Reiteramos que com a
publicação do Decreto nº. 31.139/2013 foi alterado o Art. 24 do Decreto nº.
29.907/2009. Com essa alteração, a SEFAZ/CE passou a exigir a indicação da
identificação do adquirente nos documentos fiscais emitidos por ECF (Emissor de
Cupom Fiscal) com valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), devendo
conter o número de inscrição do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa
jurídica (consumidor final). Segue dispositivo legal supracitado:
Decreto 29.907/2009
(...)
Art. 24. Os documentos fiscais
emitidos por ECF poderão:
(...)
II - conter, para efeito de
comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, em relação à
pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante
a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se
pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
(...)
Parágrafo único. A indicação
do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de que trata a alínea "a" do
inciso II do caput deste artigo será obrigatório nas vendas a consumidor final
pessoa física ou jurídica quando o valor da operação for igual ou superior a R$
200,00 (duzentos reais).
(...)
(grifamos)
Assim, é obrigatório, em todos
os documentos emitidos por ECF, com valor de operação igual ou superior a R$
200,00 (duzentos reais), constar o número de inscrição do CPF ou CNPJ do
adquirente.
O objetivo da SEFAZ/CE ao
exigir essa informação nos cupons fiscais é identificar quais pessoas físicas,
ou jurídicas não contribuintes, estão adquirindo mercadorias (como
não-contribuinte) e revendendo irregularmente (sem inscrição estadual).
Orientamos que as empresas que
emitem Cupom Fiscal entrem em contato com seus fornecedores (sistemas), para
verificar a atual aplicação das regras acima.
Obs: Tal ausência implica na aplicação de multa de 200 UFIRCEs (R$ 667,80) por cada documento sem a informação (L-12.670/96, art. 123, VIII, d).
Obs: Tal ausência implica na aplicação de multa de 200 UFIRCEs (R$ 667,80) por cada documento sem a informação (L-12.670/96, art. 123, VIII, d).
Fundamentação Legal:
- Decreto nº. 31.139/13
- Decreto nº. 29.907/09
Fonte: Ac Fiscal
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