Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Conheça a mais nova obrigação fiscal das empresas: (e-ECF) ou Escrituração Contábil Fiscal

A nova obrigação deve ser entregue por todas as empresas tributadas com base no lucro real, já a partir de janeiro/2014.


As Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 modificaram o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício em função da convergência aos padrões internacionais de contabilidade (IFRS). Porém, como a legislação tributária não foi modificada, estes critérios não devem ter efeito e não devem considerados para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT. Devem ser considerados,  para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

A Escrituração Contábil Fiscal, ou simplesmente ECF, deverá ser utilizada justamente para registrar as receitas, custos, despesas, encargos e quaisquer outros valores que devam ser considerados na apuração do lucro líquido do exercício utilizando os métodos e os critérios contábeis previstos na legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007. A escrituração deverá ser composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas.

ECF deverá ser assinada de forma digital e transmitida anualmente ao ambiente do SPED, sempre até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disponibilizar em seu site um aplicativo para este fim.
Os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção deverão ser  apresentados na ECF  sempre até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Para o ano-calendário de 2013 ainda permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).

* No título deste informativo utilizei a abreviatura e-ECF para não confundir o leitor. Afinal, o termo ECF é mais conhecido como Emissor de Cupom Fiscal. Talvez a Receita Federal do Brasil possa dar um nome diferente a esta nova obrigação fiscal, para evitar confusão.

Por Marli Ruaro com informações do D.O.U. Via SPED BLOG

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Conselho de Contabilidade critica regra que obriga a fazer 2 balanços


O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) considera um retrocesso a decisão da Receita Federal de obrigar as empresas brasileiras a ter duas contabilidades completas paralelas, uma societária e outra fiscal.

O posicionamento consta de comunicado assinado pelo presidente da entidade, Juarez Domingos Carneiro, divulgado há pouco.

A necessidade de se fazer, a partir de 2014, a Escrituração Contábil Fiscal, que será o novo balanço, de acordo com as regras contábeis vigentes até 2007, consta da Instrução Normativa 1.397 da Receita, publicada ontem no Diário Oficial da União.

No comunicado de hoje, o presidente do CFC pede a reabertura do diálogo com a Receita para completo reestudo do conteúdo da Instrução Normativa, principalmente quanto às obrigações acessórias desnecessariamente adicionadas.

Ao Valor, Carneiro chamou atenção para a surpresa com a publicação da IN, já que nos últimos anos tem havido um diálogo das empresas e dos contadores com a Receita, principalmente no âmbito do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em que o órgão governamental participa como ouvinte.

Para o CFC, a necessidade de se entregar um balanço completo adicional cria um enorme ônus para as empresas, sem que haja benefícios em troca.

O órgão regulador da profissão de contabilidade também faz um alerta sobre a crescente insegurança jurídica caso o Fisco queira aplicar retroativamente (de 2008 a 2013) o entendimento explicitado na IN 1.379 sobre distribuição isenta de dividendos e sobre o pagamento de juros sobre capital próprio.

No documento, o Fisco deixa claro que só será isenta a distribuição de dividendos feita com base no lucro fiscal, apurado conforme legislação vigente até 2007, e não o lucro apurado no IFRS, como muitos entenderam que seria e alguns vinham distribuindo desde 2008.

A Receita Federal também diz que a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio será calculada pela incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo sobre o patrimônio líquido fiscal, e não sobre o patrimônio contábil ajustado pela conta de ajustes de avaliação patrimonial, como prevê a Lei 11.941, que instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT).


Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

IN 1397/2013 - Escrituração Contábil Fiscal

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e IFRS:

Receita obriga empresas a preparar 2 balanços


IN 1397/2013

Em decisão surpreendente, a Receita Federal decidiu ressuscitar o padrão contábil brasileiro antigo, vigente até o fim de 2007. A Instrução Normativa nº 1.397, publicada ontem, poderá trazer grandes complicações para as empresas que já aplicavam as normas contábeis internacionais (IFRS), publicadas em 2008, em seus cálculos fiscais.

Como não havia uma orientação clara da Receita nem na lei, companhias passaram a usar as regras que lhes fossem mais vantajosas. Agora, o Fisco determinou que se apliquem os critérios contábeis anteriores em várias situações. Com isso, em alguns casos, as companhias poderão ser autuadas por terem pago menos impostos desde 2008, ao aplicar a IFRS. De acordo com advogados tributaristas, algumas delas estudam a possibilidade de entrar com ações preventivas na Justiça para evitar uma possível autuação.

A Receita Federal optou pelo caminho mais fácil - para ela - e decidiu obrigar as empresas a manter duas contabilidades separadas: uma para os acionistas e outros interessados, seguindo o IFRS, e outra para fins tributários, pelo modelo contábil vigente até a edição da Lei 11.628, de 2007. As empresas terão de apresentar a Escrituração Contábil Fiscal, uma demonstração financeira completa, com direito a balanço patrimonial, conta de resultados e mutação do patrimônio líquido. Tudo duplicado.

Na Instrução, o Fisco deixa claro que só será isenta a distribuição de dividendos feita com base no "lucro fiscal", apurado conforme legislação vigente até 2007, e não o lucro apurado no IFRS, como alguns vinham distribuindo desde 2008.

A Receita também diz que a dedutibilidade do juro sobre capital próprio (uma forma de pagamento aos acionistas) será calculada pela incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o "patrimônio líquido fiscal" e não sobre o patrimônio societário ajustado pela conta de "ajustes de avaliação patrimonial", presente apenas no IFRS.

Há empresas que já procuraram escritórios de advocacia porque passarão a ser mais tributadas. Para o advogado Diego Aubin Miguita, a Instrução, no que se refere ao reconhecimento da despesa de juros sobre capital próprio ou dividendos, não tem base legal e contraria o Código Tributário.


Fonte: Rede Social Contábil.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Projeto de Lei que exige contabilidade para todas as empresas é aprovado na CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou recentemente o Projeto de Lei 4774/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá, que corrige uma brecha da legislação ao exigir a escrituração contábil das empresas optantes pelo Lucro Presumido.

A proposta teve origem em sugestões do SESCON-SP e de outras entidades do segmento contábil de São Paulo e do País, visando a transparência sobre o tema e a necessidade da realização de uma escrituração contábil completa pelas empresas.

Para o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, hoje a Contabilidade é vital para os empreendimentos. "A escrituração contábil tem papel fundamental tanto na prestação de contas aos fiscos como para a gestão e tomada de decisões empresariais", argumenta o líder setorial.
Aprovado com emendas, agora o PL 4774/09 segue para votação do plenário da Câmara dos Deputados.

Fonte: Paraíba Total


terça-feira, 17 de setembro de 2013

Prazo extra para entrar no eSocial

As empresas inscritas nos regimes do Simples Nacional e lucro presumido terão até o mês de setembro do próximo ano para fazer o cadastramento inicial no sistema.

A Receita Federal poupou as micro e pequenas empresas e esticou o prazo para que o segmento comece a operar o eSocial, o módulo mais complexo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que vai abranger a folha de pagamentos e todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias. As empresas inscritas nos regimes do Simples Nacional e lucro presumido terão até o mês de setembro do próximo ano para fazer o cadastramento inicial no sistema. O novo cronograma foi divulgado pela Receita durante a 1ª Conferência eSocial, realizada pela Thomson Reuters, em parceria com o Sescon e Fenacon.

"Essa nova forma de prestar informações ao fisco certamente vai trazer transparência, mas também muitas dificuldades pela diversidade empresarial no Brasil", afirmou o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Sergio Approbato Machado.

Os profissionais da contabilidade são peças-chave no processo de entendimento da nova ferramenta, mas não são os únicos. Desta vez, diferentemente do que ocorre com os outros módulos do Sped, a participação da alta gestão das empresas é imprescindível. Em outras palavras, as empresas, que são as principais fontes das informações enviadas eletronicamente ao fisco, deverão investir em treinamento, conscientização e gestão eficiente para evitar problemas futuros.

Guardadas as devidas proporções, lidar com o eSocial é como preencher uma declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, em que informações desencontradas podem acionar o sinal amarelo da Receita. Sim, com e eSocial, todas as empresas brasileiras estarão sujeitas à malha fina, um importante filtro que pega tanto erros cometidos de forma involuntária como as fraudes para evitar o pagamento de tributos. " Com a ferramenta, o empresário desorganizado será forçado a organizar as informações sobre os seus funcionários e colaboradores. E aquele que age de má fá para pagar menos tributos vai pensar duas vezes", alertou o coordenador de sistema de atividade fiscal da Receita Federal, Daniel Belmiro.

De acordo com ele, a implantação do eSocial, que trata das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, evidencia uma nova premissa do fisco: aumentar a arrecadação por meio da transparência e controle, em vez de criar tributos ou aumentar alíquotas dos já existentes. "O aumento da receita tributária será um efeito colateral da ferramenta, mas não é o objetivo central do governo".

Durante o evento, Belmiro destacou as vantagens para as empresas e, principalmente, para os trabalhadores. Hoje, o profissional da contabilidade entrega a mesma informação, em diversas abordagens, para diferentes plataformas, o que aumenta a possibilidade de erros, além de gerar redundância de dados. "O eSocial é uma nova forma de registro das obrigações já existentes que reduz o custo operacional, simplifica e padroniza a entrega da informação", explica. A GFIP, exigida das empresas desde 1999, será a primeira obrigação acessória em papel extinta com o eSocial. Outras obrigações cairão, como a DCTF.

Empresas não fizeram a lição de casa

Uma pesquisa feita pela Thomson Reuters com duas mil empresas mostra que 70% das companhias brasileiras não iniciaram projetos internos para se adequar às regras do eSocial, o braço mais complexo do Sistema Público de Escrituração digital (Sped), que vai entrar em operação no próximo ano, inicialmente para as empresas do lucro real. De acordo com o levantamento, das 30% de empresas restantes, apenas um quarto afirma possuir um projeto em andamento.

O assunto ainda é cercado de dúvidas. Uma enquete informal realizada durante a 1ª Conferência do eSocial, realizada pela Thomson Reuters, com quase mil participantes, mostrou que a integração dos dados de diversas origens dentro da empresa é a principal preocupação envolvendo o eSocial para 61% dos entrevistados. Em segundo lugar, aparece a qualidade do conteúdo da informação, com 21%. Para o diretor de negócios de Software da unidade de Tax & Accounting da Thomson Reuters, Marcos Bragantim, o resultado da pesquisa mostra a necessidade de um processo de governança e compliance integrado para que as empresas não deleguem a responsabilidade pelas informações a apenas uma área da companhia.

Para os participantes, entretanto, o departamento de RH deve se responsabilizar pela centralização das informações que serão enviadas. Essa área foi citada por 82% dos entrevistados no evento, seguida do escritório de contabilidade, com 7%. Na visão dos especialistas que tiveram acesso ao funcionamento do sistema, a escolha do departamento é o que menos importa. O ideal é que a comunicação entre as áreas da empresa funcione, evitando informações desencontradas.

De acordo com Victoria Sanches, gerente da unidade de negócios da Thomson Reuters, participante do grupo de trabalho que trata do eSocial, são ao todo 44 tipos de eventos que deverão ser informados pela empresa, divididos em três grupos: iniciais, aleatórios e mensais.

O coordenador de Sistemas de Atividade Fiscal da Receita Federal, Daniel Belmiro, explicou que as empresas devem ficar atentas às "informações mais sensíveis", que podem impedir um trabalhador de receber algum direito. A admissão, por exemplo, deverá ser registrada o mais rapidamente possível, de preferência no momento da contratação. "Imaginem um trabalhador que foi contratado pela manhã, mas sofre um acidente de trabalho no período da tarde. Se a informação não chegar a tempo, ele terá dificuldade para receber seus direitos".

Empregadores domésticos e microempreendedores individuais ganharão um módulo simplificado do eSocial, que gera no próprio sistema o recibo de salário e a guia de recolhimento do imposto.

Fonte: Diário do Comércio via Acontece

sábado, 7 de setembro de 2013

A importância do planejamento tributário para as micro e pequenas empresas

POR: JACY MARCOS SALIM

O planejamento é de vital importância para as empresas

O planejamento tributário, então, é de suma importância para a manutenção da existência das empresas. Considerando os diferentes tipos de Tributos existentes em nosso país, a alta carga tributária, atualmente, tem representado uma significativa parcela do resultado das Empresas, que interfere no resultado econômico das mesmas.

Diante de um mercado cada vez mais competitivo, a maior parte das micro e pequenas Empresas, com a intenção de se estabilizar, devem procurar benefícios e a diminuição de tributos, para que possam aumentar seu ciclo de vida.

A maior dificuldade de quem abre um micro ou pequena empresa, não é somente a carga tributária, mas também o desconhecimento da mesma. Na maioria das vezes, o empresário emergente não tem o conhecimento da responsabilidade fiscal, e quando se depara com ela, normalmente perde o controle da situação.

Sabe-se que milhares de empresas são constituídas anualmente no Brasil; porém, a maioria delas é fechada antes mesmo de completar um ano de existência. Para diminuir o peso da carga tributária que incide sobre as Micro e Pequenas Empresas, foi criado o SIMPLES NACIONAL.

Esse regime é um sistema de tributação que beneficia as Micro e Pequenas Empresas, que entrou em vigor em Julho de 2007, dando fim aos demais regimes de tributação para as micro e Pequenas Empresas. A Lei Complementar n.º 123/2006, conhecida como a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, e que criou o SIMPLES NACIONAL permite aos Estados manter os seus regimes de ICMS, integrando-os ao Simples Nacional, desde que sejam melhores do que as alíquotas do novo Sistema de Tributação.

O grande diferencial do SIMPLES NACIONAL é a aglutinação de até 08 (oito) tributos em uma única arrecadação, incluindo as Obrigações Acessórias. A arrecadação única inclui os seguintes tributos:

a) IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;

b) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;

d) PIS - Programa de Integração Social;

e) COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;

f) CPP - Contribuição Previdenciária Patronal;

g) ICMS - Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços;

h) ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Vale ressaltar que o SIMPLES NACIONAL é um regime de tratamento diferenciado, que beneficia as Micro e Pequenas Empresas, e não um Sistema de Imposto Único. Como o tratamento é diferenciado, o que se espera é que o valor recolhido de maneira centralizada seja menor que a soma dos valores que seriam pagos no caso de não adoção desta sistemática.

Planejamento tributário

Planejamento Tributário é um conjunto de atos e sistemas legais, que visam reduzir a incidência dos tributos, onde o contribuinte pode estruturar seu negócio de forma menos onerosa, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento e, principalmente, dos impostos.

Para um bom planejamento tributário, inúmeras decisões devem ser tomadas, de maneira que todos os passos a serem dados durante o ano devem ser esquematizados e combinados com a legislação vigente. Isso se torna ainda mais essencial, se considerarmos o atual cenário brasileiro, onde o planejamento é imprescindível para a obtenção do sucesso, ou simplesmente para a sobrevivência das empresas.

É importante esclarecer que o planejamento tributário passa longe da sonegação fiscal, pois propõe atitudes legais que reduzirão o valor dos tributos devidos, sem, contudo, sonegar ou fraudar o Fisco.

Na verdade, tudo é realizado em consonância ao que prevê e estabelece a legislação. E aqui, mais um motivo para que o empresário invista neste assunto: a legislação tributária brasileira é demasiadamente complexa, o que ocasiona a necessidade de profissionais especializados, para que a empresa possa cumprir com todas as obrigações tributárias exigidas pelo Fisco de maneira correta, sem comprometer o controle de seus custos.

O Planejamento Tributário, desta forma, é de extrema importância, e deve ser efetivado anualmente, pelos administradores empresariais, que podem optar por uma das 03 (três) opções oferecidas pelo Fisco: Simples Nacional Lucro Presumido e Lucro Real. Uma vez que a legislação não permite a mudança de Regime no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será determinante, pois se a decisão for equivocada, provocará efeitos durante todo o ano.

A opção é definida até o último dia útil do mês de Janeiro para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, para as demais, quando do primeiro pagamento de Impostos que, normalmente, ocorre nos meses de fevereiro e março de cada ano.

Desta forma, a apuração do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, pode ser feita por uma das 03 (três) opções disponibilizadas pelo Fisco:

a) Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte);

b) Lucro Presumido;

c) Lucro Real (com Apuração Anual ou Trimestral).

Importância do planejamento tributário para as micro e pequenas empresas

É um grande desafio para nosso país manter as portas das empresas abertas, enquanto estas atravessam um período desfavorável, com altas taxas de juros, pesada carga tributária e constantes oscilações financeiras. É um desafio para qualquer Empresa; principalmente para as Micro e Pequenas Empresas.

Nesse momento, a Contabilidade deve ser uma grande aliada, sendo a responsável pelo agrupamento de informações do dia - a - dia da Empresa. Dentre elas, está o Planejamento Tributário, que deve receber maior atenção, pois o mesmo permite a redução, de forma legal, do ônus tributário.

As Empresas devem levar em conta todas as Contribuições; dentre elas a COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e o PIS - Programa de Integração Social, para que possa definir qual o Regime Tributário deve escolher. A falta de Planejamento Estratégico é a causa da grande mortalidade das Micro e Pequenas Empresas.

Com a adoção do Planejamento Tributário, a Empresa pode visualizar suas atividades no tocante ao cumprimento das Obrigações Fiscais, evitando ou minorando situações que possam descapitalizá-la.

Simples Nacional

A Lei Complementar n.º 123/06, instituiu o SIMPLES NACIONAL - Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Micro e Pequenas Empresas, estabelecendo um limite anual de Faturamento. Atualmente, este limite é de R$ 3.600.000,00 (Três milhões, seiscentos mil Reais) por ano.

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte regularmente optantes pelo Regime Tributário de que trata a Lei n.º 9317/1996 (Simples Federal), foram automaticamente inscritas a partir de Julho/2007, no Sistemática do Simples Nacional, salvo as que incidiram em hipótese de exclusão legal ou de vedação ao ingresso.

Dependendo da atividade da Empresa, esse Regime é economicamente mais benéfico que os demais. Entretanto, os Prestadores de Serviços devem ficar muito atentos, pois, dependendo do Serviço Prestado, talvez seja mais vantajoso optar pelo Regime de Lucro Presumido. Além dessa questão econômica, há que se considerar a dificuldade no que se refere à compreensão da legislação vigente.

Como ela é repleta de detalhes que levam a inúmeras interpretações, torna-se complicado entender como funciona o Regime. Também é necessário considerar os impedimentos, pois para muitas atividades há vedação quanto à opção pelo Simples Nacional. Importante lembrar que a Empresa que optar pelo Simples Nacional e seus benefícios, devem, dentre outras obrigações, manter sempre em dia o pagamento dos seus Tributos, emitir as Notas Fiscais relativas às suas atividades e registrar seus empregados.

Desta forma, podemos entender que a Lei Complementar n.º 123/2006, que criou o Simples Nacional, veio para beneficiar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte diminuindo, assim, a carga tributária incidente nesta categoria de Sociedade Empresária, permitindo melhores condições para a sua formalização, continuidade e competitividade.

Simples Nacional e Lucro Presumido

O Lucro Presumido é um Regime de Tributação onde a base de cálculo para o pagamento dos tributos é obtida por meio da aplicação de um Percentual, definido em Lei, calculado sobre a sua Receita Bruta. Como o próprio nome diz, trata-se de uma presunção de existência de lucro.

Para este Regime de Tributação, existem algumas vantagens relativas às Obrigações Acessórias, pois o Fisco Federal dispensa as Empresas enquadradas nesse Regime, da Escrituração Contábil, desde que seja mantido o Livro Caixa.

Em princípio, todas as Pessoas Jurídicas podem optar pelo Regime de Lucro Presumido, salvo aquelas obrigadas à apuração pelo Lucro Real. Contudo, para verificar se este é o regime mais benéfíco para a Empresa, é necessário realizar simulações, pois caso a Empresa tenha valores consideráveis de Despesas Dedutíveis para o IRPJ, é muito provável que o Regime pelo Lucro Real seja mais econômico.

Simples Nacional e Lucro Real

Para se verificar se é mais benéfica à tributação de uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte por esse Regime é necessário efetuar a apuração do Resultado Contábil, ou seja, é obrigatório que a Empresa mantenha a Escrituração Contábil nos moldes exigidos pela Legislação Comercial vigente.

Depois de apurado o Resultado Contábil, devem ser procedidos os Ajustes de Adições e Exclusões previstos em Lei. Essas Adições constituem Despesas que o Fisco não aceita para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. É nesse ponto que as atenções devem ser redobradas, pois nem tudo aquilo que reduz o Patrimônio da Empresa, é aceito pelo Fisco para a diminuição da Base de Cálculo tributável.

Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Reforma Tributária

A Proposta de Reforma Tributária, enviada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, há algum tempo vem sendo objeto de muitos debates, pois representa um projeto complexo de Emenda Constitucional que modifica a legislação tributária vigente.

Esse projeto atende a exigências do momento, promove alterações estruturais de vulto e lança as bases para futuras modificações capazes de atender às necessidades da Economia, da Sociedade e do Governo, reduzindo a alta carga tributária existente. A Reforma Tributária é, sem dúvida, uma alternativa plausível para tornar o País não apenas mais competitivo, como também para reduzir o peso dos impostos e taxas tanto para as Empresas quanto para as Pessoas Físicas.

A distribuição equitativa da Carga Tributária é mais significativa por permitir o nível adequado de financiamento do Governo, promovendo efeito direto sobre a Distribuição de Renda, essencial à promoção da Justiça Social.

Note-se que, em um país onde existe a miséria e onde se pretende criar condição que permita vida digna a todos os habitantes, a dação de um nível de carga tributária relativamente elevada, associados a uma distribuição equitativa desta carga e de gastos governamentais adequados, é medida que promove a Justiça Social, desde que não prejudique a criação de empregos na Economia.

Em linhas gerais, essa Reforma poderá trazer grandes avanços para o País, proporcionando menos burocracia, redução contundente do câncer da Guerra Fiscal, uma tributação mais uniforme, mais investimentos, mais competitividade, dentre outros resultados esperados. No entanto, entendemos que não será suficiente para colocar o Brasil no rol de países com melhores práticas de tributação.

Mesmo assim, podemos considerar que existe a oportunidade de se realizar uma boa reforma, e podemos ponderar que, às vezes, "o bom é inimigo do ótimo", principalmente em um País complexo como o Brasil, preso em uma grande teia de interesses federativos e corporativistas bastante complexas.

Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a Reforma Tributária prevê um tratamento diferenciado e favorecido, conforme a redação proposta para o art. 146, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal:

"Cabe à Lei Complementar: ... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ... d) Definição de tratamento diferenciado e favorecido para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos art. 153, incisos IV e VII, 155-A, 156, inciso III, e das Contribuições previstas no art. 195, inciso I". “...”.

A COFINS, o PIS, a CIDE - Combustíveis e o Salário Educação, serão substituídos pelo Imposto sobre Valor Adicionado Federal (IVA-F), incidente sobre operações com Bens e Serviços, e prevê também a fusão do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

Já para o ICMS, prevê-se a uniformização de sua incidência por meio de uma Lei Complementar que substituiria as legislações estaduais e suas milhares de páginas. De qualquer maneira, a grande reforma tributária para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte já ocorreu com a vigência da Lei Complementar n.º 123/2006, prevista pela Emenda Constitucional n.º 42/2003. Essa Lei criou o Simples Nacional, que hoje beneficia mais de 03 (três) milhões de Empresas que estão no Sistema.

Considerações

Com o alto índice de mortalidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em nosso país, observa-se que uma das principais causas é a falta de um Planejamento Tributário confiável.

A realidade é que todas as Empresas, tanto as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, quanto as Grandes Empresas, atordoadas com a carga tributária existente, comprovam a necessidade de adoção de procedimentos legais que ofereçam resultados concretos de redução do Custo Tributário Nacional.

O Planejamento Tributário não é ficção ou mero modismo, muito menos a carga tributária brasileira, que a cada dia vem cerras as portas de inúmeras empresas, desempregando milhares de pessoas e travando / dificultando o desenvolvimento econômico do País. É, sim, realidade, e mais que isso, necessidade imperiosa e questão de sobrevivência para as Empresas.




terça-feira, 3 de setembro de 2013

Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 2013 DOU de 22.8.2013 - Prazo de Retificação do Sped Contribuições se Extingue em 5 ANOS

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:


Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................

….......................................................................................

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

…........................................................................................

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011.

….........................................................................................

§ 4º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva." (NR)

"Art. 9º ............................................................................

§ 1º A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

§ 2º A recepção do arquivo digital da EFD-Contribuições não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração das contribuições efetuada pelo contribuinte." (NR)

"Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)

"Art. 11. ….........................................................................

§ 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.

…........................................................................................

§ 3º A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:

I - na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha

sido também declarado em DCTF; e

II - na hipótese prevista no inciso III do § 2º, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.

§ 4º A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta." (NR)

Art. 2º A entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO