Foram amplamente divulgadas
pelo Governo Federal as medidas adotadas tendentes a desonerar a folha de
salários de determinados setores econômicos, visando, com isso, fomentar o seu
nível de atividade, aumentando a competitividade da indústria brasileira, bem
como reduzir a informalidade nas relações de trabalho.
Essas medidas consistiram,
basicamente, na substituição das contribuições previstas no art. 22, incisos I
e III, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, devidas pelas pessoas jurídicas por tais
setores econômicos, por uma contribuição incidente sobre a receita bruta,
apelidada de CPRB.
Os setores econômicos,
originalmente, "beneficiados" pela desoneração da folha de salários e
que, em contrapartida, contribuíam com a Previdência Social com base na receita
bruta, estavam discriminados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14/12/2011.
Posteriormente, esses
dispositivos legais foram alterados pelo art. 55 da Lei nº 12.715, de
17/09/2012, ampliando-se sensivelmente os setores econômicos submetidos à
"nova" sistemática de apuração da contribuição previdenciária (1).
Atualmente, os art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 possuem a seguinte redação:
"Art. 7º Até 31 de
dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
I - as empresas que prestam os
serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de
setembro de 2008;
II - as empresas do setor
hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
III - as empresas de
transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0."
"Art. 8º. Até 31 de
dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%
(um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os
produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
(...)
§ 3º O disposto no caput
também se aplica às empresas:
I - de manutenção e reparação
de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de
carga;
III - de transporte aéreo de
passageiros regular
IV - de transporte marítimo de
carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de
passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de
carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo
de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por
navegação interior de carga;
IX - de transporte por
navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio
marítimo e de apoio portuário."
Como se vê, enquanto vigorar
esses dispositivos legais, as pessoas jurídicas que desenvolverem as atividades
por eles abrangidas deverão recolher a contribuição previdenciária com base na
receita bruta, ajustada pelas exclusões expressamente previstas nessas leis
(2).
Note-se que as Leis nº
12.546/11 e 12.715/12 não atribuíram qualquer sentido à expressão receita
bruta, o que levou algumas empresas a formularem consultas sobre a
interpretação dos art. 7º e 8º daquela lei, notadamente, no tocante à base de cálculo
da "nova" contribuição previdenciária.
A Divisão de Tributação da 4ª
Região Fiscal, mediante a Solução de Consulta nº 45, de 14/06/2012, proferiu o
entendimento de que, para fins de incidência da contribuição previdenciária em
foco, integram a receita bruta, além do produto decorrente da venda de
mercadorias e/ou da prestação de serviços, os ingressos de qualquer natureza
auferidos pela pessoa jurídica. Confira-se (3):
"Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores
pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da
Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de
2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de
forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais
contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na
respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta
auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam,
exclusivamente, atividade comercial.
Para os fins da citada CPRB,
considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas
operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra
natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida
pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo: a) as vendas canceladas;
b) os descontos incondicionais concedidos; c) o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e d) o valor do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido
pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário, desde que destacado em documento fiscal." (grifamos)
A nosso ver, a posição adotada
pela Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal não reflete a correta
interpretação dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, uma vez que elasteceu,
demasiadamente, o conceito de receita bruta.
Com efeito, se fizer uma
análise histórica e sistemática de nosso ordenamento jurídico, verificar-se-á
que essa expressão foi empregada inúmeras vezes pelo legislador
infraconstitucional para designar o produto obtido com a venda de mercadorias e
prestação de serviços.
Examinando-se diversos
dispositivos inseridos em normas tributárias, constata-se que o termo receita
bruta vem normalmente acompanhado dos qualificadores "vendas" e
"serviços", possuindo significado bastante próximo, para não dizer
idêntico, ao de faturamento.