MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
do Brasil
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO
CODAC Nº 36, DE 26 DE ABRIL DE 2013.
Divulga a Agenda Tributária do
mês de maio de 2013.
Alterado em 2 de maio de 2013, de acordo com
as Instruções Normativas RFB nº 1.352, de 30 de abril de 2013, e nº 1.354, de
30 de abril de 2013.
O COORDENADOR-GERAL DE
ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
DECLARA:
Art. 1º Os vencimentos dos prazos para
pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e
documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês
de maio de 2013, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório
Executivo (ADE).
§ 1º Em caso de feriados
estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE
deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.
§ 2º O pagamento referido no
caput deverá ser efetuado por meio de:
I – Guia da Previdência Social
(GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas,
por lei, a terceiros; ou
II – Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela
RFB.
§ 3º A Agenda Tributária será
disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico
http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º As referências a
“Entidades financeiras e equiparadas”, contidas nas discriminações da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas
de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Ocorrendo evento de
extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano
do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou
cindida deverá apresentar:
I – o Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do
2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;
(Fl. 2 do Ato Declaratório
Executivo Codac nº 36, de 26 de abril de 2013.)
II – a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto)
dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;
III – a Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:
a) do mês de junho, para
eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do
evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;
IV – o Demonstrativo do
Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para
eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário; ou
b) do mês subseqüente ao do
evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
§ 1º A obrigatoriedade de
apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no
caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
§ 2º Excepcionalmente o prazo
de entrega do Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon)
nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que
ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013 fica prorrogado para o
5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2013.
Art. 4º Ocorrendo evento de
extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer
inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa
jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa até o último dia
útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 5º No caso de extinção,
decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica
extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
(Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de
que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março
quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.