Artigo aponta as consequências e os desafios para as
empresas no que se refere ao Projeto de Lei aprovado pelo Senado.
A Câmara dos Deputados e o Senado aprovaram neste mês de
fevereiro a redação final do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória
nº 582/2012, aquela que estabelece regras para a desoneração da folha de
pagamentos de empresas de determinados setores de atividade. O texto
apresentado amplia a lista de produtos e serviços desonerados, e deve passar a
incluir novos segmentos, como por exemplo: transporte ferroviário e metroviário
de passageiros; infraestrutura aeroportuária; serviços hospitalares; transporte
aéreo de passageiros e de carga; e empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora, entre outros.
A medida decorre do projeto para a redução dos custos
trabalhistas proposto pelo Governo Federal, por meio da redução dos encargos
incidentes sobre a folha de pagamentos, e faz parte do Plano Brasil Maior, que
instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), um novo
instrumento de apuração das contribuições previdenciárias. O objetivo final da
iniciativa é reduzir os custos de produção e ampliar a competitividade das
empresas brasileiras, gerar novos empregos e garantir a formalização da mão de
obra.
Basicamente, a desoneração da folha de pagamento,
prevista na lei n° 12.546/2011, substitui a tradicional contribuição
previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos dos segurados
empregados e contribuintes individuais por um percentual fixo que incide sobre
a receita bruta da empresa.
A medida original, que atualmente é de caráter
impositivo, como determinado pela MP 582, gerou mudanças, tanto na forma de
cálculo e recolhimento da contribuição, como no preenchimento das obrigações
acessórias. Já o Projeto de lei propõe uma nova redação à Lei, e excepciona da
contribuição sobre receita as cooperativas que prestam alguns dos serviços
elencados.
Adicionalmente, uma das propostas pretende tornar a CPRB
opcional aos setores envolvidos. Se aprovada, as empresas que considerarem que
a nova forma de tributação acarreta ônus em relação à sistemática anterior
poderão optar manter a antiga contribuição de 20% sobre a folha de salários,
nos moldes do artigo 22 da Lei nº. 8.212/1991.
Em que pese o objetivo inicial da norma ser a desoneração
da folha, a nova abordagem, que extingue a imposição da nova regra, é de
extrema relevância para algumas empresas, pois, dependendo da realidade
econômica de cada organização – especialmente em relação à maior ou menor necessidade
de contratação de mão de obra em seu processo produtivo –, a mandatória
alteração do regime de cálculo da contribuição previdenciária representa, na
verdade, um aumento de carga tributária. Tal realidade se torna bastante
evidente em setores que utilizam de alto valor agregado com tecnologias, mas
baixa necessidade de utilização de mão de obra.
Portanto, a aprovação da mudança proposta pelo projeto de
lei é um importante passo para diversas empresas, pois garantiria que o plano
de desoneração da folha se comprove na prática como uma lei que de fato
oferecerá redução do custo de folha de pagamento para a maioria das empresas
envolvidas nos setores contemplados, mas, ao mesmo tempo, permitirá que as
companhias dos setores que não se beneficiarão do projeto em razão de suas
diferentes realidades econômicas possam optar pelo sistema anterior de
arrecadação, corrigindo, desta forma, o desvio que existe hoje e que equivale,
de fato, a um aumento de tributação.
Outro aspecto a ser observado, mas não abordado na
proposta de conversão, diz respeito às empresas que exercem mais de uma
atividade, tendo parte das receitas correspondente a operações beneficiadas
pela desoneração da folha de pagamentos, e a parte remanescente sujeita à regra
antiga. Nesse caso, a legislação determina que o valor da contribuição
previdenciária sobre a folha de salários deve ser deduzido de percentual
apurado com base na proporção que a receita de produtos ou serviços
beneficiados pela desoneração representa da receita total. Esta metodologia
pode gerar distorções, uma vez que a participação da receita de determinado
produto ou serviço na receita total não necessariamente é diretamente
proporcional à necessidade de mão de obra para sua produção ou prestação. Este
assunto não foi abordado no projeto de conversão e, consequentemente, as
empresa precisam estar atentas para avaliar alternativas que permitam a
otimização dos benefícios concedidos.
Caso o Projeto de Lei venha a ser sancionado pela
presidente Dilma Rousseff nos termos aqui debatidos, será importante que as
empresas efetuem um estudo cuidadoso com o objetivo de avaliar qual das opções
de regimes de cálculo para as contribuições previdenciárias – se sobre a folha
de pagamento ou faturamento – será mais vantajoso para sua realidade
específica.
Marcus Vinicius S. Gonçalves é sócio da área de Tributos
da KPMG no Brasil.
Fonte: KPMG-Brasil
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