(Publicado(a) no DOU de 15/10/2015, seção 1, pág.
24)
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março
de 2007, resolve
Art. 1º A
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 69-A:
“Art. 69-A. O Estado ou
o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e
“h” do inciso X do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de
informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento
antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e
acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma
disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei
Complementar nº123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
§ 1º A declaração
de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
§ 2º Os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados
observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário