*Publicado
no DOE de 14/02/2019
EXCLUI
DOS EFEITOS DO DECRETO N.º 32.900, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MÓVEIS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS,
APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NA FORMA DISPOSTA NA LEI N.º
14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, OS ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS NAS CNAES
QUE ESPECÍFICA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se estabelecer ajustes no Decreto n.º 32.900, de 17 de
dezembro de 2018, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária com
carga líquida do ICMS, de modo a equilibrar a carga tributária líquida em relação
aos segmentos de indústria, comércio atacadista e varejista de aparelho de ar condicionado,
que necessitam de regulamentação específica,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam
excluídos dos efeitos do Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, que
dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS nas operações
com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico,
os estabelecimentos enquadrados nas seguintes CNAEs:
I – 2824-1/02:
Fabricação de split system (aparelhos de ar-condicionado para uso doméstico);
II – 2824-1/02:
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não
industrial;
III – 4669-9/99:
Comércio atacadista de ar-condicionado, condicionadores de ar para uso
comercial.
§ 1.º O disposto no
caput deste artigo estende-se aos estabelecimentos enquadrados na CNAE
4753-9/00 cuja atividade seja de comércio varejista de aparelho de ar
condicionado doméstico.
§ 2.º Os
estabelecimentos de que trata o § 1.º deste artigo serão relacionados em ato específico
do Secretário da Fazenda.
Art. 2.º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de
janeiro de 2019.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA
DA FAZENDA
Fonte: SEFAZ CE
Download : DECRETO N.º 32.964