- Publicada no DOE 27/12/2018
Suspensão
de CGF por entrega zerada de
“Art.
71-A. Os contribuintes que se omitirem em
transmitir a Escrituração Fiscal Digital
(EFD), por 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício, terão suas
inscrições suspensas do CGF por ato específico do Secretário da Fazenda, após
regular encaminhamento de notificação do descumprimento da obrigação acessória
por meio do domicílio fiscal eletrônico do contribuinte, ou meio equivalente.
§ 1.º
Enquadram-se no disposto no caput deste artigo os contribuintes que, possuindo
documentos fiscais de entrada ou de saída, ou valores referentes a pagamentos
das operações e prestações de ICMS realizados com cartões de crédito, de débito
ou similar informados pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito,
transmitirem a EFD sem informar os dados relativos ao Bloco C (Documentos
Fiscais
I –
Mercadorias) ou Bloco D (Documentos Fiscais
II –
Serviços), durante 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício.
§ 2.º Podem
ter ainda as inscrições do CGF suspensas os contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI),
Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que regularmente
notificados, caso se constate que:
I – durante o
ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou
industrialização for superior a 80%
(oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano
de início de atividade;
II - durante o
ano-calendário, o valor das despesas
pagas superar em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no
mesmo período, excluído o ano de início de atividade.” (NR)
IX
– o art. 72 passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 72. As suspensões previstas nos arts. 71 e 71-A não poderão ultrapassar o prazo de 60
(sessenta) dias, ao fim do qual dar-se-á a cassação da inscrição, na
hipótese de não resolução das pendências pelo contribuinte.” (NR)
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