Para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a
elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples
Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as
suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
CONDIÇÕES
As mercadorias
adquiridas só gerarão créditos aos adquirentes se destinadas à comercialização
ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas
optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
INDICAÇÃO NA NOTA
FISCAL
A ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito do
ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta,
no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$......;
CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE .......%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123/2006 ".
Nota Fiscal Eletrônica
Na hipótese de emissão
de nota fiscal eletrônica (NF-e), e respectivo Documento Auxiliar (Danfe), o
valor correspondente ao crédito e à alíquota deverão ser informados nos campos
próprios do documento fiscal, conforme estabelecido no manual de especificações
e critérios técnicos da NF-e.
ALÍQUOTA APLICÁVEL AO
CRÉDITO
A alíquota aplicável ao
cálculo do crédito do ICMS corresponderá:
I - ao percentual
previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar
123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no
mês anterior ao da operação , assim considerada:
a) a receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética
da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação,
multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas
atividades há menos de 13 meses da operação.
II - na hipótese de a
operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos
Anexos I ou II da LC 123/2006.
Fonte: Portal Tributário
OBS: Com a edição da LeiComplementar nº 128/08, desde 01/01/2009, foi alterada a redação do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, passando a ser possível, para pessoas jurídicas e a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo SIMPLES Nacional, o aproveitamento do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Microempresas (MEs) e de Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo SIMPLES Nacional.
OBS: Com a edição da LeiComplementar nº 128/08, desde 01/01/2009, foi alterada a redação do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, passando a ser possível, para pessoas jurídicas e a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo SIMPLES Nacional, o aproveitamento do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Microempresas (MEs) e de Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo SIMPLES Nacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário