MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
do Brasil
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO
CODAC Nº 36, DE 26 DE ABRIL DE 2013.
Divulga a Agenda Tributária do
mês de maio de 2013.
Alterado em 2 de maio de 2013, de acordo com
as Instruções Normativas RFB nº 1.352, de 30 de abril de 2013, e nº 1.354, de
30 de abril de 2013.
O COORDENADOR-GERAL DE
ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
DECLARA:
Art. 1º Os vencimentos dos prazos para
pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e
documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês
de maio de 2013, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório
Executivo (ADE).
§ 1º Em caso de feriados
estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE
deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.
§ 2º O pagamento referido no
caput deverá ser efetuado por meio de:
I – Guia da Previdência Social
(GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas,
por lei, a terceiros; ou
II – Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela
RFB.
§ 3º A Agenda Tributária será
disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico
http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º As referências a
“Entidades financeiras e equiparadas”, contidas nas discriminações da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas
de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Ocorrendo evento de
extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano
do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou
cindida deverá apresentar:
I – o Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do
2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;
(Fl. 2 do Ato Declaratório
Executivo Codac nº 36, de 26 de abril de 2013.)
II – a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto)
dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;
III – a Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:
a) do mês de junho, para
eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do
evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;
IV – o Demonstrativo do
Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para
eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário; ou
b) do mês subseqüente ao do
evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
§ 1º A obrigatoriedade de
apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no
caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
§ 2º Excepcionalmente o prazo
de entrega do Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon)
nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que
ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013 fica prorrogado para o
5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2013.
Art. 4º Ocorrendo evento de
extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer
inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa
jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa até o último dia
útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 5º No caso de extinção,
decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica
extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
(Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de
que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março
quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 6º Na hipótese de saída
definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora
pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:
I – no caso de saída
definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em
caráter permanente; e
b) 30 (trinta) dias contados
da data em que a pessoa física declarante completar 12
(doze) meses consecutivos de
ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II – no caso de encerramento
de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes,
da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7º A Declaração Final de
Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário subseqüente ao:
I – da decisão judicial da
partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha
transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subseqüente ao da decisão judicial;
II – da lavratura da escritura
pública de inventário e partilha;
III – do trânsito em julgado,
quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da
decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados.
Art. 8º A Declaração de Saída
Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de
residente no Brasil, deverá ser apresentada:
I – no ano-calendário da
saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao
da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário
anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
II – no ano-calendário da
caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de
abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.
Parágrafo único. A pessoa
física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá
apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I – a partir da data da saída
e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta
ocorreu em caráter permanente; ou
II – a partir da data da
caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de
fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter
temporário.
Art. 9º No caso de
incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação,
a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de
Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e
do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de
extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de
Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá
ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do
evento.
Art. 11. No recolhimento das
contribuições previdenciárias decorrentes de
Reclamatória Trabalhista sob
os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de
apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento
do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência
de acréscimos legais.
§ 1º Na hipótese de não
reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou
do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços
aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente,
respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do
pagamento, se este anteceder aquelas.
§ 2º O recolhimento das
contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser
pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas
parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam
exigíveis e proporcionalmente a cada uma.
§ 3º Caso a sentença
condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam
ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais
devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença
ou da homologação do
acordo ou de cada parcela
prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja
expediente bancário no dia 20 .
(Fl. 4 do Ato Declaratório
Executivo Codac nº 36, de 26 de abril de 2013.)
Art. 12. Nos casos de
extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deverá ser entregue até o último
dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações
especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em
que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.
Parágrafo único. Com relação
ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte
(EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis, abrangendo os fatos
geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o
último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores.
Art. 13. Nos casos de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil
Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,
fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
§ 1º A obrigatoriedade de
entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos
casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o
mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 2º Nos casos de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio
do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o caput
será até o último dia útil do mês de junho do referido ano. (Incluído em 2 de
maio de 2013, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.352, de 30 de abril
de 2013.)
Art. 14. Nos casos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o Controle Fiscal
Contábil de Transição (FCont) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia
útil do mês subsequente ao do evento.
§ 1º A obrigatoriedade de
entrega do FCont, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora,
nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob
o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 2º Nos casos de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio
do ano da entrega da FCont para situações normais, o prazo de que trata o caput
será até o último dia útil do mês de junho do referido ano. (Incluído em 2 de
maio de 2013, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.354, de 30 de abril
de 2013.)
Art. 15. Nas hipóteses em que
o empresário individual tenha sido extinto, a Declaração Anual Simplificada
para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa à situação especial
deverá ser entregue até:
I – o último dia do mês de
junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II – o último dia do mês
subsequente ao do evento, nos demais casos.
Art. 16. A EFD-Contribuições
será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º
(segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos
de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Art. 17. Este Ato Declaratório
Executivo entra em vigor nesta data.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA
SILVA
Fonte: Receita Federal
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