Norma Estadual – Ceará Publicado no DOE em 25 abr 2013
Estabelece prazo para retificação da Escrituração Fiscal
Digital (EFD) e dá outras providências.
Considerando a necessidade de determinar os procedimentos
para retificação dos arquivos da EFD pelo contribuinte,
Resolve:
Art. 1º. O contribuinte poderá retificar a EFD:
I - até o dia 15 do mês subsequente ao período de
referência do arquivo, independentemente de autorização da administração
tributária;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês
da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com
observância do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;
III - após o prazo de que trata o inciso II do caput
deste artigo, mediante autorização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que
houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de
saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada
mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital
da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para
retificação da EFD
deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima
primeira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital
complementar.
§ 4º A autorização para a retificação da EFD não
implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo não
caracteriza dilação do prazo de entrega, que é o dia 15 do mês subsequente ao
período de referência do arquivo.
§ 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou
esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação
tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe
alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste
artigo.
Art. 2º. A EFD de período de apuração anterior a janeiro
de 2013
Poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013,
independentemente de autorização do Fisco.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às
situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o
contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
Art. 3º. Para o procedimento de retificação dos arquivos,
o contribuinte deverá preencher a Solicitação de Retificação Digital, após o
prazo determinado no inciso II do art. 1º e no art. 2º, adotando os seguintes
procedimentos para cada arquivo a ser retificado no site da Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br):
I - acessará o site na opção “Acesso Seguro” com o
certificado digital e-CNPJ;
II - informará a inscrição estadual da empresa que
solicita a retificação;
III - selecionará o mês e ano a ser retificado;
IV - selecionará o(s) motivo(s) da retificação e dados a
retificar;
V - assinalará o requerimento com “Li e Concordo” e;
VI - assinará digitalmente o requerimento.
Parágrafo único. Após conclusão da Solicitação de
Retificação Digital, o contribuinte estará autorizado a transmitir o arquivo
retificado para a RFB.
Art. 4º. Os modelos de documentos fiscais não elencados
na tabela 4.1.1 - Tabela de Documentos Fiscais do ICMS do Ato Cotepe ICMS nº 9,
de 18 de abril de 2008, estão dispensados de informar os documentos fiscais
utilizados e cancelados.
Parágrafo único. Os documentos fiscais de que trata o
caput deste artigo deverão ser mantidos pelo contribuinte, para exibição ao
Fisco, quando solicitados.
Art. 5º. Quando da solicitação de baixa ou reativação, o
contribuinte deverá devolver os documentos fiscais não utilizados através de
Guia de Documentos Fiscais Emitidos/Cancelados (GIDEC) em papel, para baixa de
saldo.
Art. 6º. Nas operações de importação de bens e
mercadorias, deverão ser informados obrigatoriamente os registros C110 e C120.
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto:
I - no art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - nos arts.4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2012;
III - no art. 6º, a partir de 1º de julho de 2013.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 18 de abril de 2013.
Carlos Mauro Benevides Filho