Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

LEI Nº16.735, 26 de dezembro de 2018.


  • Publicada no DOE 27/12/2018


Suspensão de CGF por entrega zerada de

 Escrituração Fiscal Digital ( EFD ), MEI, ME e EPP



“Art. 71-A. Os contribuintes que se omitirem em transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD), por 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício, terão suas inscrições suspensas do CGF por ato específico do Secretário da Fazenda, após regular encaminhamento de notificação do descumprimento da obrigação acessória por meio do domicílio fiscal eletrônico do contribuinte, ou meio equivalente.

§ 1.º Enquadram-se no disposto no caput deste artigo os contribuintes que, possuindo documentos fiscais de entrada ou de saída, ou valores referentes a pagamentos das operações e prestações de ICMS realizados com cartões de crédito, de débito ou similar informados pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito, transmitirem a EFD sem informar os dados relativos ao Bloco C (Documentos Fiscais

I – Mercadorias) ou Bloco D (Documentos Fiscais
II – Serviços), durante 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício.

§ 2.º Podem ter ainda as inscrições do CGF suspensas os contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que regularmente notificados, caso se constate que:

I – durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

II - durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.” (NR)

IX – o art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. As suspensões previstas nos arts. 71 e 71-A não poderão ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, ao fim do qual dar-se-á a cassação da inscrição, na hipótese de não resolução das pendências pelo contribuinte.” (NR)

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