INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o DE MARÇO DE 2012
Capítulo IV – Da Retificação da Escrituração
Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta
Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo
arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de
documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração
nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores
apurados.
§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser
transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a
escrituração substituída.
§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá
efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I – reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da
União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria
interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na
escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em
procedimento de fiscalização;
II – alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a
pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III – alterar créditos de Contribuição objeto de exame em
procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de
valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
Vale observar, que mesmo com um prazo longo para realização da retificação (12 meses ou mais), o procedimento não será
aceito nos casos descritos pelo § 2º do Artigo 11 (acima).
Cabe ressaltar ainda que o contribuinte deve ficar atento
para as questões relacionadas à Lei 8137/1990, (abaixo transcrita). A
Escrituração Fiscal Digital (EFD), por ser assinada com certificado digital é
um documento com validade jurídica (vide MP2.200/2001).
Fonte: Roberto Dias Duarte
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra
as relações de consumo, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir
ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às
autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro
exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata,
nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar
documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota
fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de
serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da
autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em
razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao
atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº
9.964, de 10.4.2000)
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre
rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou
parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou
de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo
de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o
contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou
deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o
estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou
entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados
que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação
contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Fonte : Roberto Dias Duarte
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