I
– APLICABILIDADE:
1)
“a aplicação do Selo de
Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na
comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias” quando das operações interestaduais.
Ainda que em operações de “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura –
CFOP 6922” ou mesmo em Venda à
ordem(CFOPs: 6118, 6119 e 6120). Nesse sentido, o Dec. 24.569/97, art. 157.
> No simples faturamento (CFOP 6922), a selagem não implica cobrança do ICMS, visto que a incidência
ocorre na efetiva entrega.
> Nas operações de compras em outras unidades da federação, em que já ocorre a revenda da mercadoria, sem passar pelo estabelecimento físico do adquirente, como as
operações
de e-
commerce, além da obrigatoriedade do
registro da Nota Fiscal no SITRAM via SANFIT(selagem da NFe), será devido o ICMS Antecipado ou Substituição Tributária, quando for o caso. A obrigatoriedade da selagem será apenas
da NF de entrada,
e quando do pedido de selagem
da NF-e de compra, anexar a NF-e de saída para comprovação
dos fatos.
> A obrigatoriedade alcança a todos os
estabelecimentos cadastrados na SEFAZ, seja regime
normal de recolhimento, ME/EPP/MEI, Produtor Rural, Especial ou Outros.
Isso para as operações de saídas
interestaduais.
1.1)
as saídas
simbólicas em operações interestaduais,
remetidas para industrialização (CFOP 6901) em decorrência de remessa para industrialização sem passar pelo
estabelecimento do encomendante Nota Explicativa 03/2015 , a CEFIT não exige
a selagem dessa NF-e.
1.2)
nas vendas à
ordem (CFOP 6120), as notas fiscais
de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo
de 5 (cinco) dias contados da data
da saída ou entrada,
para que sejam registradas no SITRAM, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em
outra unidade da Federação (art. 160, Dec. 24.569/97, alterado pelo art. 1.º, IV,
do Dec. 31.139/13, DOE de 21/3/2013).
2)
quando das operações interestaduais a respectiva Nota Fiscal deverá ser apresentada à SEFAZ para processamento
no Sistema de Controle Interestadual (SITRAM),
ou seja, para selagem/digitação,
mas que na verdade
trata-se de um selo virtual, numeração
de controle, gerando uma espécie de conta corrente de operações interestaduais.
3)
A partir de 09/06/17, tendo em vista a não mais aplicabilidade de penalidade pela
ausência se selo na saídas, as chamadas “saídas
simbólicas” tendem a não ser
acolhidas a selagem das mesmas pela SEFAZ.
4)
Norma de Execução nº 03/2015 (Click aqui) – procedimentos a serem adotados quando do registro no Sistema de Trânsito
de Mercadorias (SITRAM) de notas fiscais relativas a operações interestaduais, exclusivamente nos casos em que realizado fora dos postos fiscais de divisa, e dá outras providências. PRAZO DE 15 DIAS.
5)
A obrigação pela “selagem” da nota fiscal é do
contribuinte do Ceará, ainda que o transporte seja realizado por terceiro. Em relação às saídas interestaduais
verificar tópico com esse mesmo nome.
6)
A NF-e emitida
em entrada, quando em devolução com a mesma NFe, decorrente de operação de
interestadual, não precisa ser registrada no
SITRAM. Poderá ser necessário apenas a apresentação
ou indicação no caso de refaturamento.
7)
Sobre alteração de DAE-Documento de Arrecadação Estadual, após o efetivo recolhimento do imposto (click aqui)
II – ENTRADAS INTERESTADUAIS – PROCEDIMENTOS:
a) selagem da NFe na entrada do Estado:
a.1)
selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro
eletrônico equivalente – obrigatório nas operações oriundas do exterior do País ou de outra unidade da Federação;
a.2)
momento do registro da NF no SITRAM: a selagem deve ocorrer, em
regra,
nas unidades
de fronteira
(postos fiscais), seja na entrada ou
na saída interestadual. Não
tem como ocorrer selagem
antecipada.
O registro no SITRAM
de notas fiscais relativas às operações
de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, exclusivamente nos
casos em que realizado fora
dos postos fiscais de divisa, deverá observar os critérios estabelecidos na Norma de Execução nº 03/2015 (Click aqui).
Assim, por
ocasião do registro de notas fiscais relativas a vendas de mercadorias ou bens
que tenham por destino contribuinte estabelecido neste Estado, considera-se
como efetivamente ocorrida a entrada em território cearense no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da emissão da nota fiscal ou do conhecimento de transporte respectivo.
a.3)
não selagem
da NFe no Posto Fiscal
de Fronteira: quando em decorrência
da entrada interestadual,
por algum motivo não houver o registro da Nota
Fiscal na fronteira do Estado,
a solicitação da selagem(registro no SITRAM), somente através do Sistema SANFIT, e para tanto deverá acessar o portal da
SEFAZ/CE com certificado digital do
contribuinte para solicitar a selagem
da NF-e. A selagem(registro no SITRAM da
NF-e de entrada interestadual) deve
ocorrer, preferencialmente até o mês subsequente, não obstante não ter um prazo
determinado, deve ocorrer antes de
ação fiscal.
Desde 10/08/17,
o sistema SANFIT
está habilitado com a opção
SELAGEM DE NOTA FISCAL.
Quem já conseguiu dar entrada e tem o protocolo, guarde-o para acompanhar e comprovar.
a.5)
momento do pagamento do ICMS pela entrada interestadual: quando
for
devido ICMS
pela
entrada interestadual isso deve ocorrer no primeiro posto fiscal quando da entrada
real ou na entrada jurídica quando em operação triangular.
Nesse sentido trata o Dec. 24.569/97, art. 157; 437; 589 § 2º; 770; Lei 14.237/08,
art. 1º. A Norma de Execução nº 03/2015 trata-se apenas de norma complementar
detalhando e publicizando o procedimento de selagem quando for devido atualização do valor de ICMS a recolher.
Fique Ligado: fora do prazo disciplinado na Norma de
Execução 03/2015, o imposto devido será
corrigido na forma dos art. 76 e 77, do Dec. 24.569/97.
b) em relação ao controle de entrada interestadual: a estranheza
que se apresenta
com a
Norma
de Execução 03/2015 é que a SEFAZ vinha
processando Notas Fiscais apresentadas de maneira extemporâneas, e não
tinha maiores questionamentos, no máximo a
comprovação do trânsito da mercadoria (CT-e, MDF-e etc). Fato que colaborava para registros errados das
Notas Fiscais de entradas, pois muitos
faziam (e ainda fazem) a escrituração no Livro de Entrada
considerando como competência o mês da
selagem, o que não é o certo.
c) a escrituração da Nota
Fiscal de entrada deve ser no mês de competência do recebimento
das mercadorias ou bens, ou seja, conforme o efetivo ingresso
dos mesmos no estabelecimento, independente de estar selada ou não. O selo fiscal de trânsito apenas atesta a circularização de
mercadorias ou bens. Mesmo fazendo
registro/escrituração de Notas Fiscais de entradas
ainda não seladas deverá procurar a
SEFAZ o mais rápido possível para sanar essa ausência do selo(registro no
SITRAM), tendo em vista a atualização
no caso de imposto a pagar ou para evitar sanção quando a fiscalização identificar NF escriturada sem o selo
de trânsito, fato que poderá implicar
em multa correspondente a 20% do valor
constante no documento fiscal.
Obs.: não confundir
a
obrigatoriedade da
NF estar
escriturada com
estar selada.
São
duas obrigações
diferentes, as quais devem ser cumpridas: registrar/escriturar
a NF no Livro de Entrada no mês do efetivo ingresso da mercadoria no
estabelecimento e a NF deve estar
selada (registrada no SITRAM). Recebeu a mercadoria e a NF estar sem o selo de trânsito, registra
a NF no mês do recebimento da mercadoria e procurar a repartição fazendária para sanar a irregularidade espontaneamente (art. 880, do Dec. 24.569/97)
f) Sobre escrituração da NFe, Dec. 24.569/97:
Art. 269. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos XXXI e
XXXII, destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título
pelo estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos separadamente para cada operação ou prestação, obedecendo à ordem
cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou da utilização dos
serviços, (….)
§ 3º Os registros serão feitos documento por documento, sendo desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – coluna “Data da Entrada“: data da entrada efetiva da mercadoria ou bem no estabelecimento ou da aquisição do serviço, ou, na hipótese do § 2º, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro; (….)
g) Com o advento da Nota
Fiscal Eletrônica conclui-se, a princípio, é como se os contribuintes
estivessem “segurando” as notas
fiscais para selar depois. E isso
causa um descompasso tanto no ingresso do tributo nos cofres do Estado como no próprio estoque do adquirente. O contribuinte pode
receber a mercadoria, vender com NF, sendo
que tenha sido o registro/escrituração do documento fiscal, isso poderá acarretar omissão de entrada em um período e omissão de saída em outro,
ou seja, cobrança do imposto
corrigido e multa de 30%.
Se por algum motivo, a Nota Fiscal não for registrada
no Posto Fiscal de fronteira, no caso de entrada, o destinatário deve procurar
a repartição fazendária competente para registro (selagem) do respectivo
documento fiscal.
Diante desse contexto, a SEFAZ/CE, tomou procedimento no sentido de que, a Nota
Fiscal não apresentada no Posto
Fiscal de entrada do Estado, quando levada à repartição fazendária para selagem, será
computado uma carência de 15
(quinze) dias, contados da emissão da NF, após essa data será calculado juros de mora,como se vencido estivesse. Nesse sentido Norma Execução nº 03/2015 , DOE em 25/09/15. Até 24/09/15 a SEFAZ
vinha adotando o prazo de
10(dez) dias.
Digamos que uma mercadoria
foi efetivamente recebida pelo comprador em 25/03/2015,
mas enviou a Nota Fiscal ao contador em 29/05/2015, é como se a empresa estivesse “segurando” o documento fiscal. Sendo que
essa NF é para constar no Livro de Entrada na competência março/2015. E se
tiver levado para o estoque físico,
sem ser registrada no fiscal, ao
efetuar a venda, considerando que seja emitida Nota Fiscal, em um processo de auditoria fiscal vai ocasionar
omissão de compra, e depois quando nos
meses seguintes omissão de saída, porque a
entrada da mercadoria foi registrada em um mês, a qual já fora
vendida, em que não haverá mais a saída efetiva.
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