Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO - PROCEDIMENTOS

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará



(*)Conforme AJUSTE SINIEF nº 5/2012, as unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief nº 07/2005:

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação"

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação"

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada"

IV - Ciêcia da operação - através deste evento, o destinatário declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu CNPJ, mas não possui elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva sobre a operação citada.

ATENÇÃO: essa ciência quer dizer apenas que o destinatário sabe que há uma nota envolvendo seu CNPJ, somente isso. O registro deste evento libera o XML da NF-e para download.

PARA ACESSAR O PORTAL DO CONTRIBUINTE/MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO

1º - Entrar na página do Portal do Contribuinte, através do endereço abaixo, utilizando o navedor "MOZILLA FIREFOX", munido do Certificado Digital.

        www2.sefaz.ce.gov.br/PortalSiget ("P" e "S" em maiúsculo)

2º - Na página inicial do PORTAL:

        2.1- Se for o Sócio da Empresa, deverá clicar em: "ÁREA EXCLUSIVA - CONTRIBUINTES CADASTRADOS NA SEFAZ"

        2.2-Se for Contador da Empresa ou Procurador, deverá clicar em: "ÁREA EXCLUSIVA - PROCURADORES"

                2.2.1- Em seguida clicar em "Procurador Cadastrado na SEFAZ" (Caso esteja no Cadastro da SEFAZ, como Contador da Empresa) ou em "Procurador Não Cadastrado na SEFAZ" (ao clicar poderá fazer um rápido Cadastro.)

3º - O próximo passo é digitar a SENHA DO CERTIFICADO DIGITAL

4º - Já na PÁGINA PRINCIPAL do PORTAL, o Contribuinte deverá preencher o campo de competência com Mês e Ano e clicar em "OK"

5º - Posteriormente ao clicar em MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO, o contribuinte poderá pesquisar as notas e executar as devidas manifestações.

OBS: O Aplicativo JAVA deverá estar atualizado.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Multas da GFIP - Fenacon se reúne com a Receita Federal Via Orlando Silveira

Aproveitando a visita ao órgão, o presidente da Fenacon esteve reunido com o Coordenador Geral de Arrecadação, João Paulo Silva, e técnicos para tratar das multas que estão sendo geradas para o Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Nas últimas semanas, a Fenacon recebeu inúmeras queixas sobre a cobrança. Com relação ao assunto, foram dadas as seguintes informações:

• Apesar de serem estabelecidas em lei, as multas só foram aplicadas agora em função da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou com a adequação dos bancos de dados da Dataprev e da Receita Federal, Assim, 2009 foi o primeiro ano a ser examinado, devendo ocorrer o mesmo nos anos seguintes, até 2015. Isso, conforme determinação do TCU, antes de decadência do direito de cobrança;

• As multas referem-se exclusivamente a entrega de GFIP fora do prazo ou por omissão na entrega;

• Orientaram que a empresa que não teve movimento em determinado período, deve entregar a GFIP sem movimento somente do primeiro mês; não havendo necessidade de apresentar os meses subsequentes, enquanto estiver sem movimento, até possuir movimentação novamente;

• Para todas as multas emitidas pelo órgão, sempre cabe recurso, desde que haja respaldo legal. Para tanto, basta procurar uma agência da RFB;

• O pagamento de multas até 30 dias após o recebimento tem 50% de desconto,

• As multas podem ser parceladas, via site;

• Multas para não entrega da GFIP sem movimento é de R$ 200,00. Para GFIP com movimento é de, no mínimo, R$ 500,00.

“Nós manifestamos nosso descontentamento e indignação por somente agora as multas de 2009 serem emitidas. E a explicação foi de adequação de sistemas. Em que pese nosso pedido de anistia, nos explicaram que, infelizmente, é o que consta na Lei e a Receita Federal tem o dever de cumpri-la”, disse Mario Elmir Berti.

Fonte: Fenacon

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Industrialização por encomenda tributação no encomendante e na indústria lucro real, presumido e simples nacional

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho

Supervisor do Plantão Fiscal da RFB/FOR

Industrialização por encomenda

O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 26, assinado no dia 25 de abril de 2008 (DOU de 28.4.2008), ratificou o entendimento da Receita Federal sobre a chamada "industrialização sob encomenda", em que leva em consideração o que preceitua o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo atual Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, por meio do art. 4º, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º, inciso II, do referido Decreto. Esse já era o posicionamento da RFB antes do ADI-RFB nº 20 de dezembro de 2007, devidamente revogado pelo ADI de 2008 acima.

O artigo 4º do RIPI, antes citado, caracteriza o que vem a ser industrialização, incluindo as operações que modificam a finalidade do produto, próprios da "industrialização por encomenda", em que há aplicação de matéria-prima e produtos intermediários, importando sempre na obtenção de um novo produto.

Já o art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto, diz que não se considera industrialização, no caso de "industrialização por encomenda" apenas a confecção ou preparo de produtos de artesanato, ou a empresa que empregar, no máximo cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowaltts, e ainda o trabalho seja preponderante na formação do custo do produto, ou seja, quando o custo de mão-de-obra for superior a sessenta por cento.

Ante o exposto, as empresas que industrializam por encomenda, independentemente da composição dos custos industriais, quando optarem pelo Lucro Presumido, devem pagar o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente, utilizando os percentuais de 8% e 12% sobre a base de cálculo, ou seja, sobre o valor agregado, que corresponde a sua efetiva receita. Caso a empresa seja tributada pelo lucro real, o pagamento da estimativa mensal poderá ter por base os mesmos percentuais aplicados ao lucro presumido, na hipótese de industrialização por encomenda.

O que vem a ser industrialização por encomenda? É a remessa de insumos de uma empresa encomendante (autora da encomenda) para uma empresa industrializadora, independentemente se ligada ou não, para que esta última execute a operação industrial. É possível também ocorrer essa situação dentro de uma mesma pessoa jurídica, na hipótese em que haja a transferência de insumos de um estabelecimento comercial para outro estabelecimento da mesma empresa que seja industrial.

Na transferência de Insumos para industrialização:

Quanto ao ICMS, fica diferido o seu pagamento nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, independente de prévia solicitação, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte (art. 687 do Decreto nº 24.569, de 1997 - RICMS-CE). Maiores detalhes sobre o diferimento do ICMS no Estado do Ceará, inclusive sobre operações interestaduais, devem ser consultados os arts. 687 a 697 do RICMS-CE.

Ainda com relação ao ICMS, as remessas serão efetuadas pelo valor constante da contabilidade, ou na sua falta, pelo valor de aquisição. Em qualquer caso, o estabelecimento deverá emitir a nota fiscal sem destaque do ICMS, fazendo constar no corpo da nota à expressão - ICMS diferido - Remessa para industrialização (ver art. 695 do RICMS-CE). Utilizar CFOP 5.901 quando se tratar de operação interna, ou 6.901, quando interestadual. Classificam-se nesses códigos as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

Com respeito ao IPI, o artigo 43, inciso VI, do RIPI/2010, diz textualmente que poderão sair com suspensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos. Ficam também suspensos de tributação pelo IPI as matérias-primas ou os produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio contribuinte remetente daqueles insumos.

Vê-se, portanto, que na saída dos insumos da pessoa jurídica encomendante para o industrializador ficam diferidos ou suspensos de tributação pelo ICMS e IPI, respectivamente, conforme dispositivos explicitados anteriormente. Também, em nenhum momento a empresa se sujeita à incidência de Imposto de Renda (IR) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), já que inexiste receita de vendas ou de prestação de serviços.

Quanto a Cofins e ao PIS/Pasep, ficam suspensas de tributação na remessa dos insumos para industrialização pelo encomendante, independentemente do regime de apuração das contribuições, seja cumulativo ou não cumulativo.

A pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos do PIS/Pasep e da Cofins em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda (valores agregados), por configurarem tais serviços como insumos utilizados na produção/fabricação de bens destinados à venda, quando apurar as contribuições na forma não cumulativa.

No retorno do produto industrializado:

Com relação ao retorno dos produtos ao encomendante, a empresa industrial deverá emitir apenas uma Nota Fiscal para o remetente, já que se trata de um novo produto. A Nota Fiscal emitida para retorno da industrialização deverá conter os seguintes Códigos Fiscais de Operação e Prestação (CFOP):

a) 5.124 / 6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Classifica-se nestes códigos as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial;

b) 5.902 / 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - Classifica-se nestes códigos as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

c) 5.903 / 6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo - Classifica-se nestes códigos as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014

DOU de 21.1.2014

Extingue o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO