Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 15 de novembro de 2018

CURSO BLOCO K ( DO ZERO) & EFD ICMS/IPI

O final de ano está chegando e já estamos nos preparando para as festas, mas te pergunto: Sua empresa está preparada para enviar o Bloco K, do SPED ICMS/IPI?

Na sua empresa, foi iniciado os preparativos para a elaboração e entrega do Bloco K no SPED ICMS? Não?

Seu controle de movimentação e inventário já estão ajustados para o Bloco K?

Vc nem sabe se entrou na obrigatoriedade?

Opa! Vem se preparar com a gente!!! 

Nosso curso vai te ajudar a solucionar todas essas dúvidas, com muitos exercícios práticos e assim, você vai aprender tudo que precisa para entregar o Bloco K sem dores de cabeça!



Para maiores informações: 



quarta-feira, 14 de novembro de 2018

AUTENTICAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS - Publicação do Decreto nº 9.555/2018


Publicado em 08/11/2018

Em 7 de novembro de 2018, foi publicado no Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018, que dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro de Comércio.

De acordo com o Decreto a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao Sped e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

Esse foi mais um passo em favor da simplificação. Agora, todas as pessoas jurídicas que transmitirem a ECD terão suas arquivos automaticamente autenticados no momento da transmissão.

DECRETO Nº 9.555, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 258, § 4º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,

DECRETA:

Art. 1º A autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 2º A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o art. 1º será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

Art. 3º Para fins do disposto nos art. 1º e art. 2º, serão considerados autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.



quarta-feira, 7 de novembro de 2018

LIVROS DIGITAIS - Termo de abertura e encerramento de livros serão gerados pelo Portal de Serviços



Os livros digitais passarão a ter os termos de abertura e encerramento gerados pelo Portal de Serviços, a partir desta quinta-feira (08/11). Após o preenchimento das informações da empresa, a qual o documento de escrituração solicita autenticação, o sistema vai gerar os termos, facilitando para o cidadão que terá de incluir apenas o conteúdo do livro.

Além disso, o sistema vai permitir a inclusão de procuração, quando necessário, podendo informar o número do arquivamento da procuração, caso já tenha sido registrada na Jucec.

O requerente deve também informar os dados do representante e do representado ao preencher a solicitação de autenticação do livro. Essas informações constarão no Termo de Autenticação do Livro.

O novo procedimento também deve ser adotado para retorno de solicitações de livros. 



Atenção!

O sistema vai perguntar se no livro a ser registrado já existe os termos de abertura e fechamento. Caso o PDF com o livro esteja com os referidos termos, o requerente deverá informar que SIM, bem como deverá informar que NÃO caso não tenha incluído os termos mencionados no documento.



Fonte: JUCEC CE

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

CURSO - EFD REINF e DCTF Web





EFD REINF foi adiada? 🤔 Empresas do Simples entraram na obrigatoriedade? As retenções de Imposto de Renda já começaram a ser enviadas? 

⚠ Vc ainda não sabe a resposta de todas essas perguntas? 😱

Não precisa ter medo, nem dúvidas para a entrega da sua EFD REINF... Vem estudar com a gente e evite dores de cabeça na hora de entregar sua obrigação!!! 📚😍


Para maiores informações sobre endereço, como se inscrever e etc, confere aqui no nosso site: ⬇


quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Datas de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf são alteradas



Datas de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf são alteradas

Publicado em 31/10/2018

Para o 2º Grupo, 10 de janeiro de 2.019 será a data de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf

Com o objetivo de se promover o alinhamento entre a entrega da EFD-Reinf e o cronograma do eSocial, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Essa nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD-Reinf.

Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.

Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb e recolhidas em Documento de Arrecadação Federal (Darf).

Dessa forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.

Assim, a obrigatoriedade da prestação de informações através da EFD-Reinf, conforme seu novo cronograma estabelecido pela IN RFB 1.842/2018, passa a ser:

- 2º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

- 3º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e

- 4º Grupo: em data a ser fixada em ato da RFB.

Fonte: Sped.rfb.gov.br