AJUSTE
SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que
dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de
outubro de 2015, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira
Fica alterado o § 7º da cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se
segue:
"§
7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque
será obrigatória na EFD a partir de:
I
- 1º de janeiro de 2016:
a)
para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes
a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
b)
para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro
regime alternativo a este;
II
- 1º de janeiro de 2017, para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa
com faturamento anual igual ou superior aR$78.000.000,00;
III
- 1º de janeiro de 2018, para: os
demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas
classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a
industrial."
Cláusula segunda Ficam
acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a
redação que se segue:
"§
8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui
qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a
legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo
ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. § 9º Para fins de se
estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:
I
- considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os
estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas
as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais
concedidos;
II - o exercício de referência do
faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da
obrigação.".
Cláusula terceira
Este
ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
CNAE 2.2 - Subclasses
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
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FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
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FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
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FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
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CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
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PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA
VIAGEM E CALÇADOS
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FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
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FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
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IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
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FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE
BIOCOMBUSTÍVEIS
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FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
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FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
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FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
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FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
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METALURGIA
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FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
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FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E
ÓPTICOS
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FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
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FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
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FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
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FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS
AUTOMOTORES
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FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
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FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
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462
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COMÉRCIO
ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS
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463
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COMÉRCIO
ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
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464
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COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE
CONSUMO NÃO-ALIMENTAR
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465
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COMÉRCIO
ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO
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466
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COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS,
APARELHOS E EQUIPAMENTOS, EXCETO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
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467
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COMÉRCIO
ATACADIST COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, FERRAGENS, FERRAMENTAS, MATERIAL ELÉTRICO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
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468
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COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM
OUTROS PRODUTOS
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469
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COMÉRCIO
ATACADISTA NÃO-ESPECIALIZADO
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