Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

sexta-feira, 26 de julho de 2013

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União no dia 18/07/2013, o Ato Declaratório Executivo Sufis n° 5, de 17/07/2013, aprovando o leiaute da eSocial, que será exigido das empresas a partir de jan/2014. O manual de orientação versão 1.0 já está disponível para download neste LINK !!!
DOU de 18.7.2013

Aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

O SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 311 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos incisos I, III e IV da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Declarar aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que será exigido para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O leiaute aprovado nos termos do caput consta no Manual de Orientação do eSocial - versão 1.0, que está disponível na Internet, no endereço eletrônico<www.esocial.gov.br>.

Art. 2º A escrituração de que trata o art. 1º é composta pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pela empresa, pelo empregador ou por outros obrigados a eles equiparados, nos prazos a serem estipulados em ato específico.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.


CAIO MARCOS CANDIDO

Fonte : SpedNews

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Receita esclarece aplicação de multas sobre declarações fiscais

A Receita Federal esclareceu, por meio de parecer, que a multa escalonada, de R$ 500 a R$ 1,5 mil, aplicada a casos de atraso, falta de entrega ou apresentação com erros de declaração, demonstrativo ou escrituração digital, não vale para obrigações acessórias tradicionais, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).

O Parecer nº 3, do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, publicado no Diário Oficial da União, afirma que essa multa, instituída pela Lei nº 12.766, de 2012, não deve ser aplicada sobre obrigações acessórias regidas por normas específicas. No caso da DCTF, a multa pela falta de entrega equivale a 2% do valor dos tributos ou contribuições informado.

“O parecer é importante porque a lei criou uma série de dúvidas sobre sua aplicabilidade ao revogar uma série de outras normas e atos normativos que também dispunham sobre multas relacionadas a obrigações acessórias”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório BCBO Advogados Associados.

Por pressão de entidades de classe, a Lei nº 12.766 foi sancionada no fim de 2012. Ela reduziu e escalonou as multas referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – PIS/Cofins para R$ 500 (empresas no regime de tributação pelo lucro presumido) e R$ 1,5 mil (optantes pelo lucro real). Pela redação antiga, que constava na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, o valor da penalidade era de R$ 5 mil por mês.

A confusão foi gerada também porque havia dúvida se a Lei nº 12.766 havia revogado multas de outra norma. Os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, instituíram penalidade para o contribuinte que não “manter à disposição da Receita” os sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e escriturar documentos de natureza contábil ou fiscal. Pela norma, a multa é de 0,5% da receita bruta para os que não atenderem à forma de apresentação dos arquivos; 5% do valor da operação aos que omitirem ou prestarem dados incorretos; e de 0,02% da receita bruta por dia de atraso no envio das informações.

Por meio do parecer, a Receita Federal esclareceu que não houve revogação. A interpretação é de que os artigos 11 e 12 referem-se à falta de escrituração, e não à ausência de apresentação. “Seria mais interessante se a redução das penalidades também se aplicassem às demais declarações, que tanto consomem o contribuinte”, diz Rodrigo Rigo Pinheiro.

O parecer também trata dos optantes do Supersimples. De acordo com o texto, as multas da Lei nº 12.766 só devem ser aplicadas às micro e pequenas empresas no Simples Nacional em casos de fiscalização genérica. Em outras situações, prevalece as regras da Lei Complementar nº 123, de 2006, que criou o Supersimples.
O advogado Eduardo Santiago, do Demarest Advogados, lembra que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) um recurso, cujo julgamento terá efeito de repercussão geral, que definirá se multa imposta por fiscal estadual sobre preenchimento ou entrega de obrigação acessória é abusiva. “A decisão poderá ser usada em ações judiciais de quem questiona as multas da Receita Federal”, afirma.


Fonte: Valor Econômico Via Blog do José Adriano

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Retificação do SPED – Instrução Normativa 20/2013

 O Prazo de Retificação da EFD-ICMS/IPI é até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária.
Após este prazo, a retificação deverá ser somente mediante autorização da SEFAZ-CE.

 A retificação deverá solicitada no site www.sefaz.ce.gov.br, através do Ambiente Seguro ( no topo da página), utilizando de imediato o e-CNPJ da empresa solicitante ou e-CPF de um dos sócios.


 Ao obter a mensagem -solicitação realizada com sucesso - a retificação já poderá ser realizada.

Fonte: SEFAZ CE 

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Esclarecimentos acerca das normas concernentes à fiscalização e ao controle do crédito tributário


Por meio do parecer normativo em referência, foram analisadas as consequências oriundas da nova redação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, dada pela Lei nº 12.766/2012, em relação a atos inerentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), principalmente concernentes à fiscalização e ao controle do crédito tributário





 * Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores.

Parecer Normativo RFB nº 2, de 28.05.2013 - DOU 1 de 12.07.2013

As alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na legislação do adicional de alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da citada Lei nº 12.715, de 2012.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 21; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, arts. 53 a 56 e 78; Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012.

10166.723463/2013-37

Relatório

Cuida-se de analisar os termos de vigência e de produção de efeitos das alterações promovidas pelos arts. 43 e 46 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, e pelos arts. 53 e 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, nas regras relativas ao adicional à alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação) instituído no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

2. A estrutura complexa e condicionada estabelecida pela Medida Provisória nº 563, de 2012, e pela Lei nº 12.715, de 2012, para a entrada em vigor e para a produção de efeitos das mencionadas alterações tem ocasionado divergências interpretativas.

3. Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas e a falta de uniformidade na interpretação da matéria em referência tem gerado insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos como para a Administração Tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria.

Fundamentos

sábado, 13 de julho de 2013

Seminário de Férias


Seminário de Férias reunirá estudantes para debater as IFRS No próximo dia 20 de julho, o CRC-CE, através da sua Comissão do Jovem Contabilista e da Integração Estudantil (CRC Jovem) e com o apoio da Alterdata, realizará mais uma edição do Seminário de Férias. O tema, indicado pelos estudantes através de enquetes nas redes sociais, será as "IFRS - Normas Internacionais de Contabilidade". A programação contará com palestras sobre "IFRS - A História e sua Aplicabilidade no Brasil", "IFRS e os principais CPC´s", "O Processo de Implantação do IFRS nas Empresas - Estudo de Caso" e "Auditoria e as Normas Internacionais de Contabilidade". Haverá ainda debates e sorteio de brindes. "A ideia é mesclar um pouco de conhecimento teórico com a realidade prática de empresas que já estão no processo de adaptação das regras, além de apresentar a visão das empresas de auditoria, acerca dos problemas que podem enfrentar quem não adotar as novas regras", explica o coordenador da Comissão, Gilson Castro. Podem participar, além dos estudantes de Ciências Contábeis, profissionais que desejarem aprofundar seus conhecimento nesta área, principalmente, aqueles que desejam atuar na área de auditoria. As inscrições poderão ser feitas em breve pelo site do CRC-CE. Para participar, basta doar 2 kg de alimentos não perecíveis. Mais informações pelo telefone (85) 3455-2903 ou pelo e-mail eventos@crc-ce.org.br.

Fonte : CRC CE

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Instrução Normativa SEFAZ nº 20 DE 18/04/2013 - AUTORIZAÇÃO E RETIFICAÇÃO DA EFD FISCAL

Norma Estadual – Ceará Publicado no DOE em 25 abr 2013

Estabelece prazo para retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE),


Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Ato Cotepe ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e do AjusteSINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009,


Considerando as disposições do Decreto nº 29.041, de 26de outubro de 2007,


Considerando a necessidade de determinar os procedimentos para retificação dos arquivos da EFD pelo contribuinte,




Resolve:



Art. 1º. O contribuinte poderá retificar a EFD:



I - até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência do arquivo, independentemente de autorização da administração tributária;



II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;



III - após o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo, mediante autorização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.



§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.



§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD



deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, com indicação da finalidade do arquivo.



§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.



§ 4º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.



§ 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega, que é o dia 15 do mês subsequente ao período de referência do arquivo.



§ 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:



I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;



II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;



III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.


Art. 2º. A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013


Poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do Fisco.



Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

Art. 3º. Para o procedimento de retificação dos arquivos, o contribuinte deverá preencher a Solicitação de Retificação Digital, após o prazo determinado no inciso II do art. 1º e no art. 2º, adotando os seguintes procedimentos para cada arquivo a ser retificado no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br):


I - acessará o site na opção “Acesso Seguro” com o certificado digital e-CNPJ;


II - informará a inscrição estadual da empresa que solicita a retificação;


III - selecionará o mês e ano a ser retificado;


IV - selecionará o(s) motivo(s) da retificação e dados a retificar;


V - assinalará o requerimento com “Li e Concordo” e;


VI - assinará digitalmente o requerimento.


Parágrafo único. Após conclusão da Solicitação de Retificação Digital, o contribuinte estará autorizado a transmitir o arquivo retificado para a RFB.


Art. 4º. Os modelos de documentos fiscais não elencados na tabela 4.1.1 - Tabela de Documentos Fiscais do ICMS do Ato Cotepe ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, estão dispensados de informar os documentos fiscais utilizados e cancelados.


Parágrafo único. Os documentos fiscais de que trata o caput deste artigo deverão ser mantidos pelo contribuinte, para exibição ao Fisco, quando solicitados.


Art. 5º. Quando da solicitação de baixa ou reativação, o contribuinte deverá devolver os documentos fiscais não utilizados através de Guia de Documentos Fiscais Emitidos/Cancelados (GIDEC) em papel, para baixa de saldo.


Art. 6º. Nas operações de importação de bens e mercadorias, deverão ser informados obrigatoriamente os registros C110 e C120.


Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto:

I - no art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - nos arts.4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2012;

III - no art. 6º, a partir de 1º de julho de 2013.


SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 2013.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Fonte: Normas Brasil