Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

SPED - Alteração das multas pela não entrega de arquivos magnéticos - LEI No 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013


Art. 57. O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações
acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou
omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos
relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:


I –

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início
de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo
Simples Nacional;


b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;


c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente
às pessoas físicas;


II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para
prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade
fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;


III - por cumprimento de obrigação acessória com informações
inexatas, incompletas ou omitidas:


a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata
ou incompleta;


b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior
a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais
ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso
de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à
metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de
qualquer procedimento de ofício.


§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão
aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II
e na alínea b do inciso III."(NR)


Art. 58. A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A


quinta-feira, 17 de outubro de 2013

REFIS DA CRISE - RFB e PGFN: Reabertura do prazo para adesão até o final de 2013

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho

Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR
14.10.2013

Refis IV: Sai reabertura do parcelamento Especial

No último dia 10 de outubro de 2013 foi sancionado o projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 615. A Lei de conversão de nº 12.865, de 09/10/2013, em seu artigo 17, reabriu o prazo até o dia 31 de dezembro de 2013 para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas optarem pela adesão ao Refis da Crise, na forma prevista na Lei nº 11.941, de 2009, e ao programa de parcelamento de débitos com autarquias e fundações públicas federais, previsto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Além dos parcelamentos acima, a referida Lei, entre outras disposições, também estabelece:

a) parcelamento, até 60 prestações, de débitos do PIS e da Cofins apurados por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012 (art. 39); e

b) parcelamento, em até 120 prestações, de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes à aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001(art. 40).

Retornando ao art. 17 da Lei nº 12.865, de 2013, o Refis da crise só contempla débitos vencidos até 30 de novembro de 2008. Não poderão aderir a esse parcelamento especial às pessoas que aderiram anteriormente a essa modalidade de parcelamento e foram excluídos ou tiveram o parcelamento rescindido após a consolidação dos débitos, mas nada impede que o contribuinte que tenha optado por essa modalidade possa incluir novos débitos.

A partir do mês de adesão, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre: a) O montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas (situação nova);

b) O valor apurado na forma do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941 (85% da parcela paga no mês de novembro de 2008, em que será observado ainda neste trabalho); e

c) A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, e de R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica, e de R$ 2 mil no caso de débitos de IPI alíquota zero ou não tributado.

Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados na forma acima.

A RFB e a PGFN irão disciplinar, via Portaria Conjunta, a data de início e a forma da opção, bem como será calculada a parcela mínima a ser paga antes da consolidação. Após a definição do prazo para adesão, os contribuintes pessoas físicas e jurídicas devedoras de impostos e contribuições junto à União deverão solicitar adesão ao novo programa de refinanciamento do governo federal, em condições facilitadas e com bons descontos nos encargos legais, ou seja, nas multas e nos juros de mora. Somente não poderá se beneficiar quem é optante pelo regime Simples Nacional, no que se refere aos tributos e contribuições integrantes do Simples Nacional. Estão contemplados tanto débitos já inscritos na Dívida Ativa, ou seja, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto àqueles que ainda tramitam na Receita Federal do Brasil (RFB).

O programa abrange débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, em que prevê descontos de até 100% nas multas e nos encargos da PGFN, além de reduções significativas nos juros de mora, tanto nos casos de pagamentos à vista como nos casos de pagamento em até 180 vezes.

Pelas normas do programa, poderão ser parcelados os débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN, inclusive dívidas referentes a outros programas de parcelamento, decorrentes de aproveitamento indevido de IPI na aquisição de matéria-prima, além de débitos da Cofins de sociedades de prestação de serviços. O parcelamento também engloba débitos inscritos em dívida ativa e com a execução fiscal já iniciada.

Para aderir ao programa, as empresas ou pessoas físicas devem informar quais débitos desejam incluir no parcelamento e o número de parcelas. A adesão implica no pagamento de uma parcela mínima, na forma definida anteriormente. O contribuinte deve pagar a parcela mínima no final de cada mês até o mês da consolidação do débito na PGFN ou na RFB. Após a consolidação do débito, o número de prestações será ajustado pelas prestações vincendas, conforme o número de parcelas, mas sempre respeitando o valor mínimo da parcela. As parcelas serão remuneradas pela Selic.

No programa poderão existir seis tipos de parcelamentos isoladamente, sendo três na PGFN e três na RFB, ou seja, um decorrente de débitos de contribuições previdenciárias, outro decorrente de aproveitamento indevido de créditos do IPI, e outro englobando os demais débitos. Cada parcelamento terá sua consolidação isolada.

A empresa ou pessoa física que optar pelo pagamento à vista da dívida terá um desconto de 100% na multa de mora ou ofício, bem como nos encargos legais cobrados na PGFN e de 45% do valor dos juros de mora, desde que os débitos não tenham sido objeto de qualquer parcelamento anterior ao dia 27 de maio de 2009 ou que tenham sido parcelados a partir do dia 28 de maio de 2009, data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ou seja, caso os débitos tenham sido parcelados a partir do dia 28 de maio de 2009, na forma convencional, podem ser quitados ou parcelados com as deduções previstas na forma a seguir:

FORMA DE PAGAMENTO
REDUÇÃO DA MULTA DE MORA OU DE OFÍCIO
REDUÇÃO DA MULTA ISOLADA
REDUÇÃO DOS JUROS
REDUÇÃO DOS ENCARGOS NA PGFN
À VISTA
100 %
40 %
45 %
100 %
30 PARCELAS
  90 %
35 %
40 %
100 %
60 PARCELAS
  80 %
30 %
35 %
100 %
120 PARCELAS
  70 %
25 %
30 %
100 %
180 PARCELAS
  60 %
20 %
25 %
100 %

Na hipótese de pagamento à vista de débitos não parcelados, o contribuinte deverá utilizar, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do parcelamento. Nesse caso, o pagamento poderá ser feito desde a publicação da lei nº 12.865, de 2013, até 31 de dezembro de 2013, com as reduções dos encargos legais previstas no quadro anterior.

Já no caso de dívidas que passaram por programas anteriores, exceto para pagamento à vista que terá o mesmo tratamento de débitos não parcelados, o desconto dos encargos legais ocorrerá conforme o tipo de programa que foi utilizado, na forma a seguir:

FORMA DE PAGAMENTO/
PARCELAMENTO
REDUÇÃO DA MULTA DE MORA OU DE OFÍCIO
REDUÇÃO DA MULTA ISOLADA
REDUÇÃO DOS JUROS
REDUÇÃO DOS ENCARGOS NA PGFN





À VISTA
100 %
40 %
45 %
100 %
REFIS
  40 %
40 %
25 %
100 %
PAES
  70 %
40 %
30 %
100 %
PAEX
  80 %
40 %
35 %
100 %
CONVENCIONAL
100 %
40 %
40 %
100 %


Os débitos acima poderão ser parcelados em até 180 meses, mas o valor da parcela não poderá ser inferior a 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008, na hipótese de o parcelamento estar ativo nesse período, ou excluído do Refis a partir de dezembro de 2007. Nos demais casos, a prestação mínima seguirá a regra geral, ou seja, se o parcelamento estiver rescindido em períodos anteriores, o parcelamento dos débitos poderá ser feito em até 180 parcelas.

O contribuinte que desejar pagar à vista ou parcelar débitos já parcelados deverá formalizar a desistência desses parcelamentos nos sítios da RFB ou da PGFN, na internet, em data a ser informada posteriormente.

Em qualquer caso, o contribuinte deverá pagar a primeira parcela até o final do mês da opção pelo novo parcelamento. Não o fazendo, o contribuinte poderá fazer novo pedido no mês subsequente, isso até o mês de dezembro de 2013.

O contribuinte poderá incluir no parcelamento débitos com exigibilidade suspensa, decorrentes de processos administrativos ou judiciais, desde que faça a respectiva desistência expressa e de forma irrevogável, no prazo de 30 dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.

Assim como ocorreu no Refis, será possível às empresas utilizarem créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, ao limite de 25% e 9% do total acumulado, respectivamente, para quitar as multas e os juros do parcelamento. No entanto, diferentemente do Refis, os créditos não poderão ser adquiridos de terceiros.

Pelo visto, o Poder Executivo não pretende criar um novo tipo de parcelamento especial, tendo essa reabertura do Refis IV provocada por muitas empresas e pessoas físicas que não conseguiram formalizar o parcelamento na época devida, notadamente quando da consolidação dos débitos, em que era feita em função da forma de tributação e em meses distintos, confundindo alguns contribuintes. Vale observar que esse parcelamento previsto na Lei 11.941, de 2009, quando rescindido, o contribuinte perde todo e qualquer benefício fiscal decorrente de redução de multas e juros de mora, inclusive das parcelas já quitadas, diferentemente dos outros parcelamentos especiais.

Fonte: Receita Federal do Brasil



Tire suas dúvidas sobre o eSocial


Folha de pagamento digital entra em vigor ao longo de 2014 e afeta todas as empresas do País



SÃO PAULO - A partir de 2014, todas as empresas brasileiras terão de se adaptar ao eSocial. As exigências do novo sistema, também conhecido como folha de pagamento digital, ainda despertam muitas dúvidas de empreendedores e empresas de vários portes.



O melhor a fazer, segundo especialistas de consultorias, órgãos do governo envolvidos e empresas que já estão testando o sistema é procurar entender o eSocial agora e não deixar o problema para depois. Confira os principais pontos:

1) O que é o eSocial?
O eSocial (ou folha de pagamento digital), é a sigla para o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas, e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), lançado em 2007.

2) Quais mudanças esse sistema traz?
O eSocial vai mudar a forma como todas as empresas do Brasil lidam com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas. Quando estiver em pleno funcionamento, o sistema vai unificar o envio dos dados sobre trabalhadores para o governo federal e permitir que as empresas prestem as informações uma única vez. A transmissão será por meio eletrônico, evitando papelada. Assim, não será preciso, por exemplo, realizar múltiplos envios de informações ao INSS, ao Ministério do Trabalho ou ao Fisco, por exemplo.

3) O eSocial será obrigatório?
Sim, o eSocial será obrigatório para todas as empresas do Brasil, qualquer que seja o porte - do Microempreendedor Individual (MEI), passando por pequenas, médias e grandes empresas.

4) Qual é o cronograma?
Primeiramente, a adequação ao eSocial seria exigida a todas as empresas a partir de janeiro de 2014, conforme publicado no Diário Oficial da União em 18 de julho deste ano. No entanto, o cronograma foi alterado e agora será progressivo de acordo com o porte da empresa.Segundo a Receita Federal, no primeiro semestre de 2014, somente as grandes empresas (empresas em regime de lucro real, com faturamento maior que R$ 48 milhões) terão de se adequar, obrigatoriamente, à folha de pagamento digital. No segundo semestre do ano que vem será a vez dos microempreendedores individuais (MEIs), pequenos produtores rurais, empresas de lucro presumido (que têm faturamento anual de até R$ 48 milhões) e do Simples Nacional.De acordo com o coordenador de Sistemas da Atividade Fiscal da Receita Federal, Daniel Belmiro Fontes, a previsão é de que um novo ato normativo seja publicado até o início de novembro, oficializando esse novo cronograma. De qualquer maneira, a previsão é que até 2015 a transição para o eSocial seja totalmente finalizada.

5) Quais órgãos do governo estão envolvidos no projeto?
O projeto envolve a Receita Federal, a Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal. Dessa maneira, o eSocial abrange todas as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas prestadas a esses órgãos. O Ministério do Planejamento também é parte do projeto, com a função de equalizar os interesses de todos as esferas envolvidas.

6) Quais são os benefícios esperados?
O governo espera reduzir a burocracia para as empresas e facilitar a fiscalização das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas.Nove obrigações feitas mensalmente e anualmente pelas empresas para diversos órgãos (como os Caged, a Rais, a Dirf e a Gfip) serão substituídas por um único envio, diretamente para o sistema do eSocial. Nesse ambiente digital, os órgãos envolvidos acessarão as informações de seu interesse.Como o eSocial irá integrar todas as informações sobre os funcionários, a análise e cruzamento de dados ficará mais fácil para o governo. Em outras palavras, haverá mais fiscalização.

7) Quais atividades serão afetadas?
São exemplos: cadastramento de trabalhadores, eventos trabalhistas diversos (como admissão, demissão, afastamento, aviso prévio, férias, comunicação de acidente de trabalho, mudança de salário, obrigações de medicina do trabalho, folha de pagamento, ações judiciais trabalhistas, retenções de contribuições previdenciárias), imposto de renda retido na fonte, informações sobre FGTS.

8) Como o eSocial vai funcionar?
O empregador poderá acessar o site www.esocial.gov.br para enviar os dados ou fazer uma conexão direta entre o software usado pela empresa com o sistema do eSocial. Após a verificação da integridade das informações, a Receita vai emitir um protocolo de recebimento e o enviará ao empregador.

9) O sistema do eSocial corre o risco de ficar sobrecarregado no dia do envio da folha de pagamento?
Juntas, todas as empresas brasileiras devem gerar e enviar 200 milhões de arquivos por mês, segundo a previsão da Receita Federal. A expectativa é de que 50% desse volume mensal seja enviado perto do dia de fechamento da folha pagamento. Com essa expectativa, a Receita Federal afirma que o sistema do eSocial está preparado tecnologicamente para receber esse volume de informações sem erros.

10) Por onde começar?
O primeiro passo será o cadastramento dos funcionários que têm contrato de trabalho ativo com a empresa. Assim, não haverá a necessidade de informar os dados de quem já saiu da empresa. O modelo de identificação será modificado, para evitar o cruzamento de diversos registros. As empresas serão identificadas somente pelo CNPJ e os trabalhadores pela dupla CPF e Número de Identificação Social (NIS), que pode ser o PIS/PASEP ou NIT. Por isso, é importante que as empresas comecem o processo revisando as informações cadastrais dos empregados, para evitar inconsistências.

11) Dentro das empresas, qual departamento deverá cuidar da adequação ao eSocial?
A adequação ao eSocial envolve diversas áreas de uma empresa, entre elas: recursos humanos, tecnologia, fiscal, contábil, logística, folha de pagamento, medicina do trabalho e financeiro. Por isso, é importante que a própria direção da empresa entenda o impacto da mudança e incentive a criação de um grupo de trabalho que envolva responsáveis das diversas áreas. Será necessário realizar treinamentos e revisar rotinas de trabalho e também a maneira como os dados circulam dentro da empresa, segundo a sócia da área de outsourcing da Deloitte, Angela Castro. "É uma mudança cultural", diz.

12) Qual o prazo para envio das informações?
O eSocial não muda a lei atual. O envio dos dados obedecerá aos prazos determinados na legislação atual referente a cada evento trabalhista. A admissão ou demissão de um empregado, por exemplo, deverá ser informada assim que ocorrer. O trabalhador não poderá começar a trabalhar antes de o arquivo com a respectiva informação ser transmitido. Já a folha de pagamento deverá ter envio mensal, até o dia 7 do mês subsequente.

13) O que acontece se a empresa que não se adequar?
O eSocial não altera nenhuma legislação, e sim muda a forma de envio e apresentação dos dados aos agentes do governo. Se hoje a empresa só sofre fiscalização quando um fiscal da Receita Federal ou do Ministério do Trabalho pede para ver os registros dos trabalhadores, com o eSocial a fiscalização será automática. A empresa que não se adequar ao eSocial poderá sofrer as punições já previstas nas legislações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas

14) O que é o eSocial para o empregador doméstico?
O site do eSocial (www.esocial.gov.br) já está funcionando para os empregadores registrarem trabalhadores domésticos. Mas o cadastro ainda é opcional - só será obrigatório 120 dias após a regulamentação da Emenda Constitucional n° 72/2013 (a PEC das Domésticas), que está na Câmara dos Deputados.

Por enquanto, para acessar o modelo do empregador doméstico, é necessário primeiro criar um código de acesso, via CPF do empregador doméstico, data de nascimento e recibos das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou título de eleitor.


Por ser opcional, o sistema hoje tem o cadastro de 45 mil empregadores domésticos. O número ainda baixo diante dos 2 milhões existentes, segundo a Receita Federal.

Fonte: Via Eduardo Luparelli

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

eSocial - Receita Federal vai flexibilizar o eSocial

Implantação do novo sistema será gradual, de forma a dar mais tempo para as pequenas e micro empresas

Alívio para as empresas, especialmente as pequenas e micros, que corriam contra o tempo para se adaptar ao eSocial — o sistema de Escrituração Fiscal Digital, que estabelece o envio de forma digital das informações de folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. O governo resolveu flexibilizar e, ao invés da obrigatoriedade de que todas as empresas implantem o sistema conjuntamente a partir de janeiro de 2014, como estava previsto no Ato Declaratório nº 5 da Receita Federal, a implementação será feita de maneira gradual.

Um novo ato a ser assinado conjuntamente, em outubro, pelos órgãos envolvidos na criação do sistema – ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social, além da Receita Federal e Caixa Econômica Federal – definirá o cronograma de implantação do sistema. A ideia é que apenas os grandes empregadores, classificados como “lucro real”, iniciem o cadastramento em janeiro, sem a obrigatoriedade de terem de pronto todas as informações inseridas no sistema. Haverá um período dedicado apenas para o cadastramento inicial dos seus funcionários, em seguida a inclusão dos eventos trabalhistas e, por último, as informações relacionadas à folha de pagamento. Todo o processo para as grandes empresas devem ser concluídos em junho. Somente a partir de julho as empresas optantes pelo lucro presumido e as que integram o Simples Nacional passarão pelo mesmo processo, com conclusão prevista para dezembro de 2014.
“Estamos dando um espaço para que tanto as empresas possam preparar os seus sistemas quanto para que as empresas de softwares tenham condições de atender a todos em tempo hábil para que cumpram os prazos”, afirma Daniel Belmiro Fontes, coordenador do Sistema de Fiscalização da Receita Federal, ao informar que as mudanças foram pensadas a partir da demanda de representações de vários setores, como federações empresariais, empresas de contabilidade e consultorias em software.
A decisão surgiu depois do impacto que as empresas sofreram diante do Ato Declaratório nº 5 ao saberem que teriam prazo curto para se adequar e levantar um grande volume de informações até janeiro, conforme matéria publicada pelo Brasil Econômico em sua edição de 29 de julho.
“Essa flexibilização é um gesto positivo por parte do governo. Trata-se de um exemplo claro de abertura para o diálogo social. O que se espera é que o bom senso prevaleça, levando em consideração a opinião de todos e o melhor encaminhamento para essa questão tão profunda que mexe com todas as empresas do país”, comenta Adauto Duarte, diretor adjunto sindical da Federação das Empresas do Estado de São Paulo (Fiesp).
Além da implantação gradual do sistema, também a partir das demandas do empresariado, o governo decidiu dilatar prazos em alguns tipos de informações que, pelo modelo inicialmente proposto pela Receita, deveriam ser apresentadas em tempo real ou com antecedência. Segundo o coordenador da Receita, a equipe técnica do projeto está definindo quais eventos serão flexibilizados. A regra básica será que a informação que gere um direito trabalhista terá que ser transmitida imediatamente. É o caso da contratação. “A admissão é um evento fundamental. A partir dela, começa o vínculo do trabalhador com a empresa e passa a ter todos os direitos trabalhistas e previdenciários”, cita Fontes.
Já as informações que não gerem perdas trabalhistas, como os avisos de férias, poderão ser transmitidas após o fato ter ocorrido. “Todos os eventos que puderem ter a data de transmissão flexibilizada e essa data não gere nenhum prejuízo aos controles dos órgãos fiscalizadores serão flexibilizados”, complementa o coordenador.
O diretor da Fiesp propõem que, a exemplo da gradação na implantação do sistema, haja uma cronograma para a implementação dos tipos de informações a serem obrigatoriamente fornecidas ao eSocial. O argumento é de que as empresas não estão preparadas para repassar de maneira online muitos dados que hoje não são exigidos e que passarão a ser, como os atestados médicos.
“O ideal seria implantar num primeiro momento o que já é obrigatório dentro dos sistemas atuais. Depois, poderia introduzir aquilo que é novidade. Esse sistema está criando uma espécie de sobrecarga para as empresas, sejam elas grandes,médias ou pequenas”, argumenta.
O eSocial é mais um projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O objetivo, além de desburocratizar e simplificar, é aumentar o poder de fiscalização do governo sobre empresas fraudadoras e ampliar a garantia dos direitos dos trabalhadores.


Fonte: Brasil Econômico

terça-feira, 1 de outubro de 2013

CRONOGRAMA DO eSOCIAL

A Receita Federal do Brasil disponibilizou o cronograma do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). O projeto do governo federal visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação a seus empregados.


Segue:

Disponibilização do aplicativo para qualificação do cadastro dos trabalhadores existentes nas empresas – Setembro/2013 – Consulta CPF, PIS/NIT e Data de nascimento na base do sistema CNIS;

Disponibilização do manual de especificação técnica do XML e conexão webservice – outubro/2013;
Disponibilização de ambiente de testes dos eventos iniciais do empregador na internet para conexão webservice e XML (pré-produção) – novembro/2013;

Obrigatoriedade de prestar a informação via eSocial - módulo empregador doméstico – 120 dias após a publicação da regulamentação da EC 72/2013;

Implantação do eSocial com Recolhimento unificado – MEI e Pequeno Produtor Rural – final do 1º semestre de 2014;

Disponibilização de ambiente de testes para cadastramento inicial de empregados com vínculos ativos com conexão webservice e XML(pré-produção);

Implantação do eSocial por fases para o primeiro grupo de empresas – Empresas do Lucro Real: Até 30/04/2014 – Cadastramento inicial; Até 30/05/2014 – Envio dos eventos de mensais. A partir da competência 07/2014 – substituição da GFIP;

Implantação do eSocial por fases para o segundo grupo de empresas – Empresas do Lucro Presumido e Simples Nacional: Até 30/09/2014 – Cadastramento inicial; Até 30/10 – Envio dos eventos de mensais. A partir da competência 11/2014 – substituição da GFIP;

Substituição da DIRF, RAIS, CAGED e outras informações acessórias – A partir de 01/2015;

Entrada do módulo da reclamatória trabalhista – 01/2015.

A Receita Federal do Brasil – RFB instituiu a Escrituração Fiscal Digital

EFD do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica – EFD-IRPJ. Quem deverá cumprir com a obrigação?

O arquivo com dados dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014, deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado e também pelas pessoas jurídicas imunes e isentas.
A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital – Sped?
Sim, a EFD-IRPJ deverá ser enviada uma vez por ano, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-base a que se refira. Nos casos de extinção, cisão parcial ou total, fusão e incorporação, a Escrituração Fiscal Digital do IRPJ deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
As empresas que cumprirem com a obrigação terão que apresentar a DIPJ?
Éimportante destacar que as empresas que apresentarem a EFD-IRPJ estarão dispensadas automaticamente de preencher a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.
O que acontecerá com quem deixar de enviar o arquivo?
Os contribuintes que deixarem de transmitir o documento no prazo estipulado, ou enviá-lo com incorreções ou omissões de dados, será intimado pela Receita para prestar esclarecimentos. Além disso, terão que arcar com pesadas multas. Por apresentação extemporânea, o valor é R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração tenha apurado lucro presumido. Já os empresários que na última prestação de contas tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento terão que arcar com R$ 1.500,00, também por mês-calendário ou fração.
Haverá multa caso as informações estejam incompletas?
Se a EFD-IRPJ tiver informações inexatas, incompletas ou omitidas, haverá multa de 0,2%, a qual não será inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega do documento, demonstrativo ou escrituração equivocada. Além disso, quem não atender à intimação da Receita Federal, para apresentar a declaração, demonstrativo ou escrituração digital, ou até mesmo para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, terá pagar R$ 1.000,00 por mês-calendário ou fração.

Fonte: IOB