Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º da Instrução
Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º
.....................................................................................
...................................................................................................
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na
apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real
(e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio
de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo
da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (eLacs),
mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato
Declaratório Executivo; ......................................................................................."
(NR)
"Art. 5º
.....................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único: As declarações relativas a
rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas
jurídicas serão prestadas na ECF." (NR)
"Art. 6º A não apresentação da ECF pelos
contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela
sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação
com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput,
quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição
Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado
o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social
informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se
refere a escrituração.
§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes
que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática
que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Texto original com as alterações:
Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro
de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF,
todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor
devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos
das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil
Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
II - à recuperação de saldos finais da ECF do
período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas
contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE);
IV - ao detalhamento dos ajustes do
lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do
Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela
Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da
base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da
CSLL (eLacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por
meio de Ato Declaratório Executivo;
...................................................................................
................................................................................"
(NR)
Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em
relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração
do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Parágrafo único: As declarações
relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as
pessoas jurídicas serão prestadas na ECF." (NR)
"Art. 6º A não apresentação da ECF
pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela
sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação
com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput,
quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição
Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser
utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição
Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período
a que se refere a escrituração.
§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes
que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática
que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001." (NR)
MP 2.158-35
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de
cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16
da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir
com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar
esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
I - por apresentação extemporânea: (Redação
dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em
início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples
Nacional; (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas
jurídicas; (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) R$ 100,00 (cem reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluída
pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - por não cumprimento à intimação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou
para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$
500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
III - por cumprimento de obrigação
acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
a) 3% (três por cento), não inferior a
R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta; (Incluída
pela Lei nº 12.873, de 2013)
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações
comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluída
pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o Na hipótese
de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual
referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por
cento). (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 2o Para fins do
disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última
declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham
realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa
de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 3o A multa prevista no
inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação
acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 4o Na hipótese
de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na
alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso
III. (Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
Fonte: Sped Brasil