CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis
de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de
2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º
e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92,
de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira,
a partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na
data da publicação
Convenio 92/15
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito,
relativamente:
I - ao § 1º da cláusula terceira, a
partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de
1º de janeiro de 2016.
Cláusula terceira
Fica instituído o Código Especificador
da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria
passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do
recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula
terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou
bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá
mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda
que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete)
dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem
ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem
ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à
especificação do item.
§ 3º Para fins deste convênio,
considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de
mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de
destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação
da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do
respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o
desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características
diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para
fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do
imposto.
Acrescido o § 4º à cláusula terceira
pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 4º As operações que envolvam contribuintes que
atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX,
ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste
convênio.