Regras de assinatura da ECD e
nova versão do programa
Será publicada nova versão do
programa da ECD, até o dia 12 de maio, com novas regras para assinatura da ECD,
conforme abaixo:
1. Toda ECD deve ser assinada,
independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um
responsável pela assinatura da ECD.
2. O contador/contabilista deve
utilizar um e-PF ou e-CPF para a assinatura da ECD.
3. O responsável pela assinatura
da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode
haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.
4. O responsável pela assinatura
da ECD pode ser:
4.1. Um e-PJ ou um e-CNPJ que
coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Esta
é a situação recomendada. As opções abaixo só devem ser utilizadas se essa
situação se mostrar problemática do ponto de vista operacional (por exemplo, o
declarante não tem e-PJ ou e-CNPJ e não consegue providenciar um em tempo hábil
para a entrega da ECD).
4.2. Um e-PJ ou um e-CNPJ que não
coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Nesse
caso o CNPJ será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao
procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
4.3. Um e-PF ou e-CPF. Nesse caso
o CPF será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao representante
legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
5. A assinatura do responsável
pela assinatura da ECD nas condições anteriores (notadamente por representante
legal ou procurador eletrônico perante a RFB) não exime a assinatura da ECD por
todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força
do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar
a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos,
conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas
que demandam a contabilidade.
6. Outras informações sobre a
assinatura da ECD por e-PJ ou e-CNPJ:
6.1. A assinatura por e-PJ ou
e-CNPJ não é obrigatória, mas se realizada só pode ocorrer uma vez.
6.2. Foi criado um novo código de
assinante na Tabela de Qualificação do Assinante – que é o 001 – signatário da
ECD com e-CNPJ ou e-PJ. Esse código é utilizado exclusivamente pela assinatura
e-PJ ou e-CNPJ.
6.3. A assinatura por e-PJ ou
e-CNPJ pode ser aquela escolhida pelo declarante como o responsável pela
assinatura da ECD, mas isso não é obrigatório.
7. Informações gerais:
7.1. Todos os certificados
assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.
7.2. Além da assinatura do
responsável pela assinatura da ECD (pessoas física ou jurídica) e do
certificado e-PF ou e-CPF do contador/contabilista, pode haver qualquer número
de assinaturas.
7.3. A assinatura do responsável
pela assinatura da ECD pode ter qualquer código de qualificação do assinante,
com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920.
7.4. As ECD substitutas devem ter
o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD assinado:
(a) pelo próprio profissional
contábil que assina a escrituração substituta (código de assinante 910), quando
a substituição não gere alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações
contábeis;
(b) por dois (2) profissionais
contábeis (código de assinante 910), sendo um deles contador, quando a
substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações
não auditadas por auditor independente; e
(c) por dois (2) contadores,
sendo um deles Auditor Independente (código de assinante 920), quando a
substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações
auditadas por auditor independente.
Uma ECD ORIGINAL deve ter, pelo
menos, duas assinaturas:
(1) uma do e-PF ou e-CPF
correspondente ao profissional contábil (código de assinante 900); e
(2) outra que deve ser indicada
como responsável pela assinatura da ECD, podendo ser um e-PJ ou e-CNPJ (com
código de assinante igual a 001, exclusivo de PJ) ou um e-PF ou e-CPF ligado a
um outro código de assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais
contábeis 900, 910 e 920).
Uma ECD SUBSTITUTA que não gerou
alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo
menos três assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD
original. A terceira deve ser a do profissional contábil que assina o Termo de
Verificação para fins de Substituição da ECD (note que nesse caso o mesmo
profissional contábil assina a ECD com o código de assinante 900 e o Termo com
o código de assinante 910 ou 920, conforme o caso).
Uma ECD SUBSTITUTA que gerou
alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo
menos quatro assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma
ECD original. As outras duas são de profissionais contábeis, pelo menos um
deles contador, que assinam o Termo de Verificação para fins de Substituição da
ECD (códigos de assinante 910 ou 920 - o código 920 deve ser utilizado no caso
de auditoria independente).