Sistema Público de Escrituração Digital
quarta-feira, 27 de setembro de 2017
terça-feira, 19 de setembro de 2017
Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional - 13/09/2017
No
dia 12 de setembro foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico
do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos – ADE, que
notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e
não previdenciários com a Receita Federal (RFB) e com a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN).
Foram
notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 22,7
bilhões.
A
contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de
30 dias para a regularização de todos os débitos indicados no ADE de exclusão.
Esta regularização pode ser feita por meio de pagamento à vista, parcelamento
ou por compensação.
O
teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou
pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante
certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45
dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta
plataforma será considerada pessoal, para todos os efeitos legais.
A
pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo
terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou
seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade
de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.
A
pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30
dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a
partir do dia 01/01/2018.
SECRETARIA-EXECUTIVA
DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Íntegra : SIMPLES NACIONAL
segunda-feira, 18 de setembro de 2017
CAGED - Inclusão de Novas Regras Para Declaração
A partir de setembro de
2017 passarão a vigorar algumas mudanças no envio do CAGED. É bom ficar de olho
para se adequar a essas situações.
1) Inicio da vigência
da Portaria: 13 de setembro de 2017, conforme publicação no Diário Oficial da
União dia 03/08/2017 (anteriormente havia sido publicado que a vigência seria a
partir de 16 de Agosto de 2017)
2) O que muda: O
empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a
declarar os campos: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano),
CNPJ do Laboratório, UF e CRM relativo às informações do exame toxicológico,
após o campo “CEP RESIDÊNCIA TRABALHADOR” dos Registros “C” (movimentação no
prazo) e “X” (movimentação fora do prazo), conforme layout CAGED disponível no
endereço https://goo.gl/ac1SUT .
3) Como declarar:
Utilizar o novo layout do CAGED, disponível no endereço https://goo.gl/ac1SUT
ou, ainda, pelos aplicativos ACI ou FEC, que serão disponibilizados a partir do
dia 16/08/2017 no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/.
IMPORTANTE: Os demais
declarantes que não admitirem ou desligarem motoristas profissionais não
precisam alterar o layout atual do CAGED devendo continuar informando, após o
campo “CEP RESIDÊNCIA TRABALHADOR”: “FILLER, caracter, 81 posições” ou Espaços
em branco para os Registros “C” e “X” do layout CAGED.
4) Utilização dos
Aplicativos: No Analisador WEB (Analisa arquivo gerado pelo sistema folha de
pagamento, necessário alterar layout), Aplicativo Informatizado do CAGED – ACI
(Gerar, Abrir, Alterar ou Analisar arquivo declaração CAGED) Transmissor WEB
(Transmitir arquivo – Necessário analisar ACI), ACI, No Formulário Eletrônico
do CAGED – FEC (gerar até 36 movimentos) no endereço:
https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/.
5) Quais CBOs de
motoristas profissionais estão relacionadas ao exame toxicológico? As CBO’s
para as quais será obrigatório o preenchimento dos campos relativos ao exame
toxicológico são: os códigos das famílias ocupacionais 7823, 7824 e 7825, com
as seguintes descrições: 782310 – Motorista de furgão ou veículo similar;
782320 – Condutor de ambulância; 782405 – Motorista de ônibus rodoviário; 782410
– Motorista de ônibus urbano; 782415 – Motorista de trólebus; 782505 –
Caminhoneiro autônomo (Rotas regionais e internacionais); 782510 – Motorista de
caminhão (Rotas regionais e internacionais); e 782515 – Motorista operacional
de guincho.
6) Caso o empregador
não desejar alterar o arquivo gerado pela folha de pagamento para Declaração do
CAGED, indicamos utilizar o Aplicativo Informatizado do CAGED – ACI, na opção
Menu “Arquivo” / “Abrir” ou “Ctrl+A” / Selecionar arquivo CAGED; após ir em
“Movimentações” ou “Acertos”, escolher o registro desejado e preencher os novos
campos solicitados.
7) O preenchimento dos
novos campos de exame toxicológico será obrigatório nos acertos com competência
de movimentação igual ou posterior a 03/2016, conforme Portaria 116/2015 (DOU
16/11/2015 – Seção I – pagina 218).
8) Passa a ser
obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a
transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuam 10
(dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação e para todas as
declarações entregues fora do prazo.
9) As declarações
poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido
em nome do estabelecimento, tipo e-CNPJ ou com certificado digital do responsável
pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um e-CPF ou um e-CNPJ.
10) As demais
orientações de preenchimento do CAGED permanecem as mesmas.
Brasília, 6 de julho de
2017.
Fonte: Ministério do
Trabalho
quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Obrigatoriedades fiscais: o que muda nos próximos meses nas emissões de documentos eletrônicos
Sabemos que a documentação fiscal eletrônica afeta contadores e empresários pelo Brasil todo, e que essas são obrigatoriedades fiscais que estão em constante mudança. Isso porque as tecnologias cada vez mais se apuram em relação à realidade, tornando o que é digital uma melhor representação do real, garantindo seguranças tributárias, fiscais e de patrimônio para ambos os lados de uma transação comercial.
Com uma evolução
constante, que visa acompanhar uma implementação mais ampla e um reflexo mais
apurado da realidade, mudanças ocorrem constantemente, e nos próximos meses
algumas coisas novas passam a vigorar. São elas o novo layout da Nota Fiscal
Eletrônica 4.0, que passa a funcionar em outubro, o Conhecimento de Transporte
Eletrônico 2.0 que perde funcionamento completo em novembro, sendo que o 3.0 já
está em voga, assim como o Manifesto de Documentos Fiscais 2.0 que também perde
validade em setembro e ganha nova versão obrigatória em novembro, a 3.0.
Vou falar um pouco
sobre o que muda em cada um abaixo, assim como dar as datas de atenção para que
não haja prejuízos para quem emite cada um desses novos documentos. Lembrando
que detalhes mais pontuais podem ser vistos nas Notas Técnicas em que cada
alteração foi anunciada.
NF-e 4.0
No caso da NF-e 4.0 o
que muda é o seu layout, que sofre atualização a partir de 2 de outubro,
passando a ser obrigatório para o ambiente de produção em seu novo modelo.
Todos os ambientes tem até 2 de abril 2018 para adequar suas emissões, quando o
antigo modelo 3.10 será desativado. Para os detalhistas, a Nota Técnica
2016.002 – v 1.20 (atualizada em 31/05/2017) informa todos os detalhes da
mudança, e pode ser vista no portal da Nota Fiscal Eletrônica.
De forma resumida, o
que muda no quesito layout é que ao campo indicador de presença foi adicionada
uma 5ª opção “Operação presencial, fora do estabelecimento”. Isso diz respeito
a vendas ambulantes. Um novo grupo foi criado, o “Rastreabilidade de produto”,
que serve para produtos sujeitos a regulações sanitárias. Exemplos disso são produtos
veterinários, odontológicos, remédios e bebidas. O mesmo serve para produtos
que sofreram recall, e também agrotóxicos. O grupo pede as informações de lote
e data de fabricação.
Outro campo criado é o
“Fundo de Combate à Pobreza”, que deve ser preenchido para operações internas
ou interestaduais com substituição tributária. Foi também criado o campo “Grupo
Total da NF-e”, onde será fornecido o valor total do IPI (Impostos sobre
Produtos Industrializados). Ele é usado quando há a devolução de mercadoria por
estabelecimentos que não contribuam com essa taxa.
O campo “Grupo
X-Informações do Transporte da NF-e” agora aceita duas novas modalidades, o
Transporte Próprio por Conta do Remetente e o Transporte Próprio por Conta do
Destinatário. O campo “Formas de Pagamento” agora se chama apenas “Pagamento”,
onde também está incluso o valor do troco, enquanto o campo “Forma de
Pagamentos do Grupo B” não existe mais.
Foi criado ainda, no
campo de “Medicamento”, uma área para informar o código de produto da ANVISA
(Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para remédios e matérias-primas
farmacêuticas. Também foram retirados os campos específicos de medicamento, os
quais, agora, integram o “Grupo Rastreabilidade de Produto”. Há também o “Grupo
LA” que recebe o campo para indicar os percentuais de mistura do GLP.
MDF-e
O Manifesto de
Documentos Fiscais 2.0 perde validade agora no começo de setembro e ganha nova
versão obrigatória em outubro, a 3.0. De acordo com a Nota Técnica 2017.002, o
prazo final para adequação para a versão 3.0, é até o dia 02 de outubro de
2017, que é a data final da vigência da versão 1.0. Entretanto, aqueles que
quiserem gerar o manifesto eletrônico de documentos fiscais na nova versão, já
podem o fazer desde o dia 10 de abril de 2017.
As principais mudanças
são: há uma limitação de tentativas de reenvio de documentos rejeitados para
apenas cinco vezes. Pra realizar o cancelamento de uma nota após 24h da emissão
será preciso realizar o cancelamento através da “Liberação do prazo de cancelamento”,
evento que deve ser solicitado à SEFAZ do estado emissor. Uma mudança
significativa é a do armazenamento de XML do MDF-e, que agora obriga o
transportador manter uma cópia dos documentos emitidos por apenas 180 dias a
partir da emissão.
Além disso, agora é
possível adicionar ao MDF-e a informação referente ao tipo de transportador
responsável pela entrega, podendo ser Transportador Autônomo de Cargas; Empresa
de Transporte de Cargas e Cooperativa de Transporte de Cargas. Outro ponto é
que os campos relacionados a data e hora vão adotar o mesmo padrão da NF-e,
sendo informados no formato UTC completo com a informação da TimeZone.
Por último teremos o
campo Informações para Agência Reguladora (ANTT), que passa ater preenchimento
obrigatório, e que servirá para informar números de registros como o RNTRC
(Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas), CIOT (Código
Identificador de Operação de Transporte), vale-pedágio, contratantes do
transporte, código de agenciamento no porto e código de lacres.
CT-e
O Conhecimento de
Transporte Eletrônico 2.0 irá perder a funcionamento completa em novembro,
sendo que o 3.0 já está em voga e passa a ser obrigatório em dezembro deste
ano. O novo layout traz a possibilidade de emissão de CT-e para novos serviços,
como transporte de pessoas, transporte de valores e excesso de bagagem. Esta
nova modalidade será conhecida por Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros
Serviços (CT-e OS), no modelo 67, que não substitui o CT-e normal, documento no
modelo 57. O modelo 67 vem como um documento que expande as possibilidades de
operações que podem ser registradas com o CT-e, e dá início ao processo de
substituição da Nota Fiscal de Serviço de Transporte modelo 7.
As alterações são
várias: a consulta passará a ser limitada a 180 dias após a data de emissão;
será incluindo um campo para CT-e Globalizado, indicando várias prestações de
serviço. Também será adicionado um novo evento, que pode ser utilizado somente
no CT-e OS, modelo 67, que é o evento de Informações da Guia de Transporte de
Valores (GTV), que será utilizado para estabelecer uma melhor comunicação entre
as GTVs relacionadas.
Outro evento que poderá
ser utilizado nos dois modelos, 57 e 67, é o evento de Prestação do Serviço em
Desacordo. Ele poderá ser usado apenas pelo tomador do serviço para que possa
ser informado ao Fisco que o CT-e emitido não está de acordo com a prestação de
serviço solicitada ou finalizada.
Além disso, um modelo
específico foi criado para o DACTE do modelo 67. As regras de validação também
mudam. Alguns campos tornaram-se obrigatórios, enquanto outros foram retirados
da obrigatoriedade, como por exemplo: forma de pagamento (pago, a pagar,
outros), local de coleta e local de entrega. Esse talvez seja o documento com
mais mudanças, porém elas devem ser realizadas, sobretudo, pelos softwares
emissores, mas vale a pena conferir na NT referente à mudança.
O preenchimento
incorreto de qualquer uma dos documentos gerará rejeição, isso pode causar
problemas futuros para a empresa, por isso é preciso se certificar de que seu
emissor realiza essas alterações dentro dos prazos, assim como ficar de olho
nas mudanças. Sobretudo o contador deve estar atento a essas situações, já que
é dele a maior profundidade de entendimento e responsabilidades sobre clientes.
Fonte: http://www.consultta.com
sábado, 2 de setembro de 2017
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