Em 2003 a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional
nº 42/2003. A modificação implementada autorizou a substituição gradual, total
ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário,
por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento (§ 13 do art. 195
da CF/88, incluído pela EC 42/2003).
Para atender a determinação constitucional foi editada a Lei nº
12.546/2011, que criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita
bruta – CPRB – para alguns setores da economia, tais como hoteleiro, moveleiro,
aéreo, plástico, dentre outros.
Alguns contribuintes, com dúvidas quanto a amplitude da base de cálculo
da nova contribuição, apresentaram consultas à Receita Federal para que esta
definisse os itens que englobariam a receita bruta.
Sobreveio a “Solução de Consulta nº 45 de 14 de Junho de 2012” – Disit
4, estabelecendo que a base de cálculo da CPRB inclui não apenas os valores
decorrentes da venda de bens e serviços, mas todos os ingressos de qualquer
outra natureza auferidos pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de
atividade exercida pela empresa, conforme transcrição:
“Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor
percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia,
bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo
irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal
base de cálculo: a) as vendas canceladas; b) os descontos incondicionais
concedidos; c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
destacado em nota fiscal, e d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelo vendedor dos
bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que
destacado em documento fiscal” (parte da “Solução de Consulta nº 45 de 14 de Junho
de 2012” – destaques nossos).
No entanto, a decisão está equivocada, pois não é isto que de depreende
da leitura das normas que tratam do tema.