Sistema Público de Escrituração Digital

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segunda-feira, 12 de outubro de 2015

NOVOS PRAZOS DE OBRIGATORIEDADE RELATIVO AO BLOCO K - AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira
Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:
"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior aR$78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial."

Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:
"§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. § 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.".
Cláusula terceira
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antonio Deher Rachid; Acre - Lilian 

Fonte: Sped Brasil 
Integra : DOU


CNAE 2.2 - Subclasses


FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
METALURGIA
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
462
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS
463
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO

464
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR

465
COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

466
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, EXCETO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

467
COMÉRCIO ATACADIST COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, FERRAGENS, FERRAMENTAS,  MATERIAL ELÉTRICO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

468
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS

469
COMÉRCIO ATACADISTA NÃO-ESPECIALIZADO




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