Sistema Público de Escrituração Digital
terça-feira, 31 de dezembro de 2013
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
UFIRCE 2014 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50/2013
Estabelece para o exercício de 2014 o valor da Unidade
Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), instituída pela Lei nº13.083,
de 29 de dezembro de 2000.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, e Considerando que a Ufirce deve ser atualizada anualmente
pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGPDI), da Fundação
Getúlio Vargas (FGV); Considerando a variação do IGP-DI dos últimos 12 (doze)
meses da FGV, para fixação da Ufirce,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Ceará (Ufirce) para o exercício de 2014 em R$3,2075
(três reais e dois mil e setenta e cinco décimos de milésimos de real).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, aos 11 de dezembro
de 2013.
JOÃO MARCOS MAIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Via ICMS Prático
segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
SEFAZ – AVALIAÇÃO DE ESTOQUE – REGULAMENTAÇÃO
Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 29/11/2013 - Publicado
no DOE em 10 dez 2013
Estabelece o tratamento tributário aplicável à avaliação
dos estoques a serem informados pelos contribuintes ao Fisco estadual.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de disciplinar a sistemática
de avaliação dos estoques adquiridos ou produzidos, conforme estabelecido no
art. 275 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do
Estado do Ceará - RICMS),
Considerando o preceito do § 2º do art. 268-A do Decreto
supracitado,
Resolve:
Art. 1º Determinar que os contribuintes do ICMS inscritos
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), para fins do que determina a alínea
"a" do inciso V do § 2º do art. 275 do Decreto nº 24.569 , de 31 de
julho de 1997, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO ÚNICO CUSTOS DOS BENS OU SERVIÇOS E CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO DE ESTOQUES
Seção I - Do Custo de Aquisição dos Bens ou Serviços
Art. 2º O custo das mercadorias revendidas e das
matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de
estoques ou pelo valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro Registro
de Inventário, inclusive de forma eletrônica, ao fim do período de apuração.
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à
revenda compreenderá, dentre outras, as seguintes parcelas:
I - valor das mercadorias;
II - gastos com transporte e seguro até o estabelecimento
do contribuinte, cobrados do destinatário;
III - tributos não recuperáveis cobrados do destinatário,
tais como ICMS Substituição Tributária por Entradas, ICMS Carga Líquida por
Entradas, IPI, PIS, Cofins e ICMS Antecipado cobrado das empresas optantes pelo
Simples Nacional, dentre outros;
IV - gastos com desembaraço aduaneiro, inclusive os
tributos incidentes sobre a importação.
§ 2º Não se incluem no custo os tributos recuperáveis
através de créditos na escrita fiscal.
Seção II - Do Custo de Produção dos Bens ou Serviços
Art. 3º O custo de produção dos bens ou serviços vendidos
compreenderá, obrigatoriamente, os seguintes itens:
I - custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer
outros insumos ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o
disposto no art. 2º desta Instrução Normativa;
II - custo de pessoal aplicado na produção de forma
direta ou indireta;
III - custos de locação, manutenção e reparo e os
encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV - encargos de amortização diretamente relacionados com
a produção;
V - encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados
na produção;
VI - gastos gerais de fabricação.
Seção III - Das Quebras e Perdas
Art. 4º Integrarão também o custo os valores das
seguintes parcelas:
I - quebras ou perdas de matérias-primas, material de
embalagem e demais produtos, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio,
de acordo com a natureza do bem e da atividade, conforme parâmetros aceitos em
normas e padrões técnicos pertinentes;
II - quebras ou perdas de estoque por deterioração,
obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que
comprovadas através de:
a) laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de
segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou
inutilizadas e as razões da providência;
b) certificado de autoridade competente, nos casos de
incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) laudo de autoridade fiscal demandada a certificar a
destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver
valor residual apurável.
Parágrafo único. Para operacionalização do disposto no
inciso II do caput deste artigo, a empresa deverá emitir documento fiscal
relacionando as mercadorias avariadas para efeito de baixa nos estoques,
estornando os créditos, se for o caso.
Seção IV - Dos Critérios para Avaliação de Estoques
Art. 5º Ao final de cada período de apuração do imposto
ou a qualquer momento quando a legislação assim determinar, o contribuinte
deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.
Art. 6º As mercadorias, matérias-primas, produtos,
insumos, materiais de embalagem e os bens existentes em almoxarifado serão
avaliados pelo custo de aquisição.
Art. 7º Os produtos em fabricação e acabados serão
avaliados pelo custo de produção.
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade
de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar
os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e
acabados.
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo
integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I - apoiado em valores originados da escrituração
contábil (matériaprima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
II - que permite determinação contábil, ao fim de cada
mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em
elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas
contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros
coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
IV - que permite avaliar os estoques existentes na data
de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos
efetivamente incorridos.
Art. 8º Para efeito de avaliação dos estoques, o valor
das mercadorias, produtos ou bens existentes no encerramento do período de
apuração corresponderá ao custo médio ponderado móvel ou ao custo de aquisição
ou de produção mais recente, ou, na falta destes, com base no preço de venda,
subtraída a margem de lucro.
Art. 9º Caso a escrituração do contribuinte não satisfaça
as condições indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Instrução Normativa, os
estoques poderão ser avaliados adotando-se os seguintes procedimentos:
I - para os produtos em elaboração, por uma vez e meia o
maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou 80%
(oitenta por cento) do custo dos produtos acabados, determinado de acordo com o
inciso II do caput deste artigo;
II - para os produtos acabados, por 70% (setenta por
cento) do maior preço de venda no período de apuração.
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II do caput
deste artigo, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por
base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
§ 2º O disposto no caput deste artigo deverá ser
reconhecido na escrituração comercial ou fiscal, prevalecendo para efeito de
avaliação dos estoques a escrituração de maior valor.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 29 de novembro de 2013.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; eVII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Sitio do Sped
segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS
ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES.
RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES
As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição
previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a
essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua
receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua
atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou
esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na
receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita
auferida, nas demais hipóteses.
O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei
nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da
hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da
norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados.
Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a
empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em
tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição
social previdenciária na modalidade substitutiva.
Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da
contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo
à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em
determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição
previdenciária quando não houver receita.
Processo de Consulta nº 41/13
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS
ATIVIDADES. RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES. RECEITA AUFERIDA. EXISTÊNCIA DE
EMPREGADOS REGISTRADOS. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECEITA EM
DETERMINADO PERÍODO. INCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição
previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a
essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua
receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua
atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou
esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na
receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita
auferida, nas demais hipóteses.
O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei
nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da
hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da
norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados.
Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a
empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em
tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição
social previdenciária na modalidade substitutiva.
Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da
contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo
à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em
determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição
previdenciária quando não houver receita.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 114; Lei
nº 12.546, de 2011; Medida Provisória nº 601, de 2012; Lei nº 12.844, de 2013.
Dispositivos Infralegais: Decreto nº 7.828, de 2012.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
(Data da Decisão: 02.12.2013 06.12.2013) – 1071360
Fonte: Via Tânia Gurgel
Receita libera nova versão do Sicalc AutoAtendimento (Sicalc AA)
Possibilidade de calcular dívidas para pagamento à vista com
os benefícios da reabertura da Lei 11.941/2009 (Refis da Crise)
Está disponível nova versão (465) do Sicalc AA (Auto
Atendimento, disponível no sítio da RFB para uso pelos contribuintes) que
permite efetuar o cálculo de débitos, para pagamento à vista, com os benefícios
do art. 1º da Lei 11.941/2009 (o prazo para pagamento com benefícios está
reaberto até 31 de dezembro de 2013, de acordo com o art. 17 da Lei
12.865/2013).
Mas atenção para as seguintes observações:
1 - o Contribuinte deverá baixar e instalar a nova versão do
Sicalc AA e preencher corretamente todos os campos;
2 - no caso de Auto de Infração, em que há a cobrança de
valor Principal + Multa de Ofício, também deverão ser preenchidas as
informações relativas à data de vencimento e ao percentual da multa de ofício;
3 - a seleção de uma Condição de Pagamento no SICALC não
gera, por si só, direito ao benefício. A efetiva concessão das reduções na
utilização do pagamento para amortização do débito estará sujeita à
confirmação, pela RFB, de que a dívida do contribuinte enquadra-se nas
condições estabelecidas nos arts. 1º a 13 da Lei 11.941/2009, e no art. 17 da
Lei 12.865/2013;
4 - os benefícios da Lei referentes ao pagamento à vista só
será possível se a data de vencimento do Crédito Tributário for até 30/11/2008;
5 - os recolhimentos devem ser efetuados até 30/12/2013,
último dia útil de dezembro.
Fonte: Portal da Receita Federal Via Acontece
quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
SPED - Alerta à gestão tributária das empresas
A Secretaria da Receita
Federal (SRF) continua a passos largos editando novas alterações e tipologias
do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). É mais um alerta para que o
empresário brasileiro coloque no topo da sua agenda, a gestão tributária de sua
empresa e o referido alerta é estendido para todas as empresas, independente do
regime tributário.
Atenção maior para as
entidades imunes e isentas, pois a SRF através do Decreto 7.979, de 8 de abril de
2013 altera o Decreto 6.022, de 22 de janeiro
de 2007, que instituiu o Sped. O artigo 1º deste decreto passa a vigorar com as
seguintes alterações, a partir de sua publicação: "Artigo 2º - O Sped é
instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e
autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e
fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas,
mediante fluxo único, computadorizado, de informações."
A rigor, o decreto acima
citado torna obrigatória a escrituração digital, nas diversas tipologias do
Sped, caso se aplique nas operações, para as empresas imunes e isentas. Fica excetuado,
entre outras, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006.
A Instrução Nacional da
Receita Federal 1.353, de 30 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 02/05/2013, instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto
sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica
(EFD-IRPJ). A obrigatoriedade terá início a partir do ano-calendário 2014, para
entrega até 30 de junho de 2015. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração do
Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro
Arbitrado, e também as Pessoas Jurídicas imunes e isentas estão sensibilizadas
pela lei e respectiva obrigatoriedade.
Nas exposições da referida
lei, as pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em
relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração
do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). As empresas
sensibilizadas e obrigadas à apresentação da EFD-IRPJ que não o fizerem, dentro
das disposições desta lei, quanto à prazo e apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará aplicação ao infrator, as multas previstas no artigo 57 da
Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
A Medida Provisória 627, de 12 de
novembro de 2013 tem como objetivo a adequação da legislação tributária à
legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados
em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e,
consequentemente, extinguindo o regime transitório tributário (RTT). Esta MP
impacta fortemente a EFD-IRPJ, logo cabe salientar que a assimetria temporal
entre estes instrumentos tributários colocará o contribuinte numa avalanche,
não de neve, mas de obrigações a serem cumpridas em curto espaço de
tempo.
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