Podem optar pelo Simples Nacional as
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em
nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei
Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.
1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE
Para as empresas já em atividade, a
solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2020, até o último dia útil
(31/01/2020). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2020.
2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Para empresas em início de atividade, o
prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento
de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham
decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias (para empresas
abertas até 31/12/2019) ou 60 dias (para empresas abertas a partir de
01/01/2020). Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da
abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de
janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO
PELA INTERNET
A solicitação de opção somente pode ser
realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do
Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção
pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A
empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção
pelo Simples Nacional prevista na legislação.
A verificação automática de pendências é
feita logo após a solicitação de opção:
não havendo pendências com nenhum ente
federado, a opção será deferida;
havendo pendências, a opção ficará “em
análise”.
A verificação é feita por União (RFB),
Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir
pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente
federado.
Durante o período da opção, é permitido
o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido
já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início
de atividade.
4 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER
NOVA OPÇÃO
A ME/EPP já optante pelo Simples
Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa
somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de
ofício.
5 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO
DO PRAZO DE OPÇÃO
Enquanto não vencido o prazo para a
solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências
impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
Parcelamento de débitos do Simples Nacional
O pedido de parcelamento pode ser feito
no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço
“Parcelamento – Simples Nacional”.
O acesso ao Portal do Simples Nacional é
feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples.
O acesso ao Portal e-CAC é realizado com
certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.
O código de acesso gerado pelo Portal do
Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
6 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Todas as empresas que desejarem optar
pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e,
quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível.
A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao
ICMS.
7 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS
O contribuinte pode acompanhar o
andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no
serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.
Para opção de empresas já em atividade,
durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias
11/01/2020, 18/01/2020 e 25/01/2020, que têm como objetivo o deferimento das
solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as
regularizaram antes desses prazos.
Caso o contribuinte tenha regularizado
parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim,
a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos
parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou
Municípios.
O resultado final da opção será
divulgado em 13/02/2020.
8 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Na hipótese da opção pelo Simples
Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo
ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao
rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o
emitiu.
Termo de Indeferimento
Caso as pendências que motivaram o
indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão
expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o
ingresso no regime.
A RFB utilizará o aplicativo Domícilio
Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional -
para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção
pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no
dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá
ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
Os termos de indeferimento dos demais
entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.
Contestação
A contestação à opção indeferida deverá
ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito
Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o
ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.
9 - MAIS INFORMAÇÕES
Informações adicionais podem ser obtidas
no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – no capítulo “Opção”.
Durante o ano de 2019 a RFB emitiu
738.605 Termos de Exclusão por débitos.
As empresas que não regularizaram a
totalidade dos débitos indicados no relatório de pendências, enviado com o
termo de exclusão, no prazo de 30 dias da ciência do termo, serão excluídas com
efeitos a partir de 01/01/2020.
A empresa excluída por débitos poderá
fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia 31/01/2020. No
entanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento ou
parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido, além de regularizar as
demais pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova
solicitação de opção.
Desta forma, as empresas que foram
excluídas por débitos, mas pretendem retornar ao Simples Nacional, devem
regularizar os débitos e demais pendências e fazer novo pedido de opção no
Portal do Simples Nacional.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL
Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br
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