Altera a Instrução
Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal
Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), e dá outras
providências.
Altera a Instrução
Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal
Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), e dá outras
providências.
O Secretário da Fazenda
do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o
disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;
Considerando o disposto
no Decreto nº 31.922 , de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal
Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
Considerando que a
Instrução Normativa nº 10, de 2017, já tornou obrigatória a utilização do MFE
para as CNAEs do comércio varejista de produtos farmacêuticos em geral;
Considerando que o
processo de inserção de novos obrigados à utilização do MFE deve se dar de
forma constante, até que todos os CONTRIBUINTES do ICMS tornem-se obrigados ao
MFE;
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da
Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova
redação dos §§ 1º e 5º e acréscimo do inciso III e dos §§ 2º-A e 3º-A, nos
seguintes termos:
"Art. 1º (.....)
(.....)
III - a partir de 16 de
outubro de 2017, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal
(CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os
contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação
Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
a) 4530-7/03 Comércio
varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores;
b) 4530-7/04 Comércio
varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores;
c) 4530-7/05 Comércio
varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar;
d) 4541-2/03 Comércio
varejista de motos e motonetas novas;
e) 4541-2/04 Comércio
varejista de motocicletas, motos e motonetas usadas;
f) 4541-2/05 Comércio
varejista de peças, partes e acessórios para motocicletas, motos e motonetas;
g) 4731-8/00 Comércio
varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos;
h) 4753-9/00 Comércio
varejista de aparelhos de uso doméstico;
i) 4754-7/01 Comércio
varejista de móveis novos;
j) 4754-7/02 Comércio
varejista de artigos de colchoaria;
k) 4755-5/02 Comércio
varejista de artigos de armarinho;
l) 4755-5/03 Comércio
varejista de artigos de cama, mesa e banho;
m) 4755-5/01 Comércio
varejista de tecidos e fazendas;
n) 4759-8/01 Comércio
varejista de artigos de tapeçaria;
o) 4759-8/99 Comércio
varejista de utilidades domésticas em geral;
p) 4763-6/01 Comércio
varejista de brinquedos e artigos recreativos;
q) 4763-6/02 Comércio
varejista de artigos esportivos;
r) 4763-6/03 Comércio
varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;
s) 4763-6/04 Comércio
varejista de artigos de caça, pesca e camping;
t) 4763-6/05 Comércio
varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios;
u) 4781-4/00 Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios do vestuário;
v) 4782-2/02 Comércio
varejista de artigos de viagem de qualquer material;
w) 4783-1/01 Comércio
varejista de artigos de joalheria;
x) 4783-1/02 Comércio
varejista de artigos de relojoaria;
y) 5611-2/01
Restaurantes e similares;
z) 5611-2/02 Bares e
outros estabelecimentos especificados em servir bebidas;
z.1) 5611-2/03
Lanchonetes, casas de chá e de sucos, açaiteria, cafeteria, fast-food,
gelateria, pastelaria, pizzaria, sorveteria, e similares;
z.2) 5612-1/00 Serviços
de alimentação ambulante;
z.3) 5620-1/01
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
z.4) 5620-1/02 Serviços
de alimentação fornecidos por buffet para banquetes, coquetéis e recepções;
z.5) 5620-1/03 Cantinas
- serviços de alimentação privativos;
z.6) 5620-1/04
Fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar.
§ 1º A obrigatoriedade
de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se apenas se a
CNAE-Fiscal principal do contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais
indicadas nas respectivas alíneas.
(.....)
§ 2º-A Não serão
concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de
equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso III do caput deste
artigo a partir de 16 de outubro de 2017, exceto quando da aquisição do
equipamento até 15 de outubro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
(.....)
§ 3º-A Na hipótese do
inciso III do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações
de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 15 de outubro de 2017,
observado o disposto no § 2º-A deste artigo, terão validade de 18 (dezoito)
meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este
prazo, serem substituídos por MFEs.
(...)
§ 5º O contribuinte
poderá, opcionalmente, antes dos prazos estabelecidos nos §§ 3º e 3º-A deste
artigo, substituir o ECF pelo MFE.
(.....)" (NR)
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de outubro de 2017.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA
FAZENDA