Sistema Público de Escrituração Digital

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domingo, 5 de maio de 2013

RECEITA FEDERAL DEFINE PRAZOS PARA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA


Ato Declaratório Executivo Corec nº 3, de 29 de abril de 2013 – DOU de 30.4.2013
Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.
A COORDENADORA ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, será efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2013.
Parágrafo único. O valor a restituir será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2013), de acordo com o seguinte cronograma:
I – 1º (primeiro) lote, em 17 de junho de 2013;
II – 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2013;
III – 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2013;
IV – 4º (quarto) lote, em 16 de setembro de 2013;
V – 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2013;
VI – 6º (sexto) lote, em 18 de novembro de 2013; e
VII – 7º (sétimo) lote, em 16 de dezembro de 2013.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, as restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF 2013, nos seguintes meios:
I – Internet;
II – disquete.
§ 1º Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes de que trata o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Para cada forma de apresentação de que trata o caput, serão priorizadas as restituições pela ordem de entrega das DIRPF 2013.
Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2013 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
ANA JANDIRA MONTEIRO SOARES
Fonte: Receita Federal do Brasil

sexta-feira, 3 de maio de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013


Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:

I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a EscrituraçãoContábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração
comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma  prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais
relativas ao ano-calendário anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.

Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
Para quem não conhece nada sobre o tema, segue a apresentação

segunda-feira, 25 de março de 2013

Novo Guia Prático do SPED FISCAL versão 2.012 - Faça o download aqui



Destacamos,as seguintes alterações:

 Inclusão do documento Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e – Modelo 65 nos registros C100 e C190.

 Alteração das regras para a retificação do arquivo da EFD-ICMS/IPI conforme Ajuste Sinief 11/2012.

 Alteração do campo 8 do Registro D500 – para caracter.

 Alterações do Ato Cotepe 50/2012.

Campo 13 – Registro 0100 – para Obrigatório.

terça-feira, 19 de março de 2013

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS PODERÁ SER OPCIONAL

A medida original, que atualmente é de caráter impositivo, como determinado pela MP 582, gerou mudanças, tanto na forma de cálculo e recolhimento da contribuição, como no preenchimento das obrigações acessórias.

Artigo aponta as consequências e os desafios para as empresas no que se refere ao Projeto de Lei aprovado pelo Senado.

A Câmara dos Deputados e o Senado aprovaram neste mês de fevereiro a redação final do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 582/2012, aquela que estabelece regras para a desoneração da folha de pagamentos de empresas de determinados setores de atividade. O texto apresentado amplia a lista de produtos e serviços desonerados, e deve passar a incluir novos segmentos, como por exemplo: transporte ferroviário e metroviário de passageiros; infraestrutura aeroportuária; serviços hospitalares; transporte aéreo de passageiros e de carga; e empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora, entre outros.

A medida decorre do projeto para a redução dos custos trabalhistas proposto pelo Governo Federal, por meio da redução dos encargos incidentes sobre a folha de pagamentos, e faz parte do Plano Brasil Maior, que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), um novo instrumento de apuração das contribuições previdenciárias. O objetivo final da iniciativa é reduzir os custos de produção e ampliar a competitividade das empresas brasileiras, gerar novos empregos e garantir a formalização da mão de obra.

Basicamente, a desoneração da folha de pagamento, prevista na lei n° 12.546/2011, substitui a tradicional contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos dos segurados empregados e contribuintes individuais por um percentual fixo que incide sobre a receita bruta da empresa.

A medida original, que atualmente é de caráter impositivo, como determinado pela MP 582, gerou mudanças, tanto na forma de cálculo e recolhimento da contribuição, como no preenchimento das obrigações acessórias. Já o Projeto de lei propõe uma nova redação à Lei, e excepciona da contribuição sobre receita as cooperativas que prestam alguns dos serviços elencados.

Adicionalmente, uma das propostas pretende tornar a CPRB opcional aos setores envolvidos. Se aprovada, as empresas que considerarem que a nova forma de tributação acarreta ônus em relação à sistemática anterior poderão optar manter a antiga contribuição de 20% sobre a folha de salários, nos moldes do artigo 22 da Lei nº. 8.212/1991.

Em que pese o objetivo inicial da norma ser a desoneração da folha, a nova abordagem, que extingue a imposição da nova regra, é de extrema relevância para algumas empresas, pois, dependendo da realidade econômica de cada organização – especialmente em relação à maior ou menor necessidade de contratação de mão de obra em seu processo produtivo –, a mandatória alteração do regime de cálculo da contribuição previdenciária representa, na verdade, um aumento de carga tributária. Tal realidade se torna bastante evidente em setores que utilizam de alto valor agregado com tecnologias, mas baixa necessidade de utilização de mão de obra.

Portanto, a aprovação da mudança proposta pelo projeto de lei é um importante passo para diversas empresas, pois garantiria que o plano de desoneração da folha se comprove na prática como uma lei que de fato oferecerá redução do custo de folha de pagamento para a maioria das empresas envolvidas nos setores contemplados, mas, ao mesmo tempo, permitirá que as companhias dos setores que não se beneficiarão do projeto em razão de suas diferentes realidades econômicas possam optar pelo sistema anterior de arrecadação, corrigindo, desta forma, o desvio que existe hoje e que equivale, de fato, a um aumento de tributação.

Outro aspecto a ser observado, mas não abordado na proposta de conversão, diz respeito às empresas que exercem mais de uma atividade, tendo parte das receitas correspondente a operações beneficiadas pela desoneração da folha de pagamentos, e a parte remanescente sujeita à regra antiga. Nesse caso, a legislação determina que o valor da contribuição previdenciária sobre a folha de salários deve ser deduzido de percentual apurado com base na proporção que a receita de produtos ou serviços beneficiados pela desoneração representa da receita total. Esta metodologia pode gerar distorções, uma vez que a participação da receita de determinado produto ou serviço na receita total não necessariamente é diretamente proporcional à necessidade de mão de obra para sua produção ou prestação. Este assunto não foi abordado no projeto de conversão e, consequentemente, as empresa precisam estar atentas para avaliar alternativas que permitam a otimização dos benefícios concedidos.

Caso o Projeto de Lei venha a ser sancionado pela presidente Dilma Rousseff nos termos aqui debatidos, será importante que as empresas efetuem um estudo cuidadoso com o objetivo de avaliar qual das opções de regimes de cálculo para as contribuições previdenciárias – se sobre a folha de pagamento ou faturamento – será mais vantajoso para sua realidade específica.

Marcus Vinicius S. Gonçalves é sócio da área de Tributos da KPMG no Brasil.

Fonte: KPMG-Brasil

sexta-feira, 15 de março de 2013

RETIFICAÇÃO SPED CONTRIBUIÇÕES - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o DE MARÇO DE 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o DE MARÇO DE 2012

Capítulo IV – Da Retificação da Escrituração


Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.

§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I – reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II – alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III – alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

Vale observar, que mesmo com um prazo longo  para realização da retificação  (12 meses ou mais), o procedimento não será aceito nos casos descritos pelo § 2º do Artigo 11 (acima).

Cabe ressaltar ainda que o contribuinte deve ficar atento para as questões relacionadas à Lei 8137/1990, (abaixo transcrita). A Escrituração Fiscal Digital (EFD), por ser assinada com certificado digital é um documento com validade jurídica (vide MP2.200/2001).


LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

Prazos para retificação da EFD ICMS/IPI



Publicado o AJUSTE SINIEF 11, de 28/11/2012, que trata dos novos critérios para retificação da EFD ICMS/IPI

Segue texto na íntegra:

AJUSTE SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

· Publicado no DOU de 04.10.12


Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescido o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“§ 6o A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada.”.

Cláusula segunda A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD:


I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata a cláusula décima segunda.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:


I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.

Cláusula terceira A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação ao disposto na cláusula segunda, a partir de 1º de janeiro de 2013.

quarta-feira, 6 de março de 2013



Coordenador Nacional da EFD-Contribuições divulga Comunicado

O Coordenador Nacional da EFD - Contribuições, Sr. Jonathan Formiga divulgou um comunicado às Entidades Classe a respeito da EFD - Contribuições, em especial para as Instituições Financeiras, que estão dispensadas da Escrituração dos Períodos de Apuração até 30/06/2013, apenas para as empresas que devem Escriturar suas operações no Bloco I.

Também foi divulgado o Manual da Escrituração da EFD-Contribuições no Lucro Presumido no PVA, disponível no Portal do SPED da Receita Federal, com passo a passo e detalhes da Escrituração (disponível para download também em nosso site ao fim na notícia).

Segue  abaixo o Comunicado na íntegra:

Considerando que o leiaute para a escrituração das contribuições sociais, pelas entidades relacionadas nos § 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (Bloco I da EFD-Contribuições) só foi publicado em fins de dezembro de 2012, pelo ADE Cofis nº 65/2012, foi definido no mesmo ADE a prorrogação da escrituração, pelas pessoas jurídicas alcançadas na referida lei, para os fatos geradores a partir de julho de 2013.

Desta forma, às  entidades copiadas nesta mensagem, que dêem a devida publicidade quanto a esta prorrogação, no sentido de esclarecer aos contribuintes em geral quanto a dispensa de escrituração da EFD-Contribuições, em relação ao PIS/Pasep e a Cofins, para os períodos de apuração encerrados até 30 de junho de 2013, para todas as empresas sujeitas à escrituração de suas operações, no Bloco I.

Aproveito a oportunidade para comunicar que disponibilizamos no portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil, página da EFD-Contribuições, para download, o Manual de Escrituração da EFD-Contribuições - PJ do lucro Presumido - PVA Versão 2.03.

Referida ferramenta de apoio à escrituração é iniciativa inovadora no âmbito do Sped, tratando-se de um roteiro detalhado de todos os procedimentos a serem adotados pelo profissional da área contábil, para a edição completa da escrituração mediante a edição de dados no próprio PVA, das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido.

O manual em referência auxiliará sobremaneira os trabalhos de escrituração das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, tanto em relação ao PIS/Pasep e a Cofins (Blocos F e M), como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Bloco P), no qual consta:

        - Demonstração de toda a sequência de procedimentos, desde a criação de uma escrituração, sua edição, validação e assinatura digital;
        - Passo a passo para a edição de cada registro, com exemplo prático de sua escrituração;
        - Tabela de relacionamento entre as Fichas do Dacon e os Registros da EFD-Contribuições;
        - Dicas para resolver erros de escrituração;
        - Telas demonstrativas de como preencher os dados dos registros da escrituração.

Informamos também que está sendo disponibilizada nesta semana, provavelmente neste dia 06/03/2013, aversão 2.04 do PVA da EFD-Contribuições, contemplando aperfeiçoamentos específicos para a escrituração das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido:

        - Geração automática pelo PVA do registro P200, de consolidação da CP s/ a Receita Bruta, a partir dos registros de apuração por NCM/Serviços, em P100;
        - Geração automática pelo PVA dos registros M810, de detalhamento das receitas não tributadas de Cofins, a partir dos registros de detalhamento do PIS, em M410;
        - Aperfeiçoamento de diversas telas de edição, de modo a facilitar o processo de geração da escrituração no próprio PVA.

Solicitamos a máxima divulgação das informações acima, como forma de alcançar o maior número possível de profissionais envolvidos com o processo de escrituração digital das contribuições sociais.

Atenciosamente,
___________________________________
Jonathan José Formiga de Oliveira
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Supervisor Nacional da EFD – Contribuições

Fonte: Portal SPED BRASIL



segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DA DACON - Instrução Normativa RFB Nº 1331 DE 01/02/2013



Instrução Normativa RFB Nº 1331 DE 01/02/2013

Data D.O.: 04/02/2013

Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

Resolve:

Art. 1º. Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Link da Notícia: ACONTECE

CRONOGRAMA DE CURSOS DE CRC CE - 1º SEMESTRE 2013


Fonte: CRC JOVEM