ALTERA
O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade
de se promover ajustes no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art.
1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I
– o art. 18 com nova redação do caput:
“Art.
18. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, ainda que
existente apenas em ambiente virtual, próprio ou de terceiro, onde pessoas
físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou
permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens. (…).”
(NR)
II
– o art. 92 com nova redação do caput e dos §§ 2.º e 3.º e acréscimo dos §§ 5.º
e 6.º:
“Art.
92. O CGF é o registro centralizado e sistematizado no qual deverão estar
inscritas todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como
contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificarão,
localizarão e classificarão segundo a sua natureza jurídica, atividade
econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento.
(…)
§
2.º Caso os contribuintes mantenham mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, para cada um deles será exigida
uma inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:
II
– por meio de Regime Especial de Tributação, firmado a critério do Fisco, nos
termos do art. 567, o contribuinte obtenha inscrição centralizada.
§
3.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como
Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que deixarem de optar pelo
regime tributário do Simples Nacional serão enquadrados, de ofício, com data
retroativa ao início de sua atividade, no Regime Normal de recolhimento, no
prazo de 10 (dez) dias contados da data em que se esgotar o prazo estabelecido
em legislação federal para a opção.
(…)
§
5.º Os contribuintes deverão informar os seguintes dados relativos ao CGF:
I
– sua natureza jurídica, com seus respectivos códigos, conforme estabelecido em
resolução aprovada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II
– a qualificação dos sócios e administradores (QSA), responsáveis legais e
contabilistas, observadas as classificações estabelecidas na Instrução
Normativa RFB n.º 1.863, de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento
normativo que venha a substituí-la;
III
– os códigos das CNAEs-Fiscais principal e secundárias, conforme estabelecido
em resolução aprovada pela CONCLA;
IV
– o tipo de unidade auxiliar integrante de sua estrutura, conforme
classificação estabelecida na Instrução Normativa RFB n.º 1863, de 27 de
dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
V
– o tipo de segmento, observadas as seguintes classificações:
a)
indústria;
b)
agropecuária e pesca;
c)
serviços de transporte;
d)
serviços de comunicação;
e)
comércio atacadista;
f)
comércio varejista;
g)
energia elétrica;
h)
combustível;
i)
construção civil;
j)
serviços de alimentação e alojamento;
k)
administração pública e organismos internacionais;
l)
indústria gráfica;
m)
outros serviços;
VI
– o regime de recolhimento, observadas as seguintes categorias:
a)
Normal;
b)
Substituição Tributária;
c)
Outros;
d)
Simples Nacional;
e)
Especial;
f)
Microempreendedor Individual;
g)
Produtor Rural.
§
6.º A pessoa jurídica com domicílio fiscal em outra unidade da Federação que
pretender se inscrever no CGF na condição de Substituto Tributário ou
responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas de que trata o § 3.º do
art. 2.º deste Decreto, deverá solicitar sua inscrição no CGF à Célula de
Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), a quem
caberá a análise do pedido.” (NR)
III
– acréscimo do art. 92-B:
“Art.
92-B. Será concedida inscrição no CGF às empresas do tipo i-ltda e e-commerce,
virtuais ou convencionais, desde que legalmente constituídas, que exercerem
suas atividades econômicas exclusivamente por meio da internet.
§
1.º A atividade empresarial de produção ou circulação de bens ou de serviços
que opere por meio exclusivamente virtual poderá ter a sua sede fixada em
endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios ou, ainda, em
escritório previamente definido.
§
2.º O contribuinte de que trata este artigo deverá franquear aos agentes do
Fisco o acesso à sede da empresa para a realização de diligências fiscais, e,
em caso de recusa, ficará sujeito ao processo de suspensão e cassação de sua
inscrição.” (NR)
IV
– o art. 93 com nova redação do caput e acréscimo do § 3.º:
“Art.
93. Não estão obrigados à inscrição no CGF as pessoas físicas ou jurídicas cuja
atividade econômica não se refira a operações de circulação de mercadorias ou
prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de
comunicação.
(…)
§
3.º Incluem-se na não obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo:
I
– o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria
a ser remetida diretamente do estabelecimento representado para o respectivo
adquirente;
II
– o agenciador e o corretor que se limitem a intermediar a prestação de
serviço;
III
– as empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras;
IV
– o ambulante e a pessoa que se dedique a atividades comerciaisde natureza
transitória, limitadas ao período de realização em feiras de amostras,
exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins;
V
– lavanderias;
VI
– gráficas, exclusivamente com atividade de prestação de serviços sujeitos ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).”
(NR)
V
– o art. 94 com nova redação do caput, dos incisos I, IV e V do § 1.º, e do
inciso II do § 3.º e acréscimo dos incisos VI e VII ao caput e dos § 9.º e 10:
“Art.
94. Não será concedida a inscrição no CGF:
I
– quando, por ocasião da diligência cadastral, nos casos em que exigida, ficar constatada
a não identificação do endereço;
(…)
IV
– quando o titular ou sócio da empresa pleiteante participe de outra cuja
inscrição no CGF tenha sido cassada, anulada de ofício, suspensa ou baixada de
ofício;
V
– quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do empresário ou
dos sócios em relação ao capital social declarado relativamente às atividades
pretendidas, inclusive as previstas no Anexo I da Lei n.º 14.237, de 10 de
novembro de 2008;
VI
– nos casos em que esteja associada à CNPJ, Número de Identificação do Registro
de Empresas (NIRE) ou CPF vinculados ao MEI cuja inscrição no CGF esteja
baixada ou em ativa edital por excesso de receita ou superação do limite máximo
de compras, salvo nos casos em que haja a regularização das obrigações
tributárias do respectivo MEI;
VII
– para estabelecimento enquadrado no segmento de comércio varejista quando não
comprovada a aquisição prévia do equipamento Módulo Fiscal Eletrônico (MFE),
exceto para contribuintes não obrigados a utilizá-lo, tais como:
a)
os enquadrados no comércio varejista de veículos automotores novos e usados;
b)
Microempreendedor Individual (MEI);
c)
varejistas que tenham declarado previsão de faturamento dentro dos limites
máximos fixados na legislação que o desobrigue à utilização do equipamento;
§
1.º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas
atividades sem prévia solicitação ao Fisco, o endereço será liberado para nova
inscrição após a empresa ser relacionada em Edital de Convocação, conforme se dispuser
em ato normativo do Secretário da Fazenda.
(…)
§
3.º (…)
(…)
II
– os casos especiais autorizados a critério do Fisco, por meio de Regime
Especial de Tributação, nos termos do art. 567 deste Decreto.
(…)
§
9.º Será excluída do cadastro a inscrição no CGF que tenha sido baixada há mais
de 5 (cinco) anos, vedada a reativação.
§
10. Ato normativo do Secretário da Fazenda definirá as atividades econômicas
das empresas às quais poderão ser concedidas inscrições no CGF quando estas
tencionarem instalar-se em espaço destinado a coworking, bem como estabelecerá
as condições e os requisitos a serem atendidos de modo a viabilizar a
inscrição.” (NR)
VI
– o art. 96 com nova redação dos incisos I, III e V e acréscimo do inciso VI e
do § 3.º:
“Art.
96. (…)
I
– quando os estabelecimentos alterarem a firma, a razão social ou a denominação
em decorrência de:
a)
fusão, cisão ou incorporação de empresas;
b)
transformação de empresário individual em sociedade empresária limitada;
c)
transformação de sociedade empresária limitada em empresário individual;
(…)
III
– na reativação da inscrição após a baixa de ofício ou a pedido;
(…)
V
– quando da alteração da natureza jurídica do estabelecimento;
VI
– quando a empresa previamente constituída optar por explorar atividade
econômica sob a forma exclusiva de e-commerce e i-ltda.
(…)
§
3.º Na hipótese do § 1.º, concluído o inventário, será concedido novo número de
inscrição.” (NR)
VII
– o art. 98 com nova redação do caput e acréscimo do § 3.º:
“Art.
98 Nas hipóteses de indeferimento relativo a pedido de inscrição, alteração ou
reativação cadastral de inscrição no CGF, caberá recurso voluntário ao
Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), no prazo de até
10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
(…)
§
3.º O Coordenador da COATE, em despacho circunstanciado, deverá fundamentar as
razões da revisão ou não da decisão.” (NR)
VIII
– o art. 142 com nova redação § 2.º:
“Art.
142. (…)
(…)
§
2º A baixa de ofício da inscrição no CGF efetuada após a realização de
diligência cadastral por meio da qual tenha sido constatado que o contribuinte
não se encontra em atividade no local informado, ou que os integrantes de seu
quadro societário ou preposto encontram-se em lugar incerto e não sabido, elide
a espontaneidade relativamente à denúncia do extravio de equipamentos de uso
fiscal, livros fiscais e documentação fiscal efetuada após a publicação do
respectivo Ato Declaratório de Baixa de Ofício.” (NR)
IX
– o art. 805 com acréscimo do inciso III:
“Art.
805. (…)
(…)
III
– o contribuinte enquadrado na sistemática de tributação de que trata o Decreto
n.º 27.411, de 30 de março de 2004.” (NR)
X
– o art. 811 com nova redação do incisos IV e acréscimo do inciso VI:
“811.
(…)
(…)
IV
– à entrega do inventário, na forma e nos prazos da legislação;
(…)
VI
– à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
(…).”
(NR)
Art.
2.º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
– o § 4.º do art. 92;
II
– os §§. 2º e 8.º do art. 94;
III
– o art. 95;
IV
– o § 2.º do art. 96;
V
– o inciso IV do art. 97;
VI
– os §§ 1.º e 2.º do art. 98;
VII
– o inciso I e os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do art. 805;
VIII
– os arts. 806, 807, 808 e 809;
IX
– o inciso II do caput do art. 811.
Art.
3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos a 1.º de agosto de 2019.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de
2019.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Liana
Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA
EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
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