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terça-feira, 19 de março de 2013

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS PODERÁ SER OPCIONAL

A medida original, que atualmente é de caráter impositivo, como determinado pela MP 582, gerou mudanças, tanto na forma de cálculo e recolhimento da contribuição, como no preenchimento das obrigações acessórias.

Artigo aponta as consequências e os desafios para as empresas no que se refere ao Projeto de Lei aprovado pelo Senado.

A Câmara dos Deputados e o Senado aprovaram neste mês de fevereiro a redação final do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 582/2012, aquela que estabelece regras para a desoneração da folha de pagamentos de empresas de determinados setores de atividade. O texto apresentado amplia a lista de produtos e serviços desonerados, e deve passar a incluir novos segmentos, como por exemplo: transporte ferroviário e metroviário de passageiros; infraestrutura aeroportuária; serviços hospitalares; transporte aéreo de passageiros e de carga; e empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora, entre outros.

A medida decorre do projeto para a redução dos custos trabalhistas proposto pelo Governo Federal, por meio da redução dos encargos incidentes sobre a folha de pagamentos, e faz parte do Plano Brasil Maior, que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), um novo instrumento de apuração das contribuições previdenciárias. O objetivo final da iniciativa é reduzir os custos de produção e ampliar a competitividade das empresas brasileiras, gerar novos empregos e garantir a formalização da mão de obra.

Basicamente, a desoneração da folha de pagamento, prevista na lei n° 12.546/2011, substitui a tradicional contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos dos segurados empregados e contribuintes individuais por um percentual fixo que incide sobre a receita bruta da empresa.

A medida original, que atualmente é de caráter impositivo, como determinado pela MP 582, gerou mudanças, tanto na forma de cálculo e recolhimento da contribuição, como no preenchimento das obrigações acessórias. Já o Projeto de lei propõe uma nova redação à Lei, e excepciona da contribuição sobre receita as cooperativas que prestam alguns dos serviços elencados.

Adicionalmente, uma das propostas pretende tornar a CPRB opcional aos setores envolvidos. Se aprovada, as empresas que considerarem que a nova forma de tributação acarreta ônus em relação à sistemática anterior poderão optar manter a antiga contribuição de 20% sobre a folha de salários, nos moldes do artigo 22 da Lei nº. 8.212/1991.

Em que pese o objetivo inicial da norma ser a desoneração da folha, a nova abordagem, que extingue a imposição da nova regra, é de extrema relevância para algumas empresas, pois, dependendo da realidade econômica de cada organização – especialmente em relação à maior ou menor necessidade de contratação de mão de obra em seu processo produtivo –, a mandatória alteração do regime de cálculo da contribuição previdenciária representa, na verdade, um aumento de carga tributária. Tal realidade se torna bastante evidente em setores que utilizam de alto valor agregado com tecnologias, mas baixa necessidade de utilização de mão de obra.

Portanto, a aprovação da mudança proposta pelo projeto de lei é um importante passo para diversas empresas, pois garantiria que o plano de desoneração da folha se comprove na prática como uma lei que de fato oferecerá redução do custo de folha de pagamento para a maioria das empresas envolvidas nos setores contemplados, mas, ao mesmo tempo, permitirá que as companhias dos setores que não se beneficiarão do projeto em razão de suas diferentes realidades econômicas possam optar pelo sistema anterior de arrecadação, corrigindo, desta forma, o desvio que existe hoje e que equivale, de fato, a um aumento de tributação.

Outro aspecto a ser observado, mas não abordado na proposta de conversão, diz respeito às empresas que exercem mais de uma atividade, tendo parte das receitas correspondente a operações beneficiadas pela desoneração da folha de pagamentos, e a parte remanescente sujeita à regra antiga. Nesse caso, a legislação determina que o valor da contribuição previdenciária sobre a folha de salários deve ser deduzido de percentual apurado com base na proporção que a receita de produtos ou serviços beneficiados pela desoneração representa da receita total. Esta metodologia pode gerar distorções, uma vez que a participação da receita de determinado produto ou serviço na receita total não necessariamente é diretamente proporcional à necessidade de mão de obra para sua produção ou prestação. Este assunto não foi abordado no projeto de conversão e, consequentemente, as empresa precisam estar atentas para avaliar alternativas que permitam a otimização dos benefícios concedidos.

Caso o Projeto de Lei venha a ser sancionado pela presidente Dilma Rousseff nos termos aqui debatidos, será importante que as empresas efetuem um estudo cuidadoso com o objetivo de avaliar qual das opções de regimes de cálculo para as contribuições previdenciárias – se sobre a folha de pagamento ou faturamento – será mais vantajoso para sua realidade específica.

Marcus Vinicius S. Gonçalves é sócio da área de Tributos da KPMG no Brasil.

Fonte: KPMG-Brasil

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