POR: JACY MARCOS SALIM
O planejamento é de vital importância
para as empresas
O planejamento tributário,
então, é de suma importância para a manutenção da existência das empresas.
Considerando os diferentes tipos de Tributos existentes em nosso país, a alta
carga tributária, atualmente, tem representado uma significativa parcela do
resultado das Empresas, que interfere no resultado econômico das mesmas.
Diante de um mercado cada vez
mais competitivo, a maior parte das micro e pequenas Empresas, com a intenção
de se estabilizar, devem procurar benefícios e a diminuição de tributos, para
que possam aumentar seu ciclo de vida.
A maior dificuldade de quem
abre um micro ou pequena empresa, não é somente a carga tributária, mas também
o desconhecimento da mesma. Na maioria das vezes, o empresário emergente não
tem o conhecimento da responsabilidade fiscal, e quando se depara com ela,
normalmente perde o controle da situação.
Sabe-se que milhares de
empresas são constituídas anualmente no Brasil; porém, a maioria delas é
fechada antes mesmo de completar um ano de existência. Para diminuir o peso da
carga tributária que incide sobre as Micro e Pequenas Empresas, foi criado o
SIMPLES NACIONAL.
Esse regime é um sistema de
tributação que beneficia as Micro e Pequenas Empresas, que entrou em vigor em
Julho de 2007, dando fim aos demais regimes de tributação para as micro e
Pequenas Empresas. A Lei Complementar n.º 123/2006, conhecida como a Lei Geral
das Micro e Pequenas Empresas, e que criou o SIMPLES NACIONAL permite aos
Estados manter os seus regimes de ICMS, integrando-os ao Simples Nacional,
desde que sejam melhores do que as alíquotas do novo Sistema de Tributação.
O grande diferencial do
SIMPLES NACIONAL é a aglutinação de até 08 (oito) tributos em uma única
arrecadação, incluindo as Obrigações Acessórias. A arrecadação única inclui os
seguintes tributos:
a) IRPJ - Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica;
b) IPI - Imposto sobre
Produtos Industrializados;
c) CSLL - Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido;
d) PIS - Programa de
Integração Social;
e) COFINS - Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social;
f) CPP - Contribuição
Previdenciária Patronal;
g) ICMS - Imposto Sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços;
h) ISSQN - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Vale ressaltar que o SIMPLES
NACIONAL é um regime de tratamento diferenciado, que beneficia as Micro e
Pequenas Empresas, e não um Sistema de Imposto Único. Como o tratamento é
diferenciado, o que se espera é que o valor recolhido de maneira centralizada seja
menor que a soma dos valores que seriam pagos no caso de não adoção desta
sistemática.
Planejamento tributário
Planejamento Tributário é um
conjunto de atos e sistemas legais, que visam reduzir a incidência dos
tributos, onde o contribuinte pode estruturar seu negócio de forma menos
onerosa, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento e,
principalmente, dos impostos.
Para um bom planejamento
tributário, inúmeras decisões devem ser tomadas, de maneira que todos os passos
a serem dados durante o ano devem ser esquematizados e combinados com a
legislação vigente. Isso se torna ainda mais essencial, se considerarmos o
atual cenário brasileiro, onde o planejamento é imprescindível para a obtenção
do sucesso, ou simplesmente para a sobrevivência das empresas.
É importante esclarecer que o
planejamento tributário passa longe da sonegação fiscal, pois propõe atitudes
legais que reduzirão o valor dos tributos devidos, sem, contudo, sonegar ou
fraudar o Fisco.
Na verdade, tudo é realizado
em consonância ao que prevê e estabelece a legislação. E aqui, mais um motivo
para que o empresário invista neste assunto: a legislação tributária brasileira
é demasiadamente complexa, o que ocasiona a necessidade de profissionais
especializados, para que a empresa possa cumprir com todas as obrigações
tributárias exigidas pelo Fisco de maneira correta, sem comprometer o controle
de seus custos.
O Planejamento Tributário,
desta forma, é de extrema importância, e deve ser efetivado anualmente, pelos
administradores empresariais, que podem optar por uma das 03 (três) opções
oferecidas pelo Fisco: Simples Nacional Lucro Presumido e Lucro Real. Uma vez
que a legislação não permite a mudança de Regime no mesmo exercício, a opção
por uma das modalidades será determinante, pois se a decisão for equivocada,
provocará efeitos durante todo o ano.
A opção é definida até o
último dia útil do mês de Janeiro para as empresas optantes pelo Simples
Nacional, e, para as demais, quando do primeiro pagamento de Impostos que,
normalmente, ocorre nos meses de fevereiro e março de cada ano.
Desta forma, a apuração do
IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido, pode ser feita por uma das 03 (três) opções
disponibilizadas pelo Fisco:
a) Simples Nacional (opção
exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte);
b) Lucro Presumido;
c) Lucro Real (com Apuração
Anual ou Trimestral).
Importância do planejamento
tributário para as micro e pequenas empresas
É um grande desafio para nosso
país manter as portas das empresas abertas, enquanto estas atravessam um
período desfavorável, com altas taxas de juros, pesada carga tributária e
constantes oscilações financeiras. É um desafio para qualquer Empresa; principalmente
para as Micro e Pequenas Empresas.
Nesse momento, a Contabilidade
deve ser uma grande aliada, sendo a responsável pelo agrupamento de informações
do dia - a - dia da Empresa. Dentre elas, está o Planejamento Tributário, que
deve receber maior atenção, pois o mesmo permite a redução, de forma legal, do
ônus tributário.
As Empresas devem levar em
conta todas as Contribuições; dentre elas a COFINS - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social e o PIS - Programa de Integração Social,
para que possa definir qual o Regime Tributário deve escolher. A falta de
Planejamento Estratégico é a causa da grande mortalidade das Micro e Pequenas
Empresas.
Com a adoção do Planejamento
Tributário, a Empresa pode visualizar suas atividades no tocante ao cumprimento
das Obrigações Fiscais, evitando ou minorando situações que possam
descapitalizá-la.
Simples Nacional
A Lei Complementar n.º 123/06,
instituiu o SIMPLES NACIONAL - Regime Especial de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Micro e Pequenas Empresas, estabelecendo um limite
anual de Faturamento. Atualmente, este limite é de R$ 3.600.000,00 (Três
milhões, seiscentos mil Reais) por ano.
As Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte regularmente optantes pelo Regime Tributário de que trata a Lei
n.º 9317/1996 (Simples Federal), foram automaticamente inscritas a partir de
Julho/2007, no Sistemática do Simples Nacional, salvo as que incidiram em
hipótese de exclusão legal ou de vedação ao ingresso.
Dependendo da atividade da
Empresa, esse Regime é economicamente mais benéfico que os demais. Entretanto,
os Prestadores de Serviços devem ficar muito atentos, pois, dependendo do
Serviço Prestado, talvez seja mais vantajoso optar pelo Regime de Lucro
Presumido. Além dessa questão econômica, há que se considerar a dificuldade no
que se refere à compreensão da legislação vigente.
Como ela é repleta de detalhes
que levam a inúmeras interpretações, torna-se complicado entender como funciona
o Regime. Também é necessário considerar os impedimentos, pois para muitas
atividades há vedação quanto à opção pelo Simples Nacional. Importante lembrar
que a Empresa que optar pelo Simples Nacional e seus benefícios, devem, dentre
outras obrigações, manter sempre em dia o pagamento dos seus Tributos, emitir
as Notas Fiscais relativas às suas atividades e registrar seus empregados.
Desta forma, podemos entender
que a Lei Complementar n.º 123/2006, que criou o Simples Nacional, veio para
beneficiar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte diminuindo, assim, a
carga tributária incidente nesta categoria de Sociedade Empresária, permitindo
melhores condições para a sua formalização, continuidade e competitividade.
Simples Nacional e Lucro Presumido
O Lucro Presumido é um Regime
de Tributação onde a base de cálculo para o pagamento dos tributos é obtida por
meio da aplicação de um Percentual, definido em Lei, calculado sobre a sua
Receita Bruta. Como o próprio nome diz, trata-se de uma presunção de existência
de lucro.
Para este Regime de
Tributação, existem algumas vantagens relativas às Obrigações Acessórias, pois
o Fisco Federal dispensa as Empresas enquadradas nesse Regime, da Escrituração
Contábil, desde que seja mantido o Livro Caixa.
Em princípio, todas as Pessoas
Jurídicas podem optar pelo Regime de Lucro Presumido, salvo aquelas obrigadas à
apuração pelo Lucro Real. Contudo, para verificar se este é o regime mais
benéfíco para a Empresa, é necessário realizar simulações, pois caso a Empresa
tenha valores consideráveis de Despesas Dedutíveis para o IRPJ, é muito
provável que o Regime pelo Lucro Real seja mais econômico.
Simples Nacional e Lucro Real
Para se verificar se é mais
benéfica à tributação de uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte por esse
Regime é necessário efetuar a apuração do Resultado Contábil, ou seja, é
obrigatório que a Empresa mantenha a Escrituração Contábil nos moldes exigidos
pela Legislação Comercial vigente.
Depois de apurado o Resultado
Contábil, devem ser procedidos os Ajustes de Adições e Exclusões previstos em
Lei. Essas Adições constituem Despesas que o Fisco não aceita para fins de
apuração do IRPJ e da CSLL. É nesse ponto que as atenções devem ser redobradas,
pois nem tudo aquilo que reduz o Patrimônio da Empresa, é aceito pelo Fisco
para a diminuição da Base de Cálculo tributável.
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Reforma Tributária
A Proposta de Reforma
Tributária, enviada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, há algum tempo
vem sendo objeto de muitos debates, pois representa um projeto complexo de
Emenda Constitucional que modifica a legislação tributária vigente.
Esse projeto atende a
exigências do momento, promove alterações estruturais de vulto e lança as bases
para futuras modificações capazes de atender às necessidades da Economia, da
Sociedade e do Governo, reduzindo a alta carga tributária existente. A Reforma
Tributária é, sem dúvida, uma alternativa plausível para tornar o País não
apenas mais competitivo, como também para reduzir o peso dos impostos e taxas
tanto para as Empresas quanto para as Pessoas Físicas.
A distribuição equitativa da
Carga Tributária é mais significativa por permitir o nível adequado de
financiamento do Governo, promovendo efeito direto sobre a Distribuição de
Renda, essencial à promoção da Justiça Social.
Note-se que, em um país onde
existe a miséria e onde se pretende criar condição que permita vida digna a
todos os habitantes, a dação de um nível de carga tributária relativamente
elevada, associados a uma distribuição equitativa desta carga e de gastos
governamentais adequados, é medida que promove a Justiça Social, desde que não
prejudique a criação de empregos na Economia.
Em linhas gerais, essa Reforma
poderá trazer grandes avanços para o País, proporcionando menos burocracia,
redução contundente do câncer da Guerra Fiscal, uma tributação mais uniforme,
mais investimentos, mais competitividade, dentre outros resultados esperados.
No entanto, entendemos que não será suficiente para colocar o Brasil no rol de
países com melhores práticas de tributação.
Mesmo assim, podemos
considerar que existe a oportunidade de se realizar uma boa reforma, e podemos
ponderar que, às vezes, "o bom é inimigo do ótimo", principalmente em
um País complexo como o Brasil, preso em uma grande teia de interesses
federativos e corporativistas bastante complexas.
Para as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, a Reforma Tributária prevê um tratamento diferenciado
e favorecido, conforme a redação proposta para o art. 146, inciso III, alínea
"d", da Constituição Federal:
"Cabe à Lei Complementar:
... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre: ... d) Definição de tratamento diferenciado e favorecido
para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inclusive regimes especiais
ou simplificados no caso dos impostos previstos nos art. 153, incisos IV e VII,
155-A, 156, inciso III, e das Contribuições previstas no art. 195, inciso
I". “...”.
A COFINS, o PIS, a CIDE -
Combustíveis e o Salário Educação, serão substituídos pelo Imposto sobre Valor
Adicionado Federal (IVA-F), incidente sobre operações com Bens e Serviços, e
prevê também a fusão do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com a Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido.
Já para o ICMS, prevê-se a
uniformização de sua incidência por meio de uma Lei Complementar que
substituiria as legislações estaduais e suas milhares de páginas. De qualquer
maneira, a grande reforma tributária para as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte já ocorreu com a vigência da Lei Complementar n.º 123/2006,
prevista pela Emenda Constitucional n.º 42/2003. Essa Lei criou o Simples
Nacional, que hoje beneficia mais de 03 (três) milhões de Empresas que estão no
Sistema.
Considerações
Com o alto índice de
mortalidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em nosso país,
observa-se que uma das principais causas é a falta de um Planejamento
Tributário confiável.
A realidade é que todas as
Empresas, tanto as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, quanto as Grandes
Empresas, atordoadas com a carga tributária existente, comprovam a necessidade
de adoção de procedimentos legais que ofereçam resultados concretos de redução
do Custo Tributário Nacional.
O Planejamento Tributário não
é ficção ou mero modismo, muito menos a carga tributária brasileira, que a cada
dia vem cerras as portas de inúmeras empresas, desempregando milhares de
pessoas e travando / dificultando o desenvolvimento econômico do País. É, sim,
realidade, e mais que isso, necessidade imperiosa e questão de sobrevivência
para as Empresas.