Sistema Público de Escrituração Digital

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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

ll DESAFIO CONTABILISTA CAMPEÃO


CRÉDITO DE ICMS - ÓLEO DIESEL - ENERGIA ELÉTRICA - GÁS E GLP


CONSULTA Nº 090/2010

CRÉDITO DE ICMS - ÓLEO DIESEL - ENERGIA ELÉTRICA - O óleo diesel utilizado na produção da energia elétrica consumida diretamente no processo produtivo enseja direito a crédito, considerada a proporção da energia efetivamente consumida nesse processo, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Exposição:
Empresa informa que exerce atividade de galvanoplastia, cujo processo produtivo pode ser descrito, resumidamente, como a imersão de peças em soluções químicas previamente aquecidas, onde, utilizando máquinas e energia (para eletrólise e força motriz das máquinas), ocorre o processo de revestimento.
Aduz que nesse processo utiliza óleo diesel consumido no gerador de energia elétrica aplicada exclusivamente como força motriz e para eletrólise, bem como gás canalizado e GLP utilizados no aquecimento das soluções químicas nas quais as peças são banhadas para obter o revestimento.
Acrescenta que também utiliza material plástico para revestimento das gancheiras, estruturas próprias para condução da energia necessária para eletrólise, nas quais as peças a serem galvanizadas são colocadas para imersão na solução apropriada.
Esclarece que o revestimento plástico das gancheiras perde-se em razão do contado com a solução utilizada no revestimento das peças a serem galvanizadas e em razão da alta temperatura empregada no processo, sendo necessária a reposição periódica do material plástico utilizado no revestimento das gancheiras.
Em dúvida com relação à legislação, indaga:
1 - Pode se creditar do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido no gerador de energia elétrica aplicada exclusivamente como força motriz e para eletrólise no processo de galvanização?
2 - Pode se creditar do ICMS relativo à aquisição de gás canalizado e GLP utilizados no aquecimento das soluções químicas nas quais as peças são banhadas para obter o revestimento?
3 - Pode se creditar do ICMS relativo à aquisição do material plástico necessário para isolamento das gancheiras?
Solução:
1 - Inicialmente, caber ressaltar que pode ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente nas entradas de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/02.
A energia elétrica adquirida e utilizada no processo produtivo e o óleo diesel consumido no gerador próprio de energia elétrica utilizada nesse processo ensejam direito a crédito somente quando atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Tendo em vista que a empresa gera parte da própria energia elétrica que utiliza, nos termos do inciso III c/c § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/02, cabe-lhe direito, a título de crédito, da parte do valor destacado na nota fiscal de aquisição do óleo diesel utilizado na produção da energia elétrica, considerada a proporção da energia efetivamente consumida diretamente no processo produtivo, observado o disposto na Instrução Normativa citada e desde que vinculada a uma operação subseqüente tributada pelo ICMS.
2 - Em relação ao gás, canalizado ou não, utilizado no processo produtivo, cabe direito a crédito também quando atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária.
Dessa forma, a empresa poderá apropriar, a título de crédito, do valor do ICMS correspondente à aquisição do gás efetivamente utilizado durante o processo produtivo para aquecimento das soluções químicas nas quais são banhadas as peças submetidas ao processo de galvanoplastia, desde que o produto resultante esteja em cadeia de industrialização ou comercialização.
3 - O material plástico utilizado para revestimento das gancheiras não enseja direito a crédito por se caracterizar como bem de uso e consumo do estabelecimento. A autorização para abatimento como crédito do ICMS, nesse caso, está prevista no art. 66, inciso X, do RICMS/02, para 1º de janeiro de 2011.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.

FONTE : LEXLEGIS

Créditos ICMS - Bens de uso e consumo

Créditos ICMS - Bens de uso e consumo - Oléo combustível utilizado no transporte de mercadorias - Um estudo de reflexão sob a ótica constitucional

Daniella Bitencourt*

I - Introdução

Este artigo tem por objetivo abordar o tratamento constitucional, principiológico da não-numulatividade do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na desoneração da cadeia produtiva especifica do óleo combustível.

Portanto, resta evidente que a premissa inaugural aqui posta, seguindo a orientação do ilustre doutrinador José Eduardo Soares de Melo, é a de que a não-cumulatividade qualifica-se como um princípio constitucional, eis que não se trata de simples técnica de apuração de valores tributários, ou mera proposta didática, mas diretriz constitucional imperativa, obrigatória para os destinatários (poderes públicos e particulares) (1).

Com efeito, no primeiro momento relevante se faz a análise do art. 155, inciso I da Constituição Federal, expondo sucintamente a orientação obrigatória da adoção da sistemática crédito e débito estipulada na norma, bem como a sua implementação pela Lei Complementar nº 87/96.

Tudo com o escopo de comprovar o intuito do legislador, da não oneração excessiva do processo industrial, com a tributação em cascata da matéria-prima e dos serviços relacionados com a atividade específica do estabelecimento.

Propondo, por fim, o nosso retorno mental aos bancos acadêmicos, refletindo sobre o direito que todos nós, operadores, estamos criando.

II - Óleo Combustivel - Conceitos importantes

Sem embargo, emerge a questão de saber se o óleo combustível utilizado no transporte da mercadoria poderá ser considerado "bem destinado ao uso e consumo", despendido, imediata e integralmente, no processo de industrialização, o que possibilitaria o creditamento do ICMS pago a esse título.

Podemos entender como transporte (02) de mercadoria todo e qualquer deslocamento, realizado internamente (esteiras de locomoção de produtos), quanto externamente, através de qualquer meio (veículos automotores ou não).

Bens destinados ao uso e consumo, é qualquer insumo, consumido na cadeia produtiva do processo de industrialização para formar o produto final, isto é, condição sine qua non à produção, produto sem o qual a fabricação, na forma como se presta, seria impossível de se realizar.

Cadeia produtiva (03) é um conjunto de etapas consecutivas, ao longo das quais os diversos insumos sofrem algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final (bem ou serviço) e sua colocação no mercado. Trata-se, portanto, de uma sucessão de operações (ou de estágios técnicos de produção e de distribuição) integradas, realizadas por diversas unidades interligadas como uma corrente, desde a extração e manuseio da matéria-prima até a distribuição do produto. A Association Française de Normalisation (AFNOR) (04) conceitua a cadeia produtiva como um encadeamento de modificações da matéria-prima, com finalidade econômica, que inclui desde a exploração dessa matéria-prima, em seu meio ambiente natural, até o seu retorno à natureza, passando pelos circuitos produtivos, de consumo, de recuperação, tratamento e eliminação de efluentes e resíduos sólidos.

Na visão do Fisco esse direito inexiste, sob o fundamento de que o óleo combustível como acima referido é utilizado nas linhas marginais de produção, não sendo parte integrante do produto final, onerando-o, por consequência.

A exemplo transcrevemos recente resposta à consulta realizada ao Fisco mineiro:

"01 - Crédito de ICMS - Combustível - Indústria - Óleo Diesel Usado em Empilhadeira, Caminhão e Trator Solução: 1 - O entendimento não está correto. Nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/02, poderá ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente nas entradas de "matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação". O óleo diesel somente ensejará direito a crédito quando utilizado diretamente na linha de produção, não sendo este o caso da empresa, que utiliza a empilhadeira, o trator e o caminhão em linhas marginais à produção. Nesse sentido, pode-se afirmar que o óleo diesel não é, no caso em análise, consumido no curso da industrialização nem integrado ao produto final como elemento indispensável à sua composição. Dessa forma, o combustível em comento não se enquadra, para efeito de direito ao crédito do ICMS, como produto intermediário, conforme se extrai do disposto na alínea "b" do citado inciso V do art. 66 e da Instrução Normativa SLT nº 01/1986. O aproveitamento do crédito relativo ao ICMS incidente nas aquisições de óleo diesel encontra-se vedado até 31/12/2010, conforme dispõe o inciso III do art. 70 do RICMS/02. 2 - Em consonância com a resposta anterior, o óleo diesel caracteriza-se, no caso em análise, como material de uso ou consumo, e como tal deverá ser lançado na escrita fiscal da empresa. Legislação: - RICMS/02: art. 66, incisos V, alínea ?b?, art. 70, inciso III; - Instrução Normativa SLT nº 01/1986. Consulta(s) de Contribuinte(s): 038/2010 Data de Atualização: 26/02/2010 (05)"

RELAÇÃO OUTRAS/ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS ICMS/IPI

Dificilmente encontamos alguém que tenha recebido treinamento quanto a relação lançamento X coluna:

Vamos tentar desvendar esse "mistério":

Valor contábil = total da nota fiscal)

1. Base de Cálc e ICMS

2. Isentas,N/trib.

3. Outras

OBS:


1. Base de Calc. e IPI

2.Isentas,N/Trib

3.Outras

OBS:

Na escrituração manual temos as colunas descritas normalmente.

Na escrituração por processamento eletrônico de dados as colunas são numeradas (1,2,3), até ai nenhuma novidade.

Quanto a aplicação

Se utilize da coluna 1:
Quando houver crédito ou débito do imposto

Se utilize da coluna 2
Nos casos de não incidência do ICMS, Imunidade, Isenção ou não tributação.

Se utilize da coluna 3

Quando houver Diferimento do Imposto, Suspensão, ou para casos em que o ICMS vem destacado no documento sem direito a crédito ou débito (mesmo procedimento se aplica em valores parciais, exemplo: base de cálculo reduzida).
Quanto ao lançamento do IPI o procedimento é o mesmo, lembrando que nos casos de Alíquota Zero o valor total da NF (mesmo do VC) deverá estar lançado na Coluna Outras, pois (alíquota taxada a zero%) não significa que a mercadoria esteja Isenta ou sem tributação.

OBS: serve para controle do IPI não escriturado para fechar o lançamento com o valor contábil: BC+Isentas ou Outras+ IPI


sexta-feira, 24 de agosto de 2012

CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO EFETIVADA COM SUCESSO


O que fazer com uma nota fiscal que por displicência excedeu o prazo para  Cancelamento que é de 24 horas,ou não foi cancelado de forma correta? Tem como cancelar de outra forma? 

Prezado(a), 

Infelizmente não existe maneira de cancelar uma NF-e depois do prazo, mas a Sefaz possui  uma instrução sobre a devolução ou recusa no recebimento da mercadoria que tenha transitado e cuja NF-e não pode mais ser cancelada. Nestes casos a própria empresa emite uma Nota Fiscal de entrada em nome do cliente com  CFOP de devolução, para retornar com as mercadorias ao estoque e estornar a operação de  venda. 
Note que se você emitiu uma nota que não pode mais cancelar, o tratamento será o mesmo  como se fosse enviado a um cliente que se recusou a recebê-la. 
A outra alternativa seria o seu cliente te enviar uma NF-e de devolução (emitida por ele), mas se você emitiu a NF-e por engano ou a venda foi cancelada, dificilmente o seu cliente vai se dar ao trabalho de emitir uma NF-e para te ajudar a resolver o seu problema. Neste caso você mesmo emite esta NF-e de devolução. 

 
Instrução na integra copiada do site da NF-e:

Como proceder nos casos de recusa do recebimento da mercadoria em operação documentada por NF-e? 
A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma nota fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram a isso.  
Na segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.
Importante: 
Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada. 
Caso a nota fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco e enviada para o destinatário da NF-e que deu origem a NF-e de devolução. 
NOTA: é importante você mencionar no campo de Informações da NF-e de devolução: "referente a devolução total das mercadorias da NF-e Nº XXXX, série: X, emitida em 99/99/99. 

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Profissão de Contador vive bom momento no mercado


A carreira de contador vive um bom momento. Segundo entidades do setor, a maioria dos graduados é absorvida pelo mercado de trabalho imediatamente após a formatura. Aumento de investimentos estrangeiros e a adoção de regras internacionais de contabilidade estão provocando aumento na demanda por profissionais. Como consequência, os salários também estão ficando mais altos.
Divulgada na última semana, a 5ª Edição do Guia salarial da Robert Half, empresa de recrutamento especializado, mostra que os salários de profissionais com cargos de gerência na área de contabilidade e finanças tiveram valorização de 15% a 20% no último ano. O piso salarial de um coordenador contábil, por exemplo, pode chegar a R$ 13 mil.
Os setores mais aquecidos com relação à demanda desses profissionais são os de bens de capital, construção civil, petróleo e gás. “O atual momento do Brasil e investimentos para Olimpíadas e Copa do Mundo fazem com que esses segmentos demandem mais profissionais”, diz a gerente de recrutamento da Robert Half, Marcela Esteves.
Segundo o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP), Luiz Fernando Nóbrega, um recém-graduado com boa formação entra no mercado com remuneração de ao menos R$ 2 mil. “Vivemos um excelente momento. Surgem muitas vagas e se formam poucos profissionais. Falta mão de obra”, afirma ele. O CRC estima em 15 mil o número de contadores que se formam anualmente, mas não possui dados sobre a falta de profissionais. Oficialmente, são 500 mil registrados no Brasil, sendo 140 mil no Estado de São Paulo.
Para o coordenador do curso de graduação em ciências contábeis da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP), Márcio Luiz Borinelli, a boa fase pode ser explicada por um conjunto de fatores.
“Cada vez mais há investidores estrangeiros chegando ao Brasil. Nesse sentido, as empresas crescem ou mudam de configuração, sendo então obrigadas a cumprir exigências contábeis. Para isso, precisam de contadores”, diz o professor.
A estudante Viviane Rinaldi vai se formar no fim do ano, mas já foi efetivada. “O mercado está aquecido”, observa. Ela, porém, diz que esse quadro não é garantia de sucesso. “É fácil encontrar trabalho. Mas para ficar e crescer, tem de trabalhar muito. É preciso ter dedicação total, porque as leis mudam muito.”
Viviane conta que chegou a receber uma proposta por semana. Recebia convites de conhecidos, ligações de empresas, e-mails para entrevistas, além de informações de processos seletivos de grandes companhias.
Para ela, isso pode ser um canal de negociação para melhorias de salário. Na empresa onde trabalha (Viviane pediu para não identificar), se um profissional de qualidade recebe uma oferta de emprego, é muito provável que haja uma contraproposta de promoção ou aumento salarial.
Reguenild Kartnaller da Costa acaba de se formar e vivencia um cenário parecido. Mesmo enquanto era estudante, recebia diversas propostas. “Eu estava em uma empresa da indústria moveleira. Ligaram para mim de outra companhia com uma proposta e acabaram me levando. Não tive nem tempo de respirar”, afirma. Hoje, ela trabalha em uma grande companhia de aviação.
Reguenild acredita que o segredo está na dedicação. “Não é porque sai de uma faculdade, que está totalmente preparada. Tem de estudar muito”, diz. Para ela, um profissional desatualizado vai encontrar dificuldades para conseguir um emprego.
Foi buscando essa atualização que Geoge Sussumu Chinen resolveu cursar ciências contábeis. Formado em administração, ele era gerente financeiro da organização onde trabalha, mas viu a necessidade de iniciar o segundo curso ao precisar fazer diversas atividades de contador. Para ele, é importante ter contato com as áreas de atuação para depois decidir qual rumo seguir.
De acordo com Nóbrega, são várias as opções de áreas com grande crescimento. O campo de auditoria é crescente e o de perícia contábil oferece bons salários. “No terceiro setor também há oportunidades promissoras. Elas têm contabilidade bastante específica e rígida por precisarem fazer prestação de contas”, conta. Apesar disso, cerca de 30% das contratações estão nos tradicionais escritórios de contabilidade.
Desafios. O mercado brasileiro de ciências contábeis passa por grandes mudanças. Em 2005, o País aderiu às normas internacionais de contabilidade. Houve prazo de adaptação até que em 2010 as empresas tiveram de fechar suas planilhas de contabilidade dentro das novas regras.
De acordo com Borinelli, o profissional formado no Brasil ganhou mais visibilidade e pode até atuar fora do País. Apesar disso, ainda falta profissional com conhecimento das normas internacionais. “Conheço coordenadores de RH de grandes empresas que demoraram até um ano para encontrar esse tipo de profissional.”

Fonte: CFC

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

EFD ICMS IPI | Novo indicador do tipo de pagamento.

Esclarecimento enviado por Luiz Augusto Dutra da Silva - Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal

Senhores,

Lembre-se que a partir de 1º de julho de 2012, não se aplica mais o indicador do tipo de pagamento [9 – Sem pagamento], no campo 13 do Registro C100.
Desse modo, as notas fiscais mod. 1/1A, avulsa, de produtor ou eletrônicas, de entrada ou saída, cujo pagamento das operações por elas acobertadas não tenha ocorrido à vista ou a prazo, deverão ser escrituradas no Registro C100 com o valor [2 – Outros] no acima referido campo 13.

Fonte: www.joseadriano.com.br / Via Blog do Sped

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Tributação digital em foco

É comum termos no noticiário econômico a voz de empresários nacionais reclamando da intensa e ampla obrigação tributária no Brasil. Além de cumprir as imposições de âmbitos federal, estadual e municipal, é preciso também cuidar das questões trabalhistas e previdenciárias. Para estar em dia com essas obrigações e não sofrer multas ou sanções, grande parte dos empresários entende que esse trabalho precisa ser exercido apenas pelos profissionais da contabilidade.

Neste cenário, é intensa a corrida que profissionais contábeis têm no seu cotidiano. Dia após dia, ele cuida de uma agenda tributária ampla, sendo uma ponte das empresas com as obrigações governamentais. No entanto, esse cenário está passando por mudanças, que são estritamente necessárias.

Para facilitar o diálogo tributário, a tecnologia é a grande aliada. Ao simplificar a relação do fisco com as empresas, um governo não apenas vai melhorar a arrecadação. Sem ficar voltado exclusivamente para as obrigações tributárias, um profissional contábil pode auxiliar na gestão das empresas, exercendo um papel fundamental.

O fornecimento e acompanhamento do balanço contábil é importante para análise dos caminhos trilhados como também na definição de metas futuras de qualquer negócio. A tecnologia é um grande aliado para essa simplificação. O governo federal trabalha nesse sentido, tanto que vem promovendo uma série de mudanças com a utilização dos chamados documentos eletrônicos. Um dos principais projetos na área de tributação é o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Sua importância é tamanha que o SPED faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento, o famoso PAC, a principal bandeira do governo federal no mandato do ex-presidente Lula e que segue como prioridade na gestão de Dilma Rousseff.

A informatização do fisco com os contribuintes é, sem dúvida nenhuma, um avanço essencial. A forma digital dos documentos contábeis e tributários agiliza o diálogo entre governo e empresas, facilita o levantamento destas informações e também a fiscalização e representa um grande salto na sustentabilidade, por reduzir drasticamente o uso do papel. Com disseminação da informática, cada vez mais presente na vida das pessoas, o sistema digital é um caminho sem volta, que será cada vez mais utilizado não apenas no mundo tributário como em todos os diálogos envolvendo governos, empresas e pessoas.

No entanto, é preciso que a implementação digital seja feita de maneira completa. Todos os envolvidos precisam saber claramente que terão obrigações necessárias. Especificamente sobre o SPED relativos ao PIS (Programa de Integração Social) e ao Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), é preciso esclarecer que esse sistema não depende exclusivamente do empresário contábil. Para cumprir essa obrigação, não é apenas o contador que precisa ter equipamentos e programas específicos. A própria empresa precisa estar devidamente equipada para fornecer os dados necessários para o contador que, caso contrário, fica de mãos atadas.
No contato diário com os empresários, os contadores acabam atuando como porta-vozes de mais uma exigência para cumprir as obrigações tributárias. Esta ampla divulgação, no entanto, precisa ser feita pela própria Receita Federal do Brasil. É ela quem tem o papel de elaborar uma campanha massiva nos meios de comunicação para informar e também elaborar projetos para fornecer boas condições para que as empresas brasileiras possam cumprir tais exigências.
O setor contábil está empenhado em colaborar com os órgãos tributários. Só que é necessário que os empresários tenham informações precisas para evitar ruídos nesse diálogo. A empresa contábil, na figura do contador, pode e deve orientar o empresário, mas não pode e não tem condições de obrigá-lo a adquirir equipamentos e sistemas que são a base para o cumprimento das exigências tributárias. O papel do empresário contábil e do contador é essencial dentro de uma instituição e também perante a sociedade, mas há diversas situações que exemplificam que a grande maioria ainda desconhece tamanha importância.

Valdir Pietrobon é presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon)

Fonte:www.fenacon.org.br/noticias-completas/387 via BlogdoSped

Um comentário: comungo da opinião que os contadores estão "aos trancos e barrancos" buscando soluções para este novo relacionamento entre as empresas e as administrações tributárias. Vide a quantidade de eventos e Fóruns que entidades representativas dos contadores estão organizando ou participando. Na parte das representativas das empresas vejo um quase deserto, salvo raras e nobres exceções.

O empresário precisa ter em mente que a responsabilidade sobre tudo que possa colocar seu negócio em risco é dele, inclusive a gestão do SPED. Quantos acordaram a isso?

SPED - EFD-Contribuições - Instituições Financeiras - IN 1285 de 13/08/12

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.285, DE 13 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas
pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, no art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nos arts. 1º a 3º e 18 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 8º, 32 e 35 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008, e nos arts. 3º, 10, 21, 22, 26 a 30, 51, 74 e 75 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das seguintes pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração cumulativa:
I - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;
II - as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
III - as empresas de arrendamento mercantil;
IV - as cooperativas de crédito;
V - as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
VI - as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e
VII - as associações de poupança e empréstimo.

CAPÍTULO I
DA ALÍQUOTA
Art. 2º As pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente.

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º é o faturamento, observado o disposto nos arts. 4º a 6º, ajustado na forma dos arts. 7º a 14.

Parágrafo único. O faturamento a que se refere o caput corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
Art. 4º A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência
de Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a
referida data, somente será computada na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos ativos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
Art. 5º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:
I - a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos casos de:
a) swap e termo; e

b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;

II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na alínea "b" do inciso I, cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e

III - o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais derivativos.

§ 1º Fica responsável pelo cálculo e a divulgação dos valores de que trata a alínea "b" do inciso I do caput a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo.

2º No caso de operações de hedge realizadas em mercados liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas de que trata o caput serão apropriadas pelo resultado:

I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no
caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e

II - auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais

derivativos.
§ 3º Fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 6º As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira.

Parágrafo único. A diferença de que trata o caput, quando negativa, não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo dessas contribuições.

CAPÍTULO III
DAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I

Das Exclusões e Deduções de Caráter Geral

Desoneração gera ganho de R$ 2,5 bilhões

Por Cristiano Romero | VALOR ECONÔMICO

O governo calcula que a desoneração da folha de pagamento já autorizada para 15 segmentos da economia vai render às empresas reforço de caixa de até R$ 2,5 bilhões até o fim do ano. O benefício, que entrou em vigor no dia 1º de agosto, será estendido, a partir de janeiro do próximo ano, a outros setores. Técnicos do governo acreditam que é possível desonerar a folha de até 70% da economia nacional.
Os setores mais intensivos em capital, isto é, aqueles que investem mais em máquinas e equipamentos, não são alcançáveis pela medida. A troca da contribuição patronal – de 20% sobre a folha de pagamento – por um adicional de contribuição sobre faturamento – de 1% para a indústria e de 2% para o setor de serviços – reduz os custos dos segmentos mais intensivos em trabalho, mas onera as empresas mais mecanizadas.
A indústria automobilística, por exemplo, ficará de fora do pacote de desoneração da folha. Os técnicos concluíram que, das 16 indústrias multinacionais instaladas no país, apenas as quatro maiores (Fiat, Volkswagen, General Motors e Ford) são intensivas em trabalho. O governo estima que a alíquota da contribuição adicional sobre faturamento do setor teria que ser de 0,4%, percentual inferior, portanto, à alíquota de 1% estabelecida para a indústria.
No setor automotivo, há particularidades que dificultam a desoneração. Duas das montadoras estrangeiras, por exemplo, compartilham de uma mesma unidade de produção, o que reduz ainda mais a intensidade no uso de mão de obra. Para essas empresas, a desoneração não vale a pena.
A desoneração é vista pela equipe econômica como crucial para reduzir custos de produção, estimular a atividade econômica e aumentar a competitividade da economia brasileira. Esta parece ser também a opinião dos empresários. Pesquisa da Confederação Nacional da Indústria revelou que 71% dos empresários acham que essa é a medida mais importante entre as que o governo vem adotando para estimular a atividade.
A contribuição patronal sobre folha, explica uma fonte oficial, é inercial ao faturamento da empresa, isto é, ela incide da mesma maneira, independentemente do desempenho econômico da empresa. Essa característica afeta fortemente, por exemplo, a indústria de bens de capital sob encomenda, uma vez que as empresas desse segmento possuem um ciclo de capacidade ociosa que oscila muito ao longo do ano – de 65% a 90%
A vantagem da nova contribuição previdenciária é que ela tem uma tributação cíclica sobre o faturamento. Se a empresa está a pleno vapor, com baixa ociosidade, ela paga mais contribuição previdenciária. Se está num período de atividade morna, não é onerada por esse fato.
O governo acredita que a desoneração vai incentivar os setores elegíveis a formalizar sua mão de obra para ter direito ao benefício. Se isso ocorrer, a arrecadação previdenciária tenderá a crescer em relação aos níveis atuais. Em geral, está nos setores mais intensivos em trabalho um maior grau de informalidade. Haveria uma vantagem adicional para a formalização: o acesso a créditooficial.
Um assessor do governo lembra ainda que a instituição da nova contribuição previdenciária corrige uma antiga distorção. “A medida dá equidade tributária aos produtos importados. Isso não é protecionismo. Ao aplicar a mesma alíquota sobre faturamento para todo o mundo, a alíquota é a mesma para os importados. Faturou, paga”, diz um técnico.
A equipe econômica trabalhava para incluir novos setores no benefício da desoneração de folha ainda neste ano. A rigor, os estudos já estão prontos, mas a medida só entrará em vigor em 2013. Deve ser anunciada até o fim de setembro, mas, por causa da exigência legal da noventena (vigência após 90 dias da adoção da medida), só valerá para o próximo ano.
A razão da cautela é que a presidente Dilma Rousseff não abre mão do cumprimento da meta de superávit primário das contas públicas, fixada em 3,1% do Produto Interno Bruto (PIB) para este ano. O superávit é crucial para que o Banco Central continue reduzindo a taxa básica de juros (Selic), outra prioridade do governo Dilma neste momento.
Já foram desonerados os seguintes setores: têxtil, confecções, couro e calçados, móveis, plásticos, materiais elétricos, autopeças, ônibus, naval, bens de capital (máquinas e equipamentos), mecânica, hotéis, tecnologia da informação, call center e “design house”.
Fonte: Valor Econômico via FENACON

terça-feira, 14 de agosto de 2012

SPED: EFD ICMS/IPI: Novo código 006 da versão 1.05 do leiaute da Tabela 3.1.1

ERRO: A Versão do leiaute apresentado não é válido para o periodo informado ?

Solução:

A EFD ICMS/IPI com data inicial das informações contidas no arquivo a partir de 1º de julho de 2012, cujo prazo de entrega é até 15/08/2012, deverão ser preenchidas com o código 006 da versão 1.05 do leiaute da Tabela 3.1.1, conforme figura anexa, no campo 02 (COD_VER) do Registro 0000.


Fonte: Luiz Augusto Dutra

Registros que deverão ser observados na EFD-ICMS/IPI a partir de julho/2012

De acordo com o Guia Prático da EFD, versão 2.0.9, foram incluídos no leiaute os seguintes registros, devendo ser observados a partir do período de apuração de julho de 2012:

a) Registro D195 - Observações do lançamento fiscal: deverá ser informado sempre que, em decorrência da legislação estadual, existam ajustes nos documentos fiscais. Tais informações equivalem às observações que são lançadas na coluna “Observações” dos Livros Fiscais previstos no Convênio SN/70 – SINIEF, art. 63, I a IV.

b) Registro D197 - Outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores provenientes do documento fiscal: serão detalhadas outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores do documento fiscal do registro D195, que podem alterar ou não o cálculo do valor do imposto.

c) Registro H020 – Informação complementar do Inventário: deverão ser preenchidas as informações complementares do inventário. Tal registro será obrigatório quando o motivo do inventário, informado no campo MOT_INV do registro H005 for de “02” a “05”, exceto quando não existir estoque.

d) Registro 1010 – Obrigatoriedade de registros do Bloco 1: deverá ser apresentado sempre que houver obrigatoriedade de apresentação dos registros do Bloco 1 pela unidade federada, caso haja dispensa o contribuinte fica dispensado do preenchimento desse registro.

e) Registro 1390 – Controle de produção de usina: serão apresentados pelos fabricantes de açúcar e álcool (Usinas), para controle de produção e para detalhamento da produção diária de cada produto.

f) Registro 1391 – Produção diária da usina: Controle de produção de usina: serão apresentados pelos fabricantes de açúcar e álcool (Usinas), para controle de produção e para detalhamento da produção diária de cada produto.

Fonte: Roberto Dias Duarte

ERRO - REGISTRO 1010 – EFD ICMS / IPI

REGISTRO 1010: OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DO BLOCO 1 

SOLUÇÃO :

Este registro deverá ser apresentado por todos os contribuintes. Caso a resposta seja “S”, o contribuinte está obrigado à apresentação do registro respectivo. Se houver dispensa de apresentação do registro pela unidade federada a resposta para o campo específico do registro deverá ser “N”.
O REGISTRO 1010 PEDE PARA INFORMAR A OBRIGATORIEDADE DOS REGISTROS 1100,1200,1300,1390,1400,1500,1600,1700 E 1800

1100 – EXPORTACAO
1200 - CONTROLE DE CREDITOS
1300 - COMBUSTIVEIS
1390 - USINAS
1400 - VALORES AGREGADOS
1500 - ENERGIA ELETRICA
1600 - CARTOES DE CREDITO
1700 - DOCUMENTOS FISCAIS
1800 - TRANSPORTE AEREO

CABE A VC SABER O QUE É OBRIGATORIO PARA A EMPRESA DEPENDENDO DO TIPO DE ATIVIDADE. AI VC CONFIRMA S PARA SIM OU N PARA NÃO,SEGUE EXEMPLO ABAIXO:

Fonte: Guia Prático Download

EFD Contribuições - Contribuição Previdenciária S/ Receita Bruta

A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.

Com o advento da Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º), a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de serviços e industrias, no auferimento de receitas referentes aos serviços e produtos nela relacionados.

Os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFD-Contribuições em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O arquivo da EFD-Contribuições deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 1.252 de 1 de março de 2012, estão obrigadas à escrituração fiscal digital em referencia:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

A pessoa jurídica poderá retificar os arquivos originais da EFD-Contribuiçõe até o ultimo dia útil do ano-calendário seguinte ao que se refere a escrituração, sem penalidade. Todavia, a retificação não será validada pela Receita Federal:

- Para reduzir débitos que já tenham sido encaminhados à PFN, que tenham sido objeto de auditoria interna ou de procedimento de fiscalização;

- Para alterar débitos em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal;

- Para alterar créditos já objeto de exame em procedimento de fiscalização ou objeto de análise de PERDComp.

Empresas têm até hoje para entregar EFD Contribuições


Termina hoje dia 14 o prazo final para as empresas entregarem o EFD Contribuições em Pessoas Jurídicas sujeitas ao lucro real. As informações são referentes às contribuições para o PIS e Confis ocorridos em junho de 2012.

Para evitar atrasos e as indesejáveis multas, no valor de R$ 5 mil, as empresas devem recorrer a soluções específicas para organizar as informações. “Com o EFD Contribuições, as empresas deixam de utilizar informações dispersas e desorganizadas para centralizar de maneira informatizada, o que inclui a validação das informações”, explica o diretor da H2A soluções Corporativas, Alexandre Noviscki.

Por gerar maior demanda de sistemas e consultoria, a princípio, essa validação pode parecer ruim para as empresas. No entanto, Noviscki explica que o procedimento direciona elas a utilizarem eficientemente os sistemas informatizados, o que garante a integridade das informações encaminhadas ao fisco.

Tempo do procedimento

O tempo para implantar uma solução depende de como as informações estão armazenadas. Noviscki conta que em uma empresa que possui de 70% a 80% de informações em bancos de dados, o procedimento pode chegar a dois meses. Quando as informações são muito dissipadas o prazo pode chegar a até 6 meses.

“Por isso, quanto antes, melhor. Uma empresa do setor de Material de Construção apurada por nós, por exemplo, após informatizar a geração dos arquivos referentes à obrigação do PIS/Cofins, passou a receber um crédito no valor de R$ 400 mil, que antes não era contabilizado, por conta de apurações manuais realizadas de maneira incorreta”, informa Noviscki.

Fonte: InfoMoney

MP 563/2012 – Escrituração de Registros (C120 e C199)


Por Mauro Negruni | DECISION IT

Alguns profissionais não têm percebido, até com alguma justificativa pelos inúmeros assuntos que em geral compõe as MPs, situações que se refletem na escrituração tanto do Bloco “P” (específico da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) quanto na Apuração e Escrituração das Contribuições Sociais (PIS/PASEP e COFINS).

Conforme trata o artigo 43 da Medida Provisória 563/12, incidirá 1% a mais na COFINS para os itens importados da relação estabelecida pela Desoneração da Folha (Lei 12.546/11).  Conforme abaixo:

Art. 43.  O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o  ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………….

§ 21.  A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.” (NR)

Art. 44.

Desta situação decorrem alguns questionamentos bastante importantes:

O valor do Crédito sobre os itens atingidos pela MP será calculado com base em 7,60% ou sobre 8,60%?
Se não possibilitar crédito, o adicional será levado a custo?
Como escriturar os registros C195 e C199 (ou C120 para modelo 01)?
Entendemos, a partir de informações do grupo de trabalho da EFD Contribuições, que o valor não recuperado do adicional (um ponto percentual), visto que a alíquota não foi alterada, não confere direito crédito, logo deverá compor custo.

No que tange a escrituração das Contribuições Sociais, especialmente registros C195 deverá ser informado com o valor de base, alíquota e crédito com base na regra geral (7,60%). Ou seja, os créditos pretendidos pelo contribuinte permanecerão os mesmos.

Quanto a escrituração dos registros C199, informação sobre os recolhimentos das contribuições sociais, estes deverão ser informados com base no efetivo recolhimento, ou seja, calculados com a alíquota de 8,60%.

Pode ocorrer ao contribuinte informante do livro da escrituração fiscal digital das contribuições (EFD-CONTRIBUIÇÕES) que o Programa Validador e Assinador (PVA) possa validar a consistência entre os registros C195 e C199. Pela informação do Grupo Técnico desta escrituração não haverá tal validação (imprópria) e os contribuintes, especialmente sobre as competências de agosto/12, poderão escriturar normalmente seus livros digitais.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Empresas terão nova obrigação acessória

Os trabalhadores terão que receber mensalmente todas as informações sobre o pagamento de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além da retenção de 11% sobre os salários, as empresas devem prestar contas do recolhimento de 20% sobre a folha de salários. A nova obrigação acessória foi criada pela Lei nº 12.692, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).

A nova norma, que altera a Lei nº 8.212, de 1991, sobre contribuições previdenciárias, prevê ainda que o INSS está obrigado a enviar a empresas e trabalhadores, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento da contribuição. Para ser colocada em prática, porém, a medida ainda precisa ser regulamentada pelo governo. É necessário ainda definir de que forma as informações serão prestadas.

Para o secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência, Leonardo Rolim, a nova obrigação acessória vai auxiliar o trabalhador a monitorar o recolhimento ao INSS pelas empresas. "Isso vai ajudar o trabalhador a não ter uma surpresa negativa de que a empresa não recolheu os valores", afirma Rolim, acrescentando que os correntistas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil já conseguem ter acesso a esses extratos. Os trabalhadores também podem conseguir essas informações nos sindicatos.

A Receita Federal, segundo advogados, edita há anos normas nessa linha, que fazem do contribuinte um fiscal. Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados, a nova lei cria mais burocracia para o empregador. "Há também o receio de que, além de ter mais um dever, as empresas passem a correr o risco de ter que arcar com mais uma multa, caso não preste essa informação adequadamente", afirma.

No fim de junho, a Receita Federal já havia criado outra obrigação acessória. Determinou que pessoas físicas e empresas informem sobre transações com estrangeiros que envolvam a prestação de serviços ou cessão de direitos, como royalties, que impactem seu patrimônio.

Instituída pela Instrução Normativa da Receita nº 1.277, caso não seja cumprida, o contribuinte será multado em R$ 5 mil por mês de atraso no envio das informações, mais 5% do valor da operação com o exterior. (Colaboraram Thiago Resende e João Villaverde, de Brasília)

Fonte: Valor Econômico

Acessos ao canal Conectividade Social

Na tarde de hoje, 1, o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, esteve reunido com representantes da Caixa Econômica Federal, em Brasília. Novamente o principal assunto tratado foi a inoperância do canal Conectividade Social – ICP.

A equipe da Caixa reconheceu o problema na administração de fluxo de informações e que está colocando a opção de utilização do sistema antigo, usando as senhas disponibilizadas no padrão AR (disquete), de forma a solucionar temporariamente o problema. Dessa forma, a partir da disponibilização, as empresas poderão optar, também, pelo antigo canal de conectividade. Ainda segundo as informações prestadas, até ás 15h, 350 mil senhas antigas já haviam sido recuperadas, a uma taxa de recuperação de 70 mil senhas/hora.  No máximo até amanhã a entidade emitirá comunicado oficial sobre o assunto.

Na ocasião foi entregue ainda ofício solicitando a dispensa de toda e qualquer multa relativa ao FGTS resultante das dificuldades de acesso, até que as mesmas sejam sanadas e o sistema volte a operar normalmente; a emissão de comunicado, pela Caixa, informando à população e às empresas brasileiras, os problemas existentes; o posicionamento urgente da Caixa quanto à solução definitiva para os problemas ora existentes.

Participaram do encontro:

Valdir Pietrobon – Presidente da Fenacon;
Dina dos Reis Pereira –Diretora Executiva de Fundos de Governo;
Sergio Antonio Gomes -  Superintendente Nacional do Fundo de Garantia;
George Menezes -Superintendente Nacional de Operações e Suporte em TI;
Henrique José Santana– Gerente Nacional do Passivo do FGTS.

Aos Empregadores e Contabilistas do Ceará, Piauí e Maranhão Prezados Senhores,


1                   De acordo com parecer da área de Tecnologia  da CAIXA o canal eletrônico Conectividade Social ICP  está apresentando instabilidade de acesso, inviabiizando, em alguns casos, o acesso às sua funcionalidades.

2                    Como forma de minimizar os impactos e oferecer alternativas à transmissão de informações e geração das guias de recolhimento do FGTS, as empresas poderão utilizar, excepcionalmente, o Conectividade Social AR  (certificação antiga).

2.1      Para tanto, os certificados eletrônicos das empresas com mais de 10 trabalhadores, revogados conforme previsto na Circular Caixa 582/2012,  terão sua validade restabelecida, com previsão de restabelecimento no decorrer do dia de hoje.

3                   Às empresas que não mais possuem o Certficado Eletrônico AR, não seráautorizada a emissão de novo  certificado AR, salvo  àquelas alcançadas pela Resolução nº 94 do Conselho Gestor do Simples Nacional – CGSN.

4                    Também não há previsão da liberação de recolhimento por meio de GFIP papel, exceto as condições já normatizadas ( Empregado doméstico e Recursal).

5                    Informamos que o ambiente do Conectividade Social AR, tanto o aplicativo Cliente CNS (envio de arquivos) quanto o acesso ao CS-E (Conexão Segura) apresentam neste momento funcionamento dentro da normalidade o que atenderá à demanda dos usuários quanto a prestação das informações necessárias.

 Atenciosamente,

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Gerência de Filial - Fundo de Garantia Fortaleza


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Fones.: (85) 3021-7707 / (85) 3087-4960
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