II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1950, DE 12 DE MAIO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 13/05/2020, seção 1,
página 49)
Prorroga o prazo
de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao
ano-calendário de 2019.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em
vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007 e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº
1.774, de 22 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º O prazo para
transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao
ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último
dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica. Links para os
atos mencionados
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ
BARROSO TOSTES NETO
DECRETO
Nº 33.587, DE 13 DE MAIO DE 2020.
*Publicado no DOE
de 13.05.2020
ALTERA O DECRETO
Nº33.526, DE 24 DE MARÇO DE 2020, QUE SUSPENDE E PRORROGA, POR MOTIVO DE FORÇA
MAIOR, PRAZOS CONCERNENTES A ATOS E PROCEDIMENTOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO
ESTADO DO CEARÁ E DA PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a
necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.526, de 24 de março de
2020, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19),
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º
33.526, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art.
2.º-A, nos seguintes termos:
“Art. 2.º-A. Os
contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS) obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital
(EFD) deverão transmitir os seus arquivos, excepcionalmente, até:
I – o dia 20 de junho de
2020, relativos às operações e prestações realizadas nos períodos de referência
de março e abril do exercício de 2020;
II – o dia 20 de julho de
2020, relativos às operações e prestações realizadas no período de referência
de maio do exercício de 2020.”
(NR)
II – alteração do § 3.º
do art. 5.º-B:
“Art. 5.º-B (...)
(...)
§ 3.º O disposto neste
artigo não se aplica aos parcelamentos que tenham sido concedidos
cumulativamente com outro benefício fiscal, exceto quando se tratar de
parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação (ITCD) e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA).” (NR)
Art. 2.º Ficam
prorrogados até o dia 15 de junho de 2020 os prazos previstos no Decreto n.º
33.526, de 24 de março de 2020, sem prejuízo do que dispõe o seu art. 7.º-A.
Parágrafo único. A
prorrogação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao disposto no art.
4.º do referido Decreto.
Art. 3.º Fica revogado o
inciso III do art. 2.º do Decreto n.º 33.526, de 2020.
Art. 4.º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2020.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Juvêncio
Vasconcelos Viana
PROCURADOR-GERAL
DO ESTADO
Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA
DA FAZENDA
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