medida Provisória
melhorou ainda mais as condições de adesão. Pela regra anterior, já aprovada
pelo Congresso Nacional, o pagamento inicial é de 10% do total da dívida para
débitos de até R$ 1 milhão, e de 20% para débitos acima deste valor.
Com as novas regras, que estão
sendo implementadas também por meio da Medida Provisória, a antecipação
equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida
a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da
dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$
10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da
dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$
20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da
dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa antecipação poderá
ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de
agosto de 2014, que é o prazo final de opção.
Para definição do percentual de
antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a
dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução.
Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante
consolidado com as reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009, que
são:
Forma de pagamento Reduções
Multa de Mora e de Ofício Multa
Isolada Juros de Mora Encargo Legal
À vista 100% 40% 45% 100%
Em até 30 prestações 90% 35% 40%
100%
Em até 60 prestações 80% 30% 35%
100%
Em até 120 prestações 70% 25% 30%
100%
Em até 180 prestações 60% 20% 25%
100%
Outras novidades
Diferentemente do parcelamento
concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas Leis 12.865/2013 e
12.973/2014, dessa vez não haverá modalidades de parcelamento distintas em
função de os débitos já terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso,
serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.
Outra novidade é que quem já é ou
foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo
parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os
débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser
incluídos nesse novo parcelamento.
As opções pelos parcelamentos e
pelo pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de
aplicativo a ser incluído no e-CAC nos sítios da RFB e da PGFN na Internet.
O pagamento à vista sem
utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito.
Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos
concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo.
Fonte: Jornal Contábil