Sistema Público de Escrituração Digital

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quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional


As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

Foi realizada hoje, 26/9, em todo Brasil, a emissão de Ato Declaratório Executivo – ADE, que notifica os optantes pelo Simples Nacional com débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A contar da data de conhecimento do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.

Foram notificados 668.440 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 23,8 bilhões.

O ADE de exclusão estará disponibilizado para os contadores, técnicos de contabilidade e contribuintes exclusivamente no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional são automaticamente participantes. Os débitos motivadores da exclusão de ofício estarão relacionados no anexo do ADE.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.


A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01/2017.

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quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Esclarecimentos sobre a Resolução CGSN n. 129


Ela apenas consolida entendimentos já exarados anteriormente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional

"A Resolução CGSN n. 129 apenas consolida entendimentos já exarados anteriormente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ou por Soluções de Consulta da Receita Federal.

Constavam da Resolução CGSN n. 94/2011 os seguintes dispositivos:



Art. 2º  

§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo.
§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo.
§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo.
§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo.

Esses parágrafos foram revogados e reincluídos em dois novos parágrafos. O § 4º-A descreve as situações que compõem a receita bruta, e o § 4º-B aquelas que não compõem a receita bruta.

§ 4º-A  Compõem também a receita bruta de que trata este artigo:

I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
IV - as verbas de patrocínio.

§ 4º-B  Não compõem a receita bruta de que trata este artigo:

I - a venda de bens do ativo imobilizado;
II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
IV - a remessa de amostra grátis;
V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.

Ponto a ponto:

I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

Já constava do § 7º da Resolução CGSN n. 94/2011. Não se trata dos juros e demais encargos recebidos quando o cliente atrasa prazos de pagamento. Essas receitas financeiras não comporão a receita bruta (inciso II do § 4º-A). Essas receitas tributáveis são aquelas auferidas quando a empresa, no momento da venda, embute os custos financeiros e parcela de imediato, seja pelo cartão de crédito (parcelamento loja), ou por carnê. Trata-se da receita bruta auferida no momento da venda.

II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

Já constava do § 8º do art. 2º da citada resolução. As gorjetas, quando pagas por empresas não optantes pelo Simples Nacional, são remunerações do empregado e tributáveis pela Previdência Social (contribuição patronal previdenciária - CPP). A CPP faz parte do Simples Nacional, estando substituída pela receita bruta.

III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

Essas receitas já faziam parte do conceito de receita bruta do Simples Nacional. Os aluguéis, na sua grande parte, são decorrentes do aluguel de bens móveis, porque a empresa que aluga bens imóveis não podem optar pelo Simples Nacional (inciso XV do art. 17 da LC n. 123/2006), salvo quando referirem-se à cessão de uso tributada pelo ISS (quadras esportivas, salões de festas, etc).

IV - as verbas de patrocínio.


Essas receitas já faziam parte do conceito de receita bruta do Simples Nacional, segundo SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 86, DE 8 DE AGOSTO DE 2013."

Fonte: Fenacon

Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017


CONFAZ adia exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST prevista para 1º de outubro de 2016


O Convênio ICMS 90/2016, publicado no DOU desta terça-feira (13/09), adia para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST.


O adiamento da exigência do CEST para 1º de julho de 2017 veio em boa hora, visto que muitas empresas ainda não atualizaram o cadastro de mercadorias para incluir o Código Especificador de Substituição Tributária instituído pelo Convênio ICMS 92/2015.

O Convênio ICMS 90/2016, alterou redação  do Convênio ICMS 92/2015 que criou o CEST e uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas às regras de Substituição Tributária do ICMS. 


Com o advento do Convênio ICMS 92/2015, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias listadas no ICMS 92/2015.

Fonte: Blogdosped

sábado, 3 de setembro de 2016

IBPT - Informa Tabela 16.2.a



Sobre a Lei 12.741/2012

As empresas estão obrigadas a informar a carga tributária nos cupons e notas fiscais, e estão sujeitas a auto de infração aquelas que não prestarem a informação ao consumidor, conforme Lei 12.741/2012. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada em cartaz ou painel.

Este cartaz deve individualizar a carga tributária por produto, ou opcionalmente, agrupar mercadorias que possuam carga tributária análoga. Faça o cadastro, realize o download das tabelas de integração e fique em conformidade com a lei.


Equipe IBPT

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