Colaboração AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da
RFB/FOR
Industrialização por encomenda
O Ato Declaratório Interpretativo
(ADI) RFB nº 26, assinado no dia 25 de abril de 2008 (DOU de 28.4.2008),
ratificou o entendimento da Receita Federal sobre a chamada
"industrialização sob encomenda", em que leva em consideração o que
preceitua o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI),
aprovado pelo atual Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, por meio do art.
4º, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º, inciso II, do referido
Decreto. Esse já era o posicionamento da RFB antes do ADI-RFB nº 20 de dezembro
de 2007, devidamente revogado pelo ADI de 2008 acima.
O artigo 4º do RIPI, antes
citado, caracteriza o que vem a ser industrialização, incluindo as operações
que modificam a finalidade do produto, próprios da "industrialização por
encomenda", em que há aplicação de matéria-prima e produtos
intermediários, importando sempre na obtenção de um novo produto.
Já o art. 5º c/c o art. 7º do
referido Decreto, diz que não se considera industrialização, no caso de
"industrialização por encomenda" apenas a confecção ou preparo de
produtos de artesanato, ou a empresa que empregar, no máximo cinco operários e,
caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco
quilowaltts, e ainda o trabalho seja preponderante na formação do custo do
produto, ou seja, quando o custo de mão-de-obra for superior a sessenta por
cento.
Ante o exposto, as empresas que
industrializam por encomenda, independentemente da composição dos custos
industriais, quando optarem pelo Lucro Presumido, devem pagar o Imposto de
Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
respectivamente, utilizando os percentuais de 8% e 12% sobre a base de cálculo,
ou seja, sobre o valor agregado, que corresponde a sua efetiva receita. Caso a
empresa seja tributada pelo lucro real, o pagamento da estimativa mensal poderá
ter por base os mesmos percentuais aplicados ao lucro presumido, na hipótese de
industrialização por encomenda.
O que vem a ser industrialização
por encomenda? É a remessa de insumos de uma empresa encomendante (autora da
encomenda) para uma empresa industrializadora, independentemente se ligada ou
não, para que esta última execute a operação industrial. É possível também
ocorrer essa situação dentro de uma mesma pessoa jurídica, na hipótese em que
haja a transferência de insumos de um estabelecimento comercial para outro
estabelecimento da mesma empresa que seja industrial.
Na transferência de Insumos para
industrialização:
Quanto ao ICMS, fica diferido o
seu pagamento nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para
conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, independente de prévia
solicitação, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no
prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, prorrogável por igual
período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte
(art. 687 do Decreto nº 24.569, de 1997 - RICMS-CE). Maiores detalhes sobre o
diferimento do ICMS no Estado do Ceará, inclusive sobre operações
interestaduais, devem ser consultados os arts. 687 a 697 do RICMS-CE.
Ainda com relação ao ICMS, as
remessas serão efetuadas pelo valor constante da contabilidade, ou na sua
falta, pelo valor de aquisição. Em qualquer caso, o estabelecimento deverá
emitir a nota fiscal sem destaque do ICMS, fazendo constar no corpo da nota à
expressão - ICMS diferido - Remessa para industrialização (ver art. 695 do
RICMS-CE). Utilizar CFOP 5.901 quando se tratar de operação interna, ou 6.901,
quando interestadual. Classificam-se nesses códigos as remessas de insumos
remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa
ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
Com respeito ao IPI, o artigo 43,
inciso VI, do RIPI/2010, diz textualmente que poderão sair com suspensão do
imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados
sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos. Ficam também
suspensos de tributação pelo IPI as matérias-primas ou os produtos
intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em
operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da
industrialização for o próprio contribuinte remetente daqueles insumos.
Vê-se, portanto, que na saída dos
insumos da pessoa jurídica encomendante para o industrializador ficam diferidos
ou suspensos de tributação pelo ICMS e IPI, respectivamente, conforme
dispositivos explicitados anteriormente. Também, em nenhum momento a empresa se
sujeita à incidência de Imposto de Renda (IR) ou da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), já que inexiste receita de vendas ou de prestação de serviços.
Quanto a Cofins e ao PIS/Pasep,
ficam suspensas de tributação na remessa dos insumos para industrialização pelo
encomendante, independentemente do regime de apuração das contribuições, seja
cumulativo ou não cumulativo.
A pessoa jurídica encomendante
pode descontar créditos do PIS/Pasep e da Cofins em relação aos valores pagos a
título de serviços de industrialização por encomenda (valores agregados), por
configurarem tais serviços como insumos utilizados na produção/fabricação de
bens destinados à venda, quando apurar as contribuições na forma não
cumulativa.
No retorno do produto
industrializado:
Com relação ao retorno dos
produtos ao encomendante, a empresa industrial deverá emitir apenas uma Nota
Fiscal para o remetente, já que se trata de um novo produto. A Nota Fiscal
emitida para retorno da industrialização deverá conter os seguintes Códigos
Fiscais de Operação e Prestação (CFOP):
a) 5.124 / 6.124 -
Industrialização efetuada para outra empresa - Classifica-se nestes códigos as
saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial;
b) 5.902 / 6.902 - Retorno de
mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - Classifica-se nestes
códigos as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos
recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda
de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos
insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização.
c) 5.903 / 6.903 - Retorno de
mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo -
Classifica-se nestes códigos as remessas em devolução de insumos recebidos para
industrialização e não aplicados no referido processo.