Sistema Público de Escrituração Digital

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quarta-feira, 24 de julho de 2013

Retificação do SPED – Instrução Normativa 20/2013

 O Prazo de Retificação da EFD-ICMS/IPI é até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária.
Após este prazo, a retificação deverá ser somente mediante autorização da SEFAZ-CE.

 A retificação deverá solicitada no site www.sefaz.ce.gov.br, através do Ambiente Seguro ( no topo da página), utilizando de imediato o e-CNPJ da empresa solicitante ou e-CPF de um dos sócios.


 Ao obter a mensagem -solicitação realizada com sucesso - a retificação já poderá ser realizada.

Fonte: SEFAZ CE 

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Esclarecimentos acerca das normas concernentes à fiscalização e ao controle do crédito tributário


Por meio do parecer normativo em referência, foram analisadas as consequências oriundas da nova redação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, dada pela Lei nº 12.766/2012, em relação a atos inerentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), principalmente concernentes à fiscalização e ao controle do crédito tributário





 * Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores.

Parecer Normativo RFB nº 2, de 28.05.2013 - DOU 1 de 12.07.2013

As alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na legislação do adicional de alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da citada Lei nº 12.715, de 2012.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 21; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, arts. 53 a 56 e 78; Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012.

10166.723463/2013-37

Relatório

Cuida-se de analisar os termos de vigência e de produção de efeitos das alterações promovidas pelos arts. 43 e 46 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, e pelos arts. 53 e 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, nas regras relativas ao adicional à alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação) instituído no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

2. A estrutura complexa e condicionada estabelecida pela Medida Provisória nº 563, de 2012, e pela Lei nº 12.715, de 2012, para a entrada em vigor e para a produção de efeitos das mencionadas alterações tem ocasionado divergências interpretativas.

3. Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas e a falta de uniformidade na interpretação da matéria em referência tem gerado insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos como para a Administração Tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria.

Fundamentos

sábado, 13 de julho de 2013

Seminário de Férias


Seminário de Férias reunirá estudantes para debater as IFRS No próximo dia 20 de julho, o CRC-CE, através da sua Comissão do Jovem Contabilista e da Integração Estudantil (CRC Jovem) e com o apoio da Alterdata, realizará mais uma edição do Seminário de Férias. O tema, indicado pelos estudantes através de enquetes nas redes sociais, será as "IFRS - Normas Internacionais de Contabilidade". A programação contará com palestras sobre "IFRS - A História e sua Aplicabilidade no Brasil", "IFRS e os principais CPC´s", "O Processo de Implantação do IFRS nas Empresas - Estudo de Caso" e "Auditoria e as Normas Internacionais de Contabilidade". Haverá ainda debates e sorteio de brindes. "A ideia é mesclar um pouco de conhecimento teórico com a realidade prática de empresas que já estão no processo de adaptação das regras, além de apresentar a visão das empresas de auditoria, acerca dos problemas que podem enfrentar quem não adotar as novas regras", explica o coordenador da Comissão, Gilson Castro. Podem participar, além dos estudantes de Ciências Contábeis, profissionais que desejarem aprofundar seus conhecimento nesta área, principalmente, aqueles que desejam atuar na área de auditoria. As inscrições poderão ser feitas em breve pelo site do CRC-CE. Para participar, basta doar 2 kg de alimentos não perecíveis. Mais informações pelo telefone (85) 3455-2903 ou pelo e-mail eventos@crc-ce.org.br.

Fonte : CRC CE

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Instrução Normativa SEFAZ nº 20 DE 18/04/2013 - AUTORIZAÇÃO E RETIFICAÇÃO DA EFD FISCAL

Norma Estadual – Ceará Publicado no DOE em 25 abr 2013

Estabelece prazo para retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE),


Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Ato Cotepe ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e do AjusteSINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009,


Considerando as disposições do Decreto nº 29.041, de 26de outubro de 2007,


Considerando a necessidade de determinar os procedimentos para retificação dos arquivos da EFD pelo contribuinte,




Resolve:



Art. 1º. O contribuinte poderá retificar a EFD:



I - até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência do arquivo, independentemente de autorização da administração tributária;



II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;



III - após o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo, mediante autorização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.



§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.



§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD



deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, com indicação da finalidade do arquivo.



§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.



§ 4º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.



§ 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega, que é o dia 15 do mês subsequente ao período de referência do arquivo.



§ 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:



I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;



II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;



III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.


Art. 2º. A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013


Poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do Fisco.



Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

Art. 3º. Para o procedimento de retificação dos arquivos, o contribuinte deverá preencher a Solicitação de Retificação Digital, após o prazo determinado no inciso II do art. 1º e no art. 2º, adotando os seguintes procedimentos para cada arquivo a ser retificado no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br):


I - acessará o site na opção “Acesso Seguro” com o certificado digital e-CNPJ;


II - informará a inscrição estadual da empresa que solicita a retificação;


III - selecionará o mês e ano a ser retificado;


IV - selecionará o(s) motivo(s) da retificação e dados a retificar;


V - assinalará o requerimento com “Li e Concordo” e;


VI - assinará digitalmente o requerimento.


Parágrafo único. Após conclusão da Solicitação de Retificação Digital, o contribuinte estará autorizado a transmitir o arquivo retificado para a RFB.


Art. 4º. Os modelos de documentos fiscais não elencados na tabela 4.1.1 - Tabela de Documentos Fiscais do ICMS do Ato Cotepe ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, estão dispensados de informar os documentos fiscais utilizados e cancelados.


Parágrafo único. Os documentos fiscais de que trata o caput deste artigo deverão ser mantidos pelo contribuinte, para exibição ao Fisco, quando solicitados.


Art. 5º. Quando da solicitação de baixa ou reativação, o contribuinte deverá devolver os documentos fiscais não utilizados através de Guia de Documentos Fiscais Emitidos/Cancelados (GIDEC) em papel, para baixa de saldo.


Art. 6º. Nas operações de importação de bens e mercadorias, deverão ser informados obrigatoriamente os registros C110 e C120.


Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto:

I - no art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - nos arts.4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2012;

III - no art. 6º, a partir de 1º de julho de 2013.


SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 2013.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Fonte: Normas Brasil

quarta-feira, 5 de junho de 2013

PRAZO DE ENTREGA DA DACON DIA 07.06.2013 - Lucro Real, Presumido e Arbitrado.


Com advento da Instrução Normativa RFB nº 1.348/13 – DOU de 19/04/2013, fica prorrogado para o 5º dia útil do mês de junho/2013 o prazo para entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro/2012 a março/2013.

Regime
Prazo de Entrega
Período de Apuração
Versão
Lucro Real
07/06/2013
Outubro/2012 a Abril/2013
2.7
Lucro Presumido *
07/06/2013
Outubro/2012 a Dezembro/2012
2.7
Lucro Arbitrado *
07/06/2013
Outubro/2012 a Dezembro/2012
2.7

* Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), relativo a fatos geradores ocorridos a partir 01/01/2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. (Instrução Normativa RFB nº 1.305/12).


quarta-feira, 22 de maio de 2013

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA



Foram amplamente divulgadas pelo Governo Federal as medidas adotadas tendentes a desonerar a folha de salários de determinados setores econômicos, visando, com isso, fomentar o seu nível de atividade, aumentando a competitividade da indústria brasileira, bem como reduzir a informalidade nas relações de trabalho.

Essas medidas consistiram, basicamente, na substituição das contribuições previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, devidas pelas pessoas jurídicas por tais setores econômicos, por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, apelidada de CPRB.

Os setores econômicos, originalmente, "beneficiados" pela desoneração da folha de salários e que, em contrapartida, contribuíam com a Previdência Social com base na receita bruta, estavam discriminados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14/12/2011.

Posteriormente, esses dispositivos legais foram alterados pelo art. 55 da Lei nº 12.715, de 17/09/2012, ampliando-se sensivelmente os setores econômicos submetidos à "nova" sistemática de apuração da contribuição previdenciária (1). Atualmente, os art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 possuem a seguinte redação:

"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0."
"Art. 8º. Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
(...)
§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas:
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário."

Como se vê, enquanto vigorar esses dispositivos legais, as pessoas jurídicas que desenvolverem as atividades por eles abrangidas deverão recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta, ajustada pelas exclusões expressamente previstas nessas leis (2).

Note-se que as Leis nº 12.546/11 e 12.715/12 não atribuíram qualquer sentido à expressão receita bruta, o que levou algumas empresas a formularem consultas sobre a interpretação dos art. 7º e 8º daquela lei, notadamente, no tocante à base de cálculo da "nova" contribuição previdenciária.

A Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal, mediante a Solução de Consulta nº 45, de 14/06/2012, proferiu o entendimento de que, para fins de incidência da contribuição previdenciária em foco, integram a receita bruta, além do produto decorrente da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços, os ingressos de qualquer natureza auferidos pela pessoa jurídica. Confira-se (3):

"Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.

Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo: a) as vendas canceladas; b) os descontos incondicionais concedidos; c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal." (grifamos)

A nosso ver, a posição adotada pela Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal não reflete a correta interpretação dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, uma vez que elasteceu, demasiadamente, o conceito de receita bruta.

Com efeito, se fizer uma análise histórica e sistemática de nosso ordenamento jurídico, verificar-se-á que essa expressão foi empregada inúmeras vezes pelo legislador infraconstitucional para designar o produto obtido com a venda de mercadorias e prestação de serviços.

Examinando-se diversos dispositivos inseridos em normas tributárias, constata-se que o termo receita bruta vem normalmente acompanhado dos qualificadores "vendas" e "serviços", possuindo significado bastante próximo, para não dizer idêntico, ao de faturamento.

Fonte: FiscoSoft

quarta-feira, 8 de maio de 2013

SPED CONTRIBUIÇÕES - OBSERVAÇÕES IMPORTANTES - MULTAS PELO ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO:


Guia Prático EFD - Contribuições – Versão 1.12
Atualização: Janeiro de 2013

A Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, estabeleceu novas penalidades pela não entrega de arquivos digitais do Sped, ou atraso na entrega, em substituição à multa anterior de R$ 5.000,00, ao mês ou fração de mês. O art. 8º da referida Lei, em vigor a partir de 28.12.2012, vem a estabelecer:

O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será  intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

I - por apresentação extemporânea: 

a)R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; 

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento.

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que  nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; 

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a  receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. 

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). 

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. 

§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativa ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

Fonte: GuiaPraticoEFD_Contribuicoes_Versao_1.12

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Receita Federal Divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2013 e o recolhimento da 2º quota do IRPF


MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 36, DE 26 DE ABRIL DE 2013.

Divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2013.

 Alterado em 2 de maio de 2013, de acordo com as Instruções Normativas RFB nº 1.352, de 30 de abril de 2013, e nº 1.354, de 30 de abril de 2013.


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

 DECLARA:

 Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de maio de 2013, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.

§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:

I – Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.

§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 2º As referências a “Entidades financeiras e equiparadas”, contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:

I – o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

(Fl. 2 do Ato Declaratório Executivo Codac nº 36, de 26 de abril de 2013.)

II – a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

III – a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:

a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;

IV – o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.

§ 1º A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 2º Excepcionalmente o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de

Contribuições Sociais (Dacon) nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013 fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2013.

Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

domingo, 5 de maio de 2013

SPED - EFD-Contribuições - Dispensa de apresentação


Conforme publicado no DOU, de 30/04/2013, Seção 1, página 42, SOLUÇÃO DE CONSULTA No 68, de 14 de MARÇO de 2013.

Somente estão dispensadas de apresentação da EFD-Contribuições as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que estejam enquadradas no Simples Nacional. A dispensa se aplica relativamente aos períodos abrangidos por esse regime.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa nº 1.252, de 2012, arts. 4º, II, e 5º, I.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe

Fonte: Imprensa Nacional via Blog do Jose Adriano