Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Receita Federal divulga instruções para o preenchimento do campo na DCTF




As instruções são para preencher o campo “Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio"

No último dia 17 de dezembro foi implantada nova versão do Validador DCTF (aplicativo responsável pela validação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no momento da transmissão) contendo novas críticas relativas ao campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio", a fim de impedir a transmissão de DCTF cujo preenchimento deste campo esteja em desacordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.079, de novembro de 2010.

Com a implantação dessas críticas, passou a ser impedida pelo Validador DCTF a transmissão das declarações cuja sequência de informações fornecidas no campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio" não esteja correta, o que demanda a necessidade de retificações das declarações já apresentadas.

 Em muitos casos, a incidência das DCTF de outubro de 2018 nas críticas mencionadas ocorreu porque na versão 3.5 do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF o campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio" está sendo preenchido automaticamente com a opção “Não se aplica” e os contribuintes não alteraram para a opção correta para o caso deles.

 Em vista do disposto, muitos escritórios de contabilidade estão tendo sérias dificuldades para efetuarem as correções necessárias em tempo hábil para possibilitar a transmissão da DCTF referente ao mês de outubro de 2018 dentro do prazo previsto na legislação, motivo pelo qual a RFB decidiu retornar o Validador DCTF para a versão anterior e reimplantar a nova versão no próximo dia 28 de dezembro.

No entanto, a RFB alerta que, caso as correções necessárias não sejam efetuadas, os problemas ocorridos na transmissão da DCTF de outubro de 2018 tornarão a ocorrer quando da transmissão da DCTF de novembro de 2018.

 A fim de dirimir dúvidas, esclarece-se a seguir os procedimentos a serem observados para o preenchimento do campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio":

 Caso a Pessoa Jurídica (PJ) cuja DCTF está sendo transmitida não seja impactada por variações monetárias cambiais em seu resultado, todas as DCTF referentes ao mesmo ano-calendário deverão possuir o campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte em Função da Taxa de Câmbio" igual a "Não se aplica";

Caso a PJ cuja DCTF está sendo transmitida seja impactada por variações monetárias cambiais em seu resultado e tiver optado por considerar as variações monetárias na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins segundo o regime de competência na DCTF de janeiro ou na DCTF do mês em que foram iniciadas as atividades, conforme previsto no art. 3º da IN RFB nº 1.079, de 2010, nas demais DCTF referentes ao mesmo ano-calendário só existem duas opções a serem utilizadas: "Sem alteração do regime" ou "Regime de Caixa - Elevada oscilação da taxa de câmbio", sendo que a utilização da segunda é restrita aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio, conforme definido no art. 5º-A do dispositivo legal anteriormente citado; e

 Caso a PJ cuja DCTF está sendo transmitida seja impactada por variações monetárias cambiais em seu resultado e tiver optado por considerar as variações monetárias na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins segundo o regime de caixa na DCTF de janeiro ou na DCTF do mês em que foram iniciadas as atividades, nas demais DCTF referentes ao mesmo ano-calendário só existe uma opção a ser utilizada: "Sem alteração do regime".

 As DCTF que estejam em desacordo com o disposto acima deverão ser retificadas.

Fonte: Receita Federal

Termina na quinta-feira (31/1) o prazo para opção pelo Simples Nacional




Publicado: 29/01/2019 15h00
Última modificação: 31/01/2019 13h38

Mais de 500 mil empresas já foram excluídas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional ) em virtude da não regularização dos débitos a partir de 1º de janeiro de 2019. 

Em setembro de 2018, foram notificadas 732.664 empresas optantes pelo Simples Nacional que possuíam débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). As empresas que não regularizaram foram as excluídas a partir deste mês.

A empresa excluída pode solicitar nova opção no Portal do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, podendo regularizar seus débitos até 8 de fevereiro de 2019 . A regularização pode ser efetuada com pagamento à vista ou por meio de parcelamento. Caso os débitos sejam parcelados, a primeira parcela deve ser paga também até 8 de fevereiro de 2019.  As instruções referentes ao parcelamento estão disponíveis no menu Simples – Serviços do Portal do Simples Nacional.


Fonte: Receita Federal

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

PGE ECF 5.0.2 e PGE ECD 6.0.0



Publicação da versão 5.0.2 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Publicado em 11/01/2019

Publicada a versão 5.0.2 do programa da ECF

Foi publicada a versão 5.0.2 do programa da ECF, com a correção do erro referente ao lançamento de origem informado no registro M010, referente aos leiautes 1 a 4.

A versão 5.0.1 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal





Publicação da versão 6.0.0 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD)
Publicado em 11/01/2019

Publicada a versão 6.0.0 do programa da ECD

Foi publicado o programa da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao leiaute 7, que deve ser utilizado para a entrega das ECD do ano-calendário 2018 (situação normal e situações especiais) e situações especiais de 2019. A partir da publicação desta versão do programa, não será mais possível transmitir ECD referentes ao ano-calendário 2018 com o leiaute 6.

A versão 5.0.3 do programa da ECD não poderá mais ser utilizada para transmissão.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

EFD ICMS IPI - PVA versão 2.5.1


Publicado em 15/01/2019
Está disponível a versão 2.5.1 do PVA da EFD ICMS IPI, com as seguintes correções:
a) Registro D695: inclusão do Campo "COD_MOD" na chave do Registro.
b) Registro D100: alterada a regra de validação que impedia a escrituração dos modelos 08 e 08B a partir de 01/01/2019, para "Se o Campo “COD_MOD” for igual a 07, 09, 10, 11, 26 ou 27, a data informada deverá ser menor que 01/01/2019".
c) Campos CHV_DOCE: incluído o BP-e, modelo 63.
d) Registro C113: alterada a regra de validação do campo CHV_DOCE para permitir escrituração de NF-e (mod. 55) emitida por pessoa física.
Fonte: sped.rfb.gov.br

Workshop SPED – Novidades 2019! – 26/01/2019 – Juazeiro do Norte

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Workshop SPED – 04/02/2019 – Limoeiro do Norte


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Minicursos: DCTF Web (26/01/2019), Bloco K (02/02/2019) e EFD Reinf (09/02/2019)


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quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Programas da ECF e da ECD




Publicado em 28/12/2018

Programas da ECF e da ECD para o ano-calendário 2018 e situações especiais de 2019

Foi publicado o programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao leiaute 5, que deve ser utilizado para a entrega das ECF do ano-calendário 2018 e situações especiais de 2019.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:


O programa da Escrituração Contábil Digital (ECD) para o leiaute 7 será publicado até o final de janeiro de 2019. Até a sua publicação, poderá ser utilizada a versão atual do programa da ECD para a transmissão do ano-calendário 2018, com a utilização do leiaute 6.



Fonte: Sped.rfb.gov.br

LEI Nº16.735, 26 de dezembro de 2018.


  • Publicada no DOE 27/12/2018


Suspensão de CGF por entrega zerada de

 Escrituração Fiscal Digital ( EFD ), MEI, ME e EPP



“Art. 71-A. Os contribuintes que se omitirem em transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD), por 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício, terão suas inscrições suspensas do CGF por ato específico do Secretário da Fazenda, após regular encaminhamento de notificação do descumprimento da obrigação acessória por meio do domicílio fiscal eletrônico do contribuinte, ou meio equivalente.

§ 1.º Enquadram-se no disposto no caput deste artigo os contribuintes que, possuindo documentos fiscais de entrada ou de saída, ou valores referentes a pagamentos das operações e prestações de ICMS realizados com cartões de crédito, de débito ou similar informados pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito, transmitirem a EFD sem informar os dados relativos ao Bloco C (Documentos Fiscais

I – Mercadorias) ou Bloco D (Documentos Fiscais
II – Serviços), durante 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício.

§ 2.º Podem ter ainda as inscrições do CGF suspensas os contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que regularmente notificados, caso se constate que:

I – durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

II - durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.” (NR)

IX – o art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. As suspensões previstas nos arts. 71 e 71-A não poderão ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, ao fim do qual dar-se-á a cassação da inscrição, na hipótese de não resolução das pendências pelo contribuinte.” (NR)

Download da Lei: Clique Aqui !

quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

UFIRCE 2019 - Instrução Normativa SEFAZ Nº 60 DE 12/12/2018


O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Ufirce deve ser atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV);

Considerando a apuração pela FGV da variação do IGP-DI ocorridas no período de nov/2017 a nov/2018;

Considerando a Nota Técnica expedida em 10 de dezembro de 2018 pela Assessoria de Desenvolvimento Institucional (ADINS), órgão da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), para o exercício de 2019, em R$ 4,26072 (quatro reais e vinte e seis mil e setenta e dois centésimos de milésimos).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2018.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA


Fonte: Legisweb