Sistema Público de Escrituração Digital
segunda-feira, 31 de dezembro de 2018
domingo, 30 de dezembro de 2018
BLOCO K - IN 64 / 2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64, de 19 de dezembro de
2018.
*Republicada no DOE em
28/12/2018.
ESTABELECE OS
PROCEDIMENTOS DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD), DO REGISTRO DE
CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – BLOCO K, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904,
inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO a
instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS n.º
143, de 15 de dezembro de 2006, e as disposições do Decreto n.º 29.041, de 26
de outubro de 2007, que disciplina o uso da EFD pelos contribuintes deste
Estado, CONSIDERANDO o § 3.º do art. 260 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho
de 1997, CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n.º 2, de 3 de abril de 2009,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma de apresentação,
obrigatoriedade e periodicidade do Registro de Controle da Produção e do
Estoque – Bloco K da EFD, RESOLVE:
Art. 1.º Quando da
escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco
K, os arquivos da EFD devem ser assim apresentados:
Art. 2.º Para fins de
obrigatoriedade, deverá ser considerada a CNAE principal ou secundária da
empresa.
Art. 3.º No registro
K200 deverá ser escriturado o estoque final do período de apuração, por tipo de
estoque e por participante, nos casos em que couber, das “Mercadorias para
revenda”, “Matéria-Prima”, “Embalagem”, “Produtos em Processo”, “Produto
Acabado”, “Subproduto”, “Produto Intermediário” e “Outros Insumos”.
Art. 4.º Quando não
existir quantidade em estoque no final do período da apuração, o
estabelecimento poderá informar o K200 – estoque escriturado com “0,00” (Zero).
Parágrafo único. Caso
não seja prestada essa informação, será considerado que o estoque é igual a
zero sendo, portanto, desnecessária a informação de “Estoque zero” caso não
exista quantidade em estoque, independentemente de ter havido movimentação.
Art. 5.º Para fins do
Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos
processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e
de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo
que de alíquota zero ou isento.
Art. 6.º O conceito de
industrial ou de equiparado a indústria para a receita estadual é o
estabelecido na legislação federal do IPI.
Art. 7.º Para fins de
se estabelecer o faturamento referido no art. 1.º desta Instrução Normativa,
deverá ser observado o seguinte:
I – considera-se
faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os
estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não,
excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos
incondicionais concedidos;
II – o exercício de
referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de
vigência da obrigação.
Art. 8.º A não
obrigatoriedade de escrituração do Livro modelo 3 – Livro de Registro de Controle
da Produção e do Estoque será somente para os estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial que apresentarem o bloco K completo.
Art. 9.º O registro
“0210 – Consumo Específico Padronizado” não deverá ser escriturado pelo
contribuinte.
Art. 10. Os
contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os
Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME),
optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14
de dezembro de 2006, estão dispensados da apresentação do bloco K.
Art. 11.
Acrescentam-se e excluem-se Códigos de Ajustes da Tabela 5.1.1 - Tabela de
Ajuste de Apuração e Dedução, conforme Anexo único a esta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos imediatos, exceto para os arts. 11 e 12, os quais produzirão efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2019.
Parágrafo único. No
que pertine a qualquer exercício, desde 2017, aplica-se o disposto no Ajuste
SINIEF nº 2, de 2009.
SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2018.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Download da IN Nº 64 / 2018 : Clique Aqui!
quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
2º TURMA - JANEIRO 2019
Sua empresa está preparada para enviar o Bloco K, do SPED ICMS/IPI?
Na sua empresa, foi iniciado os preparativos para a elaboração e entrega do Bloco K no SPED ICMS? Não?
Seu controle de movimentação e inventário já estão ajustados para o Bloco K?
Vc nem sabe se entrou na obrigatoriedade?
Opa! Vem se preparar com a gente!!!
Nosso curso vai te ajudar a solucionar todas essas dúvidas, com muitos exercícios práticos e assim, você vai aprender tudo que precisa para entregar o Bloco K sem dores de cabeça!
Na sua empresa, foi iniciado os preparativos para a elaboração e entrega do Bloco K no SPED ICMS? Não?
Seu controle de movimentação e inventário já estão ajustados para o Bloco K?
Vc nem sabe se entrou na obrigatoriedade?
Opa! Vem se preparar com a gente!!!
Nosso curso vai te ajudar a solucionar todas essas dúvidas, com muitos exercícios práticos e assim, você vai aprender tudo que precisa para entregar o Bloco K sem dores de cabeça!
Para maiores informações:
quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
BLOCO K - Registro de Controle da Produção e do Estoque
INTRODUÇÃO:
Empresário você acompanha a
Gestão do seu estoque, a ficha técnica dos produtos que você fabrica, o fisco
agora quer saber a composição do que está sendo fabricado. Desde 1970 o fisco
já tem estabelecido o livro de controle e produção de estoque, conhecer o
estoque da empresa é um dos pontos essenciais para a saúde da empresa.
Inicialmente na Declaração
estabelecida pelo fisco ( EFD ICMS/IPI), era transmitido o estoque
anual das empresas, nessa nova sistemática de apresentação além do inventário
anual teremos a informação do estoque mensal dessas empresas, o chamado Estoque Escriturado.
O QUE É O BLOCO K:
O Bloco K é uma das partes da
informação da Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI, parte integrante do SPED,
que constitui-se no livro eletrônico de Registro de Controle da Produção e do
Estoque, este bloco se destina a prestar informações mensais da produção e
respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado.
O livro Registro de Controle da
Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos
documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às
saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de
mercadorias.
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DO BLOCO K:
O Bloco K é obrigatório para os
estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e
pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento
de contribuintes de outros setores conforme § 4º do art. 63 do Convênio
s/número, de 1970).
A obrigatoriedade do Bloco K está estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº25, de 9 de dezembro de 2016, que alterou o Ajuste SINIEF mº2, de 03 de abril de 2009. O Bloco K incluído para vigorar a partir do período de apuração de janeiro de 2017, conforme Ajuste SINIEF 01/2016
A obrigatoriedade do Bloco K está estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº25, de 9 de dezembro de 2016, que alterou o Ajuste SINIEF mº2, de 03 de abril de 2009. O Bloco K incluído para vigorar a partir do período de apuração de janeiro de 2017, conforme Ajuste SINIEF 01/2016
CRONOGRAMA DE ENTREGA DO BLOCO K:
A implantação do Bloco K segue
um cronograma, o Ajuste Sinief
25/2016 escalonou os prazos de obrigatoriedade do
registro de controle da produção e do estoque (Bloco K):
·
01/01/2017, Obrigatoriedade do Bloco K para
os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual
igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
·
01/01/2018, Restrita à informação dos saldos
de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa
com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração
completa, conforme escalonamento a ser definido;
·
01/01/2019, Restrita à informação dos saldos
de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os
estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os
estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme
escalonamento a ser definido;
Obs. Maiores detalhes do escalonamento em Ajuste SINIEF nº
25/2016 e IN 1.672/2016 da SFRB.
Baixe a planilha: Clique Aqui!
Baixe a planilha: Clique Aqui!
DISPENSADOS DA APRESENTAÇÃO DO BLOCO K:
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem este bloco, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações, que lista os livros obrigatórios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem este bloco, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações, que lista os livros obrigatórios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
PRAZOS PARA ENTREGA DO BLOCO K:
O cronograma
de implantação do projeto teve início em 2017 e se estende até 2022, com
medidas que se tornarão válidas ano após ano. Porém, não espere o pior
acontecer, pois há penalidades para quem descumprir as novas regras.
PERIODICIDADE DA ENTREGA:
O Bloco K (Livro Registro de Controle da
Produção e do Estoque) será entregue mensalmente
dentro da EFD ICMS/IPI.
MULTAS E PUNIÇÕES RELACIONADAS AO BLOCO K:
Em caso de atraso na entrega, a
multa será de 1% sobre o valor do estoque, acrescidos de R$ 500 para empresas optantes
pelo Simples Nacional e R$ 1.500,00 para as companhias enquadradas nos demais
regimes. Já no caso de envio de informações incorretas, a multa é de 3% sobre
as obrigações comerciais.
Aqueles que recolherem valores
menores do que o devido ou, ainda pior, que não recolherem valor algum, terão
que pagar uma multa de 100% do valor devido, além de os responsáveis correrem o
risco de serem autuados criminalmente em razão da sonegação de impostos.
CEARÁ:
Deixar de transmitir o bloco K ,
para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma, condições e prazo previstos
na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e
do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50%
(cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional ( Lei
12.670/96, art. 123, V, e-1 - relativamente aos livros fiscais);
INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO BLOCO K:
Em síntese, a lista das
informações exigidas no Bloco K são:
· A
quantidade produzida de cada produto;
· A
quantidade dos materiais consumidos no processo de produção própria ou de
terceiros;
· A
quantidade que foi produzida em terceiros;
· A
quantidade de materiais consumida na produção em terceiros;
· As
movimentações internas de estoque que não estejam diretamente relacionadas à
produção;
· Os
materiais de propriedade da empresa e em seu poder;
· Os
materiais de propriedade da empresa e em poder de terceiros;
· Os
materiais de propriedade de terceiros em poder da empresa;
· A
lista de materiais de todos os produtos que são fabricados de forma própria e
em terceiros
Existem informações específicas
que atingem determinados setores produtivos. Por exemplo: a montagem e desmontagem,
o reprocessamento e a produção conjunta.
PRINCIPAIS REGISTROS:
O Bloco K é composto por
diversos registros, entre os mais importantes estão:
Ø
0200
– Cadastro de todos os produtos e serviços da empresa;
Ø
0210
– Consumo específico padronizado;
Ø
K200
– Estoque escriturado;
Ø
K220
– Movimentações internas entre mercadorias;
Ø
K230
– Movimentações de produção efetuada pela empresa;
Ø
K235
– Movimentações de consumo de material na produção efetuada pela empresa;
Ø
K250
– Movimentações de produção efetuada por terceiros;
Ø
K255
– Movimentações de consumo de material na produção efetuada por terceiros.
A partir disso, o Fisco tem
acesso à movimentação completa do estoque e da sua produção, podendo ainda
cruzar as informações com outras entregas do SPED.
PONTOS DE ATENÇÃO:
O principal objetivo do Fisco
ao analisar o Bloco K é conhecer o estoque das indústrias desde o saldo no
início do mês, passando pelos materiais consumidos nas ordens de produção, até
chegar ao produto final produzido.
Como são transmitidos os dados necessárias
para produzir os produtos, e o que foi vendido no período, o Fisco sabe com
exatidão o saldo de estoque que a empresa deve (ou deveria) ter no final do
mês, pois também são informada as perdas ocorridas nos processos.
A precisão dessas informações é
fundamental para evitar multas e penalidades. Na hora de prestar essa
obrigação, é fundamental que a sua empresa apure e especifique todas as
informações solicitadas, como:
SEGREDO INDUSTRIAL:
Do ponto de vista técnico, o
consumo específico padronizado (Registro 0210), bem como o consumo efetivo (Registros
K235/K255) não ferem o segredo industrial, pois se trata de uma composição
física, e não uma composição química. Segredo industrial refere-se a
conhecimentos técnicos, experiências, fórmulas, processos e métodos de
fabricação. Fórmula se refere à composição química;
Do
ponto de vista legal:
a)
Não
têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do
direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis
e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores,
ou da obrigação destes de exibi-los, nos termos do art. 195 do CTN – Lei
5.172/66;
b)
As
informações existentes na escrituração fiscal digital – EFD ICMS/IPI estão
protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do CTN – Lei 5.172/66.
OBS: Entretanto,
se ainda assim o contribuinte entender que a composição física poderá ferir o
segredo industrial, o mesmo poderá cifrar a descrição dos insumos/componentes.
Em uma eventual auditoria fiscal, formalizada nos termos da legislação vigente,
essa descrição poderia ser decifrada mediante intimação do Auditor Fiscal. Dessa
forma, apenas o Auditor-Fiscal que está efetuando a auditoria fiscal conhecerá
os insumos/componentes da composição dos produtos.
- Cadastro dos produtos
- Ficha Técnica dos produtos fabricados
- Classificação das mercadorias
- O que está produzindo
- Quais materiais utilizam
- Movimentação dos produtos
- Quais são os saldos de estoques
- Detalhamento da produção: os produtos são todos fabricados internamente, ou há terceirização em alguns dos processos?
Somente a escrituração completa
do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto
no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Conclusão:
Pensando nos aspectos abordados, é aconselhável mapear cada detalhe dos seus processos produtivos, preparando a
sua equipe para a adequação dessa nova exigência do fisco.
Assinar:
Postagens (Atom)