Sistema Público de Escrituração Digital

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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – incide apenas sobre a receita da venda de bens e serviços – Equívoco da Solução de Consulta nº 45/2012 da Receita


Em 2003 a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A modificação implementada autorizou a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário, por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento (§ 13 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 42/2003).

Para atender a determinação constitucional foi editada a Lei nº 12.546/2011, que criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para alguns setores da economia, tais como hoteleiro, moveleiro, aéreo, plástico, dentre outros.

Alguns contribuintes, com dúvidas quanto a amplitude da base de cálculo da nova contribuição, apresentaram consultas à Receita Federal para que esta definisse os itens que englobariam a receita bruta.

Sobreveio a “Solução de Consulta nº 45 de 14 de Junho de 2012” – Disit 4, estabelecendo que a base de cálculo da CPRB inclui não apenas os valores decorrentes da venda de bens e serviços, mas todos os ingressos de qualquer outra natureza auferidos pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa, conforme transcrição:

“Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo: a) as vendas canceladas; b) os descontos incondicionais concedidos; c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI destacado em nota fiscal, e d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal” (parte da “Solução de Consulta nº 45 de 14 de Junho de 2012” – destaques nossos).

No entanto, a decisão está equivocada, pois não é isto que de depreende da leitura das normas que tratam do tema.

Receita Federal define o conceito de receita bruta para fins de apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre o faturamento

Estabelece o artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 que a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita corresponde à receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Não obstante a definição esteja na lei, alguns contribuintes manifestaram incertezas sobre a forma de apuração da base de cálculo das referidas contribuições. A maior dúvida dos contribuintes reside no alcance do termo “vendas canceladas” e se neste conceito entrariam as devoluções de mercadorias vendidas que ocorrem nos meses subsequentes à saída do bem.

Em resposta à consulta nº 121/2012 de 26/06/2012, a Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF da 10a. RF esclareceu que da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias. Esclareceu ainda, que não integram a base de cálculo das contribuições o IPI e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Eis a ementa da decisão:

“CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.

Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. “Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.”

Fonte: Tributário nos Batidores
Solução de Consulta Nº 45 de 14/06/2012 : Sped Brasil

Divulgados os sublimites para 2013 - 07/12/2012


O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 103, de 04/12/2012, que divulgou os sublimites válidos para 2013.

Utilizando-se da faculdade estabelecida nos artigos 19 e 20 da LC 123/2006, os Estados abaixo relacionados optaram, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2013, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

Até R$ 1.260.000,00: Acre, Alagoas, Amapá e Roraima
Até R$ 1.800.000,00: Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins
Até R$ 2.520.000,00: Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Paraíba

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Com relação ao ano-calendário de 2012, tivemos as seguintes modificações:
O Estado do Amazonas deixou de adotar sublimite
O Estado do Mato Grosso alterou o sublimite de R$ 1.800.000,00 para R$ 2.520.000,00
O Estado do Piauí alterou o sublimite de R$ 1.260.000,00 para R$ 1.800.000,00

                      SECRETARIA-EXECUTIVA DOCOMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

EFD-Contribuições: Disponibilizada nova versão do PVA

A nova versão 2.0.3 está sendo disponibilizada para download, devendo ser utilizada para a geração e transmissão da Escrituração Digital do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre Receitas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012. A Versão 2.0.3 contempla as seguintes funcionalidades em relação às versões anteriores:

- Ajustes na obrigatoriedade do bloco P (um único registro 0145 habilita a edição do bloco P, para todos estabelecimentos);

- Campo 18 do registro 1500 passa a ser obrigatório;

- Inclusão de validação entre o valor descontado no próprio período da escrituração dos registros M100/M500 e 1100/1500;

- Correção da regra de validação de M200/M600, valor descontado referente a créditos apurados em períodos anteriores;

- Disponibilização do registro 0120 (a preencher na escrituração referente a 12/2012, informando os meses que não auferiu receitas ou operações com direito a créditos);

- Ajustes na validação de M400/M800, quando informado mais de um registro para um mesmo CST;

- Ajustes nas regras dos registros P010 e P100;

- Ajustes nas regras das obrigatoriedades dos registros do bloco C e D;

- Ajustes nas regras dos valores de ajustes do bloco P, no recibo de entrega da escrituração;

- Ajustes para informação das operações com areia e pedra britada e substituição tributária;

- Ajustes no registro 0208, para recepcionar a tabela XIII (Tributação monofásica de cervejas);

- Ajustes nas regras de escrituração de documentos cancelados em A100, conforme instruções do Guia Prático;

- Atualização de tabelas.

Além do PVA, o Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, versão 1.11, contendo as regras de preenchimento e demais orientações da escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, encontra-se disponibilizada para download, na área da EFD-Contribuições. As principais alterações em relação a versão anterior, podem ser consultadas na primeira página do Guia Prático.

A Equipe da EFD-Contribuições informa ainda que os fabricantes e importadores dos produtos relacionados no código 900 da tabela 4.3.11 (Tabela XI - Cerveja de malte e cerveja sem álcool, em embalagem de lata) devem aguardar orientações da Receita Federal, para a validação, apuração e transmissão da EFD referente aos períodos de apuração de Outubro e Novembro de 2012.


Fonte: RFB-SPED

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